O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do STJ, ao julgar o AREsp 307336 em 04/11/2013. O entendimento foi
proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de
indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção
indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. No STJ, a
empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou
que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta
Turma manteve a decisão da segunda instância. O ministro Luis Felipe Salomão,
relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no
artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção
imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos
consumidores. No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a
jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as
quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E
para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do
caso concreto, não escapa à razoabilidade”.
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