A prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador, sem que haja violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da
Quarta Turma do STJ, em 23/10/2013, ao julgar o REsp 1374836 do Banco do Brasil contra fiador que
não fez notificação resilitória e pediu na Justiça a exoneração da fiança a
partir da prorrogação automática do contrato. O recorrido e sua esposa firmaram
contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica com a instituição bancária, na
condição de fiadores. O contrato se encerrava em abril de 2007, entretanto,
havia uma cláusula afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário
das partes, ele poderia ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360
dias. Os fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança,
alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação
indefinida e eterna do contrato. O juízo de primeira instância declarou que a
cláusula era abusiva, conforme dispõe o artigo 51 do CDC. Exonerou os autores
da fiança desde abril de 2007 e determinou que o banco não encaminhasse seus
nomes ao cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Inconformado com a decisão,
o Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a fiança ao período de
prorrogação do contrato, de forma automática, foi abusiva, pois impôs
desvantagem exagerada ao fiador.
No STJ, a Quarta Turma modificou
a tese construída nas instâncias inferiores. Os ministros consideraram que,
havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso
de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também seria prorrogado
automaticamente, seguindo o principal. O relator do recurso, ministro Luis
Felipe Salomão, verificou que o contrato firmado entre as partes possuía
cláusula expressa afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário de
qualquer das partes, o prazo de vigência do contrato – de um ano – poderia ser
sucessivamente prorrogado por iguais períodos. Para o ministro, é incontroverso
que o contrato principal, garantido pela fiança, constituía contrato bancário
“de adesão e de longa duração”, renovado periodicamente e com paridade entre as
partes contratantes. Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui
“elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo
bancário”. Entretanto, o relator lembrou que, em julgamentos recentes do STJ,
como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de relatoria dos ministros Isabel
Gallotti e Sidnei Beneti, respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de
que “a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não
vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às
disposições relativas ao instituto da fiança”.
Para Salomão, o fato de não se
admitir interpretação extensiva significa “tão somente” que o fiador responde,
precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Dessa forma,
para o ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração da garantia
pessoal, já que o pacto celebrado previa, “em caso de prorrogação da avença
principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação
resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à
obrigação principal”. O ministro disse que o fiador poderia se exonerar dessa
condição, no período da prorrogação do contrato, ao promover a notificação resilitória,
em conformidade com o artigo 835 do Código Civil de 2002. Entretanto, como não
houve a notificação, o relator afirmou que, com a prorrogação do contrato
principal, “há prorrogação automática da fiança”, sem que esse fato implique
violação ao artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento ao
recurso do Banco do Brasil.
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