A Terceira Turma do STJ, em 06/11/2013,
deu provimento ao REsp 1395254 de um paciente insatisfeito com o
resultado de rinoplastia, cirurgia para melhorar a aparência e a proporção do
nariz. Para os ministros, o ônus da prova, na hipótese, deveria ter sido invertido, pois se trata de obrigação de resultado. O recorrente alega que se
submeteu a cirurgia a fim de corrigir problema estético no nariz, mas,
decorrido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse à
normalidade, constatou o insucesso da rinoplastia, motivo pelo qual o médico
realizou nova cirurgia, às suas expensas. Essa segunda cirurgia, no entanto,
teria agravado ainda mais o quadro do paciente, o que o levou a procurar outro
cirurgião, para realizar a terceira cirurgia, na qual obteve resultado
satisfatório. Decidiu, então, ajuizar ação por danos morais e materiais contra
o primeiro médico que o atendeu.
A sentença julgou o pedido
improcedente, em razão da ausência de comprovação de que o médico agiu com
negligência, imprudência ou imperícia. O acórdão de apelação confirmou a
sentença: “Na ausência de provas, afasta-se qualquer hipótese de o apelado ter
sido negligente, imprudente ou imperito. Os elementos dos autos são claros e
objetivos, quando afirmam que o apelado bem realizou os procedimentos
necessários quando da cirurgia, sendo que não há prova de que tenha realizado o
procedimento de maneira incorreta, ainda que tenha havido a necessidade de mais
do que um procedimento para que o autor viesse a ter o resultado que esperava
para o seu problema.” No recurso especial, o paciente apontou divergência entre
as decisões e a jurisprudência do STJ. Argumentou que, por se tratar de
procedimento estético, o médico assume a obrigação de resultado, cabendo-lhe o
ônus da prova.
A ministra Nancy Andrighi,
relatora, observou que, apesar de o acórdão ter reconhecido que a obrigação,
nos procedimentos estéticos, é de resultado, “não aplicou a regra de inversão
do ônus da prova prevista na legislação consumerista, mas sim a regra geral de
distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil (CPC)”. Para
a relatora, cabe ao médico provar que não foi responsável pelos danos alegados.
A partir dos fundamentos do acórdão recorrido, segundo ela, não é possível
aferir se o médico logrou produzir as provas, “tendo em vista que o tribunal de
origem, embora tenha reconhecido que se trata de obrigação de resultado,
analisou apenas a correção das técnicas utilizadas nas cirurgias”. Para permitir
ao médico a produção de eventuais provas, a relatora determinou a remessa dos
autos à instância inicial, para que seja feita nova instrução e novo
julgamento.
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