A Quarta Turma do STJ, em 11/11/2013,
manteve decisão que afastou a responsabilidade do SBT por tragédia com criança
que teve 25% do corpo queimado pelo irmão após ambos assistirem a uma
apresentação de número de mágica no programa Domingo Legal. Para os ministros,
a conduta da criança que ateou fogo no irmão não pode ser considerada um desdobramento previsível ou necessário da apresentação, durante a qual o mágico colocou fogo em seu chapéu, na cadeira em que sentava e também em suas pernas,sem sofrer nenhuma queimadura. A vítima, os irmãos e os pais moveram ação
contra o SBT para receber indenização por danos materiais e extrapatrimoniais.
Segundo eles, “o impressionismo das imagens e a imunização do mágico perante o
fogo incitaram os autores a reproduzir o número”.
Em primeira instância, a emissora
foi condenada a indenizar os autores por danos morais, no total de R$ 160 mil,
e a pagar as despesas com o tratamento, além de pensão mensal à vítima. Para o
magistrado, a veiculação de um mágico ateando fogo no próprio corpo sem sofrer
qualquer lesão, em horário impróprio, “cria na concepção das crianças, que não
possuem discernimento entre o certo e o errado, uma grande atração e
deslumbramento, capazes de fazê-las repetir as ações que presenciaram”. O SBT
apelou e o tribunal estadual deu provimento para reformar a sentença. Em seu
entendimento, não havia o dever de indenizar, visto que “o elemento
desencadeador do evento lesivo não foi a transmissão em si, mas a falta de
vigilância sobre as crianças no momento em que brincaram com o líquido
inflamável”. Os autores recorreram ao STJ para buscar o restabelecimento da
sentença. Sustentaram que o tribunal de origem afastou a responsabilidade da
emissora indevidamente, deixando de aplicar o artigo 186 do Código Civil.
Afirmaram que a causa determinante do acidente não foi a falta de vigilância
dos pais, mas o fato de as crianças terem assistido ao programa.
De acordo com o ministro Marco
Buzzi, relator do recurso especial, a atração circense veiculada pela emissora
durante um programa ao vivo, embora não possa ser considerada indiferente, não
constitui causa do dano sofrido pela criança. “Duas outras circunstâncias,
absolutamente preponderantes e suficientemente autônomas, ensejaram
concretamente a produção do resultado lesivo: a ausência de vigilância dos
pais, pois as crianças encontravam-se sozinhas em casa; a manutenção dos
produtos inflamáveis ao alcance dos menores”, afirmou Buzzi. Para ele, não
existe nexo de causalidade jurídica entre a transmissão do número de mágica e
os danos alegados pelos autores. “Não há falar em responsabilidade civil da
emissora ré e, por conseguinte, em dever de indenizar”, concluiu o ministro.
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