quinta-feira, 14 de novembro de 2013

General Eletric não terá de pagar em dobro por cobrança indevida de promissórias da Transbrasil

A Transbrasil não tem direito à indenização em dobro sobre as notas promissórias indevidamente cobradas pela General Eletric Capital Corporation (GE). A indenização por perdas e danos devida pela GE não inclui o ressarcimento de prejuízos derivados da decretação da falência da Transbrasil, que devem ser apurados em ação própria. As decisões são da Terceira Turma do STJ em 23/10/2013, no julgamento conjunto do REsp 1286704 interposto por Transbrasil S/A Linhas Aéreas, General Eletric Capital Corporation (e outras) e Aerocap Ireland Limited (e outra). A Transbrasil requereu a declaração de nulidade de títulos cumulada com indenização por perdas e danos em desfavor dos grupos GE e Aerocap. A GE recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que a condenou ao ressarcimento em dobro do valor dos títulos indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por perdas e danos. Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma afastou o pagamento em dobro do valor das notas promissórias, mas manteve a condenação à indenização por perdas e danos, com a ressalva de que esta não deve levar em consideração os prejuízos decorrentes da decretação da falência da Transbrasil.
Segundo a relatora, entendimento consolidado no STJ dispõe que “a aplicação da sanção prevista no artigo 1.531 do Código Civil de 1916 – pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido – depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor” e, no caso concreto, a própria decisão do TJSP afastou a aplicação da multa por litigância de má-fé à General Eletric. “Trata-se, na realidade, de aplicação analógica do enunciado 159 da súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 1.531 do Código Civil”, sustentou a relatora. Para a ministra, diante de um mesmo e único comportamento, o dolo que justificaria a imposição da pena prevista no artigo é, a rigor, também aquele que caracterizaria a litigância de má-fé. “Portanto, ausente a má-fé, a condenação das rés ao pagamento em dobro do valor das notas promissórias induz violação do artigo 1.531 do CC/16, devendo esse ponto do acórdão recorrido ser devidamente reformado, decotando-se a respectiva indenização”, ressaltou em seu voto.
Sobre a reparação por perdas e danos, a ministra enfatizou que não há como considerar incluído na indenização decorrente do protesto indevido das notas promissórias o pedido de compensação pelos prejuízos derivados da declaração de falência, por três motivos: quando a ação indenizatória foi proposta, o pedido de falência sequer havia sido ajuizado; o acórdão que decretou a falência ainda não transitou em julgado e a iniciativa de propor o pedido de falência foi exclusivamente de uma das empresas que figuram no polo passivo. Além disso, ressaltou a relatora, a própria Transbrasil demonstra estar ciente dos limites desta ação, tanto que ajuizou ação indenizatória autônoma, unicamente contra a GE, na 6ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, objetivando especificamente o ressarcimento dos prejuízos gerados pela decretação de sua falência. “Aliás, é de todo aconselhável que os prejuízos advindos da decretação da falência da Transbrasil sejam apurados em ação própria na qual, respeitados o devido processo legal e a ampla defesa, poderão ser definidos com maior exatidão não apenas a extensão dos danos, como também os limites da responsabilidade da GE”, consignou em seu voto. Entretanto, a Turma manteve a condenação da General Eletric ao pagamento de indenização por perdas e danos, cujo valor deverá ser arbitrado em liquidação de sentença. “Tendo-se concluído que o apontamento dos títulos em questão para protesto foi irregular, não se discute o dever de indenizar das rés, mas este deve ter como baliza apenas os prejuízos efetivamente causados pelo ato e compreendidos no objeto desta ação, e não as atuais necessidades financeiras da massa falida”, concluiu a relatora.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a expectativa dos credores, notadamente os trabalhistas, de que o julgamento pudesse gerar recursos para auxiliar a massa falida a honrar seus débitos. “Não ignoro a situação extremamente delicada da massa falida, que não vê perspectivas de pagar sequer os credores preferenciais”, afirmou. Mas, segundo a ministra, não se pode fechar os olhos para a realidade existente à época dos fatos, pois é notório que, mesmo antes da falência, a Transbrasil já acumulava dívidas e prejuízos gigantescos, estando seriamente ameaçada de suspender suas operações. “Há de se ter em mente que a busca de uma solução para as dívidas da Transbrasil – atualmente estimadas em mais de R$ 2 bilhões – não pode trilhar caminhos precipitados e comodistas, como imputar a terceiros obrigações divorciadas de suas reais responsabilidades, o que caracterizaria uma autêntica e inconcebível socialização de prejuízos privados”, concluiu a ministra.

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