A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 1173931 em 04/11/2013, reformou decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou a valorização de
cotas sociais de empresas, durante o período de convivência em união estável,
como acréscimo patrimonial que deve integrar o patrimônio comum a ser
partilhado. Segundo os autos, a companheira moveu ação de reconhecimento e
dissolução de sociedade de fato contra a sucessão do seu companheiro falecido.
O TJRS reconheceu a existência da união estável no período de 1993 até a morte
do companheiro, em agosto de 1997, e determinou a partilha da valorização das
cotas sociais das empresas tituladas pelo falecido no período de duração da
união. O espólio do companheiro morto interpôs recurso especial no STJ contra o
acórdão do tribunal gaúcho, alegando que o regime de comunhão parcial de bens –
aplicável à união estável – determina que os bens e direitos que cada um dos
companheiros possuir no início do relacionamento não se comunicam. Sustentou,
ainda, que a valorização das cotas sociais é fato meramente econômico, que não
representa acréscimo patrimonial a ser partilhado.
Segundo o relator do recurso,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aplicam-se à união estável as regras
atinentes ao regime da comunhão parcial de bens do casamento, ressalvado
contrato escrito, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil: “Na união
estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Sendo
assim, consignou o relator em seu voto, deve-se estar atento aos princípios que
regem tal regime como premissa inicial para a partilha em julgamento, em
especial ao do patrimônio adquirido pelo esforço comum dos companheiros. O
ministro explicou que, nesse regime, apenas os bens comuns se comunicam,
ficando excluídos da comunhão os bens que cada companheiro já possuía antes do
início da união estável, bem como os adquiridos na sua constância, a título
gratuito, por doação, sucessão ou os sub-rogados em seu lugar. Para o relator,
uma vez comprovado e reconhecido nos autos que as cotas sociais do companheiro
falecido já lhe pertenciam antes do início do período de convivência, o acórdão
deve ser reformado para retirar da partilha de bens a valorização das cotas
sociais.
Paulo de Tarso Sanseverino
destacou que a figura de bens comuns também exige a presença de um segundo
requisito: o de que esse crescimento patrimonial advenha do esforço comum,
mesmo que presumidamente. Para ele, a valorização de cota social é decorrência de um fenômeno econômico, que não tem nenhuma relação com a comunhão de esforço do casal. “Logo, não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo
requisito orientador da comunhão parcial de bens, que é o esforço comum”,
concluiu o relator. Seu voto foi seguido por unanimidade. O ministro também
citou trecho do voto vencido no TJRS, do desembargador José Ataíde Siqueira
Trindade, como exemplo bem elucidativo da questão: “Fosse um imóvel adquirido
antes do início do período de convivência, certamente, nem ele (imóvel) nem sua
valorização imobiliária seriam objeto de partilha, devendo ser aplicada a mesma
lógica às cotas sociais.”
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