O STJ, ao julgar o REsp 1394719 em 13/11/2013, negou pedido para que
um aluno, reprovado em três disciplinas do ensino médio, pudesse se valer da
aprovação em exame supletivo para ingressar na faculdade. A Segunda Turma
entendeu que a idade mínima para o supletivo deve ser respeitada e que essa modalidade de ensino não se aplica a menores que queiram burlar o processo educacional para encurtar o caminho para a universidade. O aluno, à época menor
de 18 anos, foi reprovado em biologia, física e português, e recorreu ao
supletivo como forma de concluir o ensino médio. Amparado por liminar judicial,
ele pôde realizar o exame supletivo, mesmo sem a idade mínima. Foi aprovado e
se matriculou no curso de computação de uma universidade particular do Distrito
Federal, do qual chegou a cursar cinco semestres. No STJ, argumentou que seu
caso deveria ser julgado à luz da teoria do fato consumado. Essa teoria está
amparada no artigo 462 do Código de Processo Civil (CPC) e é aplicada quando o
decurso do tempo consolida certas situações jurídicas. A Segunda Turma do STJ
aplica a teoria quando, por exemplo, a Justiça tarda em proferir uma decisão de
mérito na ação movida por aluno que ingressou na faculdade sem concluir o
ensino médio regular, com apoio em liminar que lhe permitiu fazer o exame
supletivo. Essa é, no entanto, uma situação excepcional.
O ensino supletivo é previsto
pelo artigo 38, parágrafo primeiro, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(Lei 9.394/96) e foi concebido para contemplar os alunos que não tiveram acesso
ao ensino na idade própria. Por isso, como regra, não é permitido ao menor de
18 anos fazer o exame supletivo para poder entrar na faculdade antes da hora. No
entanto, quando o aluno menor passa no vestibular e consegue liminar judicial
para poder fazer o exame supletivo, obter o certificado de conclusão do ensino
médio e se matricular na universidade, a eventual desconstituição futura da
liminar não pode prejudicá-lo. Nesses casos, o STJ tem aplicado a teoria do
fato consumado para evitar que a parte sofra prejuízo desnecessário. Segundo o
relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a permissão para que
estudante menor de idade faça o exame supletivo é medida excepcional, que só
pode ser concedida em “raríssimos casos”, quando ele comprova capacidade e
maturidade intelectual suficientes para estar numa universidade – o que não é o
caso de quem é reprovado em três importantes disciplinas no ensino regular.
“Entender de modo contrário é admitir que a
reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser
ignorada e superada pelo ingresso no curso supletivo, burlando o sistema
educacional”, afirmou o ministro. Além disso, para o relator, mesmo que
superado tal óbice, o tribunal de segunda instância concluiu que “não houve
considerável decurso de tempo entre a data da concessão do provimento liminar
(fevereiro de 2011) e a prolação da sentença (setembro de 2011), a ponto de
consolidar situação fática”. Assim, para análise da pretensão do recorrente, no
sentido de que seria aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que teria
cursado a metade do curso, seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. “Não
se impõe ao caso concreto a teoria do fato consumado, a qual somente tem aplicação
em casos excepcionalíssimos, em que, em virtude da morosidade do Judiciário,
determinada situação jurídica decorrente do deferimento de liminar se consolida
com o tempo e sua não observância causará grave prejuízo à parte”, disse o
ministro.
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