A cláusula contratual que impõe limite de uma vez e meia o valor da avaliação para indenização que a Caixa Econômica Federal (CEF) tenha de pagar em caso de extravio, furto ou roubo de joia sob sua guarda é abusiva. A decisão é da Quarta Turma do STJ, em 08/11/2013,
ao julgar o REsp 1155395 interposto por consumidor do Paraná
que questionava a validade da cláusula do contrato de penhor. A joia, que
estava sob os cuidados da instituição, foi furtada de uma de suas agências e o
cliente questionou o valor oferecido como compensação. O consumidor ingressou
com ação judicial para declarar nula a cláusula do contrato de penhor que
limitava a indenização a uma vez e meia o valor da avaliação da joia. Alegou
que a limitação restringia a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e
pediu compensação por danos materiais e morais.
O juízo de primeira instância
decidiu que a cláusula era ilegal e estabeleceu a quantia de quatro vezes o
valor da avaliação da joia empenhada, observadas a limitação de 100% do preço
de mercado do bem e a compensação do empréstimo não quitado. Essa decisão foi
reformada em segundo grau. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
entendeu que a cláusula contratual era legal e contemplava a devida compensação
por danos materiais e morais. Contrariamente ao entendimento do TRF4, a Quarta
Turma do STJ decidiu que a cláusula era abusiva, tendo em vista a notória
condição de hipossuficiência do consumidor que, necessitando de empréstimos,
adere a um contrato cujos termos são inegociáveis. De acordo com o relator,
ministro Raul Araújo, a cláusula, além de unilateral, é focada precipuamente
nos interesses da CEF, já que o valor da avaliação é sempre inferior ao preço
cobrado do consumidor no mercado varejista de joias.
O ministro apontou que o
consumidor, quando se submete ao contrato de penhor, não está interessado em
vender as joias empenhadas, mas em transferir a posse temporária dos bens ao
agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o empréstimo, o cliente tem
a expectativa de retorno do bem. A Quarta Turma entendeu que houve violação do
artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e restabeleceu o valor
de indenização por danos materiais, segundo os parâmetros fixados pelo juízo de
primeiro grau. O relator destacou que os bens empenhados, muitas vezes, têm
valor sentimental. O dano moral está presente e deve corresponder ao valor do
dano material apurado, sem o abate do valor do empréstimo.
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