A Quarta Turma do STJ, ao julgar
o REsp 1355173 em 18/10/2013, entendeu que é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de taxa de sobre-estadia de container, quando decorrente de disposição contratual, após a edição do Código Civil de 2002, por se tratar de dívida líquida e certa. A sobre-estadia, ou
demurrage, é a indenização paga pelo afretador, pelo tempo que exceder ao
previsto para a estadia do navio no porto durante as operações de carga e
descarga, conforme estipulado na carta-partida (instrumento que formaliza o
contrato de fretamento de embarcações). O tema é relevante no comércio
internacional, conforme o relator da matéria no STJ, ministro Luis Felipe
Salomão, porque quase a totalidade das mercadorias importadas ou exportadas
pelo Brasil passa por portos e, havendo demora em relação à carga ou descarga,
incide a demurrage.
A Quarta Turma entendeu que,
quando oriunda de disposição contratual, que estabelece os dados e critérios
necessários ao cálculo dos valores devidos (aferidos, após a devolução do
container, com a multiplicação dos dias de atraso pelo valor das diárias), a
taxa de sobre-estadia gera dívida líquida e certa. Por isso, incide o prazo
prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do
Código Civil. No caso em que não conste no contrato de afretamento nenhuma
previsão acerca da devolução tardia do container, eventual demanda que vise a
cobrança dos valores de sobre-estadia obedecerá ao prazo de dez anos, tendo em
vista a ausência de disposição legal prevendo prazo menor, conforme estabelece
o artigo 205 do Código Civil. Antes da vigência do Código Civil de 2002, o STJ
entende que deve prevalecer o prazo prescricional de um ano, previsto pelo
artigo 449 do Código Comercial para os casos de demurrage. Em um recurso do
Paraná (REsp 176.903), o Tribunal decidiu que há equiparação entre a devolução
tardia do container e a sobre-estadia do navio, aplicando-se o prazo anual.
Esse artigo, contudo, foi revogado pelo Código Civil de 2002.
O ministro explicou em seu voto
que alguns defendem a aplicação, por analogia, da regra prevista no artigo 22
da Lei 9.611, que trata do transporte multimodal (articulação entre modos de
transporte de forma a tornar mais rápidas as operações). Esse prazo,
entretanto, de acordo com o ministro, não se aplica à cobrança de
sobre-estadia, assim como não se aplica também o prazo de um ano previsto pelo
Decreto-Lei 116/67, que trata das operações inerentes ao transporte de
mercadorias por via aquática nos portos brasileiros. Segundo Salomão, a
revogação expressa da primeira parte do Código Comercial explicitou a
incompatibilidade das normas mercantis com a nova legislação imposta pelo
Código Civil. O poder jurídico de exigir o pagamento da demurrage, segundo ele,
nasce do próprio contrato, que traz em seu bojo os dados e critérios
necessários ao cálculo dos valores devidos a título de indenização. O termo
inicial de contagem do prazo prescricional é a data de devolução do container,
tendo em vista que, antes disso, o proprietário não sabe qual a extensão do seu
direito. “No nosso ordenamento jurídico, o prazo prescricional está submetido
ao princípio do actio nata, segundo o qual a prescrição tem início com o
conhecimento do fato e a certeza da extensão do dano”, disse Salomão.
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