A Quarta Turma do STJ, ao julgar
o REsp 1297847 em 12/11/2013, reformou decisão de
segundo grau que condenou a Vonpar Refrescos S/A a pagar indenização milionária
à Distribuidora de Bebidas Bortolazzo Ltda. A dívida refere-se a fretes
cobrados e não realizados pela Distribuidora de Bebidas Transtil S/A,
incorporada ao grupo societário da Vonpar. Seguindo o voto do relator, ministro
Luis Felipe Salomão, a Turma considerou que a cobrança da Bortolazzo, feita após novação do contrato com a Vonpar, depois da incorporação da Transtil, com cláusula de quitação de todas as dívidas anteriores, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva.
Após rescindir, por justa causa,
contrato para distribuição de produtos, a Bortolazzo ajuizou ação de
indenização contra a Vonpar e a Transtil por perda de fundo de comércio, lucros
cessantes, danos emergentes e morais. Queria receber R$ 374 mil pela recompra
de vasilhames de bebidas e a restituição de valores cobrados a título de frete
não prestado, totalizando R$ 4,5 milhões. Em primeiro grau, a ação foi julgada
parcialmente procedente apenas para condenar a Vonpar a pagar pela recompra dos
vasilhames. Em apelação das duas empresas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS) deu parcial provimento ao pedido da Bortolazzo, por entender que
era devida a restituição dos valores de frete não prestado. A apelação da
Vonpar também foi parcialmente provida para afastar a incidência de correção
monetária e juros moratórios quanto ao valor apurado em relação aos vasilhames.
Ambas as empresas recorreram ao
STJ contra a decisão. A Vonpar sustentou que incorporou a Transtil em 1994 e
que, por isso, o contrato de novação realizado em 1997, pelo qual as partes
deram-se mútua quitação, não foi assinado pela Transtil, mas sim por sua
incorporadora. Argumentou que não se pode falar que a quitação decorrente da
novação do contrato não abrangeria os fretes cobrados pela Transtil, que não
mais existia quando o novo acerto foi firmado. Já a Bortolazzo alegou que não
houve o devido arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, pois,
embora o juízo de primeiro grau tenha decretado a empresa de refrescos
carecedora de ação contra a Transtil, o Tribunal de Justiça reformou a
sentença, entendendo pela condenação integral desta.
Ao analisar o recurso da Vonpar,
o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a extinta Transtil foi incorporada
em 1994 e que a empresa de refrescos firmou nova avença com a Bortolazzo em
1997, constituindo novação da relação contratual iniciada em 1982, de forma
verbal. Ele explicou que, na incorporação, “uma sociedade empresarial engloba
outra, fazendo com que o ativo e o passivo da incorporada passe a integrar o
patrimônio da incorporadora e aquela não mais possui existência”. Salomão
ressaltou que a incorporação se caracteriza pela absorção total do patrimônio
da incorporada (direitos e obrigações), bem como pela extinção de sua
personalidade jurídica.
Por outro lado, a novação é a
operação jurídica por meio da qual uma obrigação nova substitui a antiga.
Constitui a assunção de nova dívida, tendo por consequência a extinção da
anterior. Segundo o ministro, “os requisitos essenciais à configuração da
novação são a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de
nova obrigação, podendo também ser reconhecida em razão da evidente
incompatibilidade da nova obrigação com a anterior”. No caso das verbas de
frete, Salomão ressalvou que, em razão da sucessão universal decorrente da
incorporação, caso a Bortolazzo vislumbrasse algum prejuízo contra suposto
crédito existente com a incorporada, poderia ter pleiteado a anulação da
operação, na forma autorizada pela Lei das Sociedades Anônimas. “Ou ainda mais,
poderia contestar as cláusulas constantes do contrato posteriormente firmado,
em que concordou com a quitação de todos os débitos e indenizações de qualquer
espécie”, disse o ministro. Para Salomão, o intento da distribuidora de bebidas
de cobrar valores supostamente devidos pela incorporada Transtil, após
expressamente quitar todas as dívidas com a incorporadora Vonpar, por meio de
novação da relação contratual havida entre as três desde 1982, atenta contra o
princípio da boa-fé objetiva. Seguindo o voto do relator, a Turma deu
provimento ao recurso da Vonpar.
Ao analisar o recurso da
Bortolazzo, o relator destacou que está pacificada na jurisprudência do STJ a
inviabilidade, em recurso especial, de reexaminar os critérios fáticos
utilizados pelo tribunal de origem para fixação de honorários advocatícios,
ressalvadas as hipóteses em que essa verba é arbitrada em valor excessivo ou
irrisório. Como não era caso de revisão, a Turma negou o recurso e manteve a
distribuição das custas processuais em 85% para a Bortolazzo – que não teve a
maioria dos pedidos atendida – e 15% para a Vonpar. Os honorários ficaram em
20% sobre o valor da condenação, divididos na mesma proporção das custas,
admitida a compensação.
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