O deputado estadual Fernando
Capez, de São Paulo, teve negado recurso em que pedia que o jornalista José
Carlos Amaral Kfouri, conhecido como Juca Kfouri, fosse impedido de publicar
textos futuros que pudessem ofender sua honra e sua imagem. A decisão, unânime,
é da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1388994 em 24/10/2013. Ao analisar o pedido
em primeiro grau, o juiz concedeu a chamada tutela inibitória para condenar o
jornalista a não ofender o deputado, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil a
cada nova ofensa. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação
de Kfouri para suspender a obrigação de não ofender, o que motivou o recurso do
deputado ao STJ. Segundo o político, que é procurador de Justiça licenciado,
ele teve sua honra e imagem seguidas vezes ofendidas por Juca Kfouri em
matérias de cunho jornalístico, principalmente em artigos postados em blog. Por
essa razão, estaria configurada a ameaça concreta e iminente da ocorrência de
novos insultos. Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ainda que o deputado tenha demonstrado a existência de risco concreto de violação de um direito fundamental, a tutela inibitória não pode ser deferida. “Não apenas
pela impossibilidade de se exigir o cumprimento específico da obrigação, mas,
sobretudo, pelo fato de que isso acarretaria ao recorrido, à imprensa em geral
e à própria sociedade um dano excessivo e desproporcional, capaz de abalar as
bases constitucionais sob as quais construímos nosso regime democrático”,
afirmou Nancy Andrighi.
Segundo a relatora,
diferentemente das tutelas cautelar e antecipada – voltadas à preservação de um
direito processual, garantindo a eficácia do provimento final –, a tutela
inibitória procura impedir a violação do próprio direito material. Constitui
forma de proteção específica de direitos, em especial aqueles de caráter
extrapatrimonial, cuja violação não é adequadamente reparada pela via
indenizatória – diante da impossibilidade de se mensurar economicamente
sentimentos e emoções –, assumindo propósito meramente consolatório, de
compensar a vítima pelo sofrimento suportado. “O deferimento da tutela
inibitória exige cuidado redobrado, sendo imprescindível que se demonstre a
presença de um risco concreto de violação do direito, evidenciando a existência
de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança, para a provável
prática futura de ato antijurídico”, explicou Nancy Andrighi. Além disso, a
ministra ressalta que deve haver certeza quanto à viabilidade de exigir do réu
o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito, sob pena de se
impor um dever impossível de ser alcançado.
Nancy Andrighi afirmou que o caso
tem a peculiaridade de se referir a ofensas que seriam veiculadas em matérias
jornalísticas. Para ela, a tutela inibitória pretendida prejudicaria o próprio
trabalho do jornalista conhecido nacionalmente, com reflexo direto na liberdade
de imprensa e no direito da população à informação. “Dessa forma, qualquer
medida tendente ao cerceamento da liberdade na divulgação de informações de
cunho jornalístico deve ser prontamente reprimida”, disse a ministra no voto.
“O dano que essa tutela inibitória causaria à classe do recorrido, aos meios de
comunicação e à sociedade em geral é substancialmente maior do que aquele a que
está potencialmente sujeito o recorrente”, entende ela. Além disso, a ministra
considera a obrigação imposta em primeiro grau impossível de ser cumprida, ante
a extrema subjetividade do que constitui ofensa à honra de uma pessoa. “A honra
subjetiva, juízo de valor que cada indivíduo faz de si mesmo, tem mecanismo
próprio e individual de aferição, variando de pessoa para pessoa”, ponderou. “O
que ofende a honra subjetiva de um indivíduo pode não ofender a de outro,
havendo incontáveis fatores envolvidos nessa avaliação, como raça, cultura,
credos, educação, escolaridade, condição social, entre muitos outros”,
completou a ministra.
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