A instituição de ensino que oferece curso de direito sem providenciar seu reconhecimento perante o Ministério da Educação e Cultura (MEC) antes da conclusão – de forma que o aluno aprovado no exame da Ordem os Advogados do Brasil (OAB) fica impedido de obter a inscrição como advogado – responde pelo serviço defeituoso. O
entendimento é da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1244685 em 15/10/2013. Um bacharel em
direito, formado pela Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), moveu
ação de indenização por danos materiais e morais contra a Academia Paulista
Anchieta, mantenedora da instituição. Ele sustentou que teve sua inscrição como
advogado negada, apesar de ter sido aprovado no exame da OAB, porque naquela
época o curso de direito da Uniban ainda não era reconhecido pelo MEC.
Argumentou que, pelo fato de ter sido impedido de exercer a profissão, deixou
de receber o equivalente a 30 salários mínimos por mês. Consta no processo que
o aluno concluiu o curso em 17 de dezembro de 1998. A universidade buscou o
reconhecimento do curso em data posterior à formatura da primeira turma, só o
conseguindo em 2000.
O juízo de primeiro grau condenou
a instituição ao pagamento de danos morais, no valor correspondente a 30 vezes
o que o aluno pagou pelos cinco anos de curso, além de danos materiais
correspondentes ao que ele poderia almejar no mercado de trabalho, entre a data
da aprovação na OAB e a data em que o curso foi reconhecido pelo MEC. A
universidade apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a
sentença, apenas para reduzir o valor dos danos morais a três vezes o valor
total pago pelo curso. No STJ, a instituição alegou que o reconhecimento do
curso pelo MEC não é requisito para a inscrição definitiva de advogado,
conforme o artigo 8º, inciso II, da Lei 8.906/94, nem para a provisória,
prevista no parágrafo único do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da
OAB. Em seu entendimento, em vez de recusar a inscrição, a OAB poderia tê-la
efetivado provisoriamente por 12 meses, período que “dispensa a apresentação de
diploma regularmente registrado”.
Segundo o ministro Luis Felipe
Salomão, relator do recurso especial, o requerente à inscrição no quadro de
advogados da OAB, na falta de diploma regularmente registrado, deve apresentar
a certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do
respectivo histórico escolar. Entretanto, o diploma ou certidão devem ser
emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC. Ele explicou que a
validade do curso depende unicamente da qualidade do serviço prestado e da
adequação às regras técnicas. “Por isso mesmo, não pode o risco do não
reconhecimento ser dividido com o aluno, que em nada contribui para o
insucesso”, afirmou. Salomão citou precedente da Terceira Turma, segundo o
qual, “oferecer ao consumidor um mestrado e fornecer-lhe uma especialização não
reconhecida pela Capes/MEC não implica adimplemento defeituoso da obrigação
contratual, mas inadimplemento absoluto” (REsp 773.994). Portanto, de acordo
com o relator, não houve culpa exclusiva de terceiro, como alegou a instituição.
“O defeito na prestação de serviço já é, por si só, suficiente a sustentar o
pleito indenizatório”, disse. Além disso, em seu entendimento, a OAB agiu
corretamente quando indeferiu a inscrição dos egressos da Uniban, devido ao não
reconhecimento do curso de direito pelo MEC. “Ainda que o recorrido, então
aprovado no exame da ordem, apresentasse certidão de graduação, esta seria
proveniente de curso não reconhecido, o que legitima a recusa por parte da
OAB”, ressaltou.
Para Salomão, não houve
comprovação da ocorrência de danos materiais. “O autor pôde exercer a advocacia
posteriormente, assim não há falar-se em prejuízo material”, disse. Ele
sustentou que o fato de o autor – com a carteira de advogado – ter a
possibilidade de obter renda mensal não garante que ele efetivamente
conseguiria ser contratado no período.
“Entende-se que o dano moral se extrai não
exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato
ilícito em abstrato”, afirmou o relator. Segundo ele, a comprovação da
gravidade do ato ilícito gera o dever de indenizar, “em razão de uma presunção
natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese,
ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa”. O ministro
verificou que os fatos descritos no processo foram suficientes para causar
abalo moral ao autor. “Estando presentes o ilícito contratual, o dano moral
suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro, há de se reconhecer a
responsabilidade civil do causador do dano, com a procedência parcial do pedido
deduzido na inicial”, declarou. Levando em consideração o período em que o
autor da ação ficou impedido de exercer a advocacia (30 de março de 1999, data
da negativa da OAB, a 26 de janeiro de 2000, data do reconhecimento do curso),
os ministros consideraram que a indenização deveria ser reduzida para R$ 10
mil, valor “consentâneo com a extensão do dano”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário