Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço,constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do STJ, em 08/11/2013, ao julgar o REsp 1321655, reformou acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$
18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote
turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França. Segundo o processo, o
consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com
repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda.,
postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote.
O juízo de primeiro grau julgou
os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor
total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula
penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de
cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ. Para o relator do recurso, ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100%
sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo
a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na
perspectiva do Código de Defesa do Consumidor. Citando doutrina e precedentes,
o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece
reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos
antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para
a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o
consumidor.
Segundo o ministro, a perda total
do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II
– subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.” “Deve-se, assim,
reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair
do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na
inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma
desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto. Paulo de Tarso
Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado
constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo,
e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua
atividade empresarial aos consumidores. Assim, em decisão unânime, a Turma deu
provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado
a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago,
incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora
desde a citação.
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