Em decisão unânime, a Terceira
Turma STJ, em 05/11/2013, negou provimento a recurso especial que buscava a
homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu
que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do
patrimônio. O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No
processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o
patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa. A esposa,
entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico,
incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido
pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse.
O marido argumentou que a
transação configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver
arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só
seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma
ilegalidade. A mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou,
além da manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de
fragilidade e depressão. O tribunal estadual entendeu que a desproporcionalidade
era suficiente para anular a partilha e decretou que ela fosse feita na
proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao STJ.
O ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, relator, entendeu acertada a decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz
tem o poder-dever de, considerando desvantajosa a divisão patrimonial levada a
efeito pelas partes, deixar de homologar o acordo, conforme o autoriza a
legislação vigente. Considerou que a própria lei, diante das peculiaridades das
questões de família, da situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que
ambos os cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade de
dominância de um sobre o outro – especialmente em casamentos ocorridos no
início do século 20 –, habilitou o magistrado a negar homologação ao acordo.
Assim, para o ministro, não houve violação a ato jurídico perfeito. Ele
finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo
não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente
fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário