terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Surpresas repugnantes: o dano moral decorrente de corpo estranho em alimentos

“Encontrei uma espécie de coágulo. Não sei se era um pedaço de papelão ou mofo. Algo com a consistência de ameixa. O suco que deveria ser branco estava esverdeado. Havia vários pontos mofados dentro da caixa”, descreveu a auditora de trânsito Luciana Borges Marinho, moradora de Águas Claras (DF), ao contar do corpo estranho que encontrou na caixa do suco de soja que havia tomado.

Primeiro, sentiu nojo, raiva e frustração. Depois, dor no estômago. O marido, que tinha tomado um copo inteiro, ficou o dia todo com azia. Ela fotografou, divulgou na internet, informou à vigilância sanitária e denunciou o caso para emissoras de TV, mas nenhuma deu importância. Até pensou em mover uma ação. Foi a um laboratório tentar fazer análise microbiológica, mas acabou desistindo quando soube que precisava passar por consulta médica e realizar exame de sangue para confirmar que tinha consumido o produto. Parou por aí.

Não é à toa que consumidores preocupados com a saúde prefiram alimentos naturais a industrializados. Situações como a que Luciana Marinho vivenciou têm se repetido com frequência. E os riscos são grandes. Se um alimento contaminado for ingerido, pode causar sérios prejuízos à saúde, inclusive a morte. Ainda que nada disso ocorra, parte da doutrina jurídica e da jurisprudência dos tribunais brasileiros considera que o sentimento de repugnância do consumidor ao se deparar com algo estranho no alimento que pretendia consumir, por si só, gera outro tipo de dano: o moral.

Dano extrapatrimonial

“Verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, disse a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, no julgamento do recurso especial de uma empresa de bebidas (REsp 1.454.255). Os ministros do colegiado confirmaram a decisão da ministra e reconheceram a responsabilidade da fornecedora pela sujeira encontrada no interior da garrafa de água mineral.

O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera – levando-se em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.

Com base nisso, Andrighi afirmou que o corpo estranho encontrado na garrafa de água mineral tornou o produto defeituoso, “na medida em que, na hipotética deglutição do corpo estranho, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano” à saúde física ou à integridade psíquica do consumidor.

Quantificação do dano

Diante de tantas demandas que chegam ao Poder Judiciário, o STJ tem se posicionado de forma favorável ao consumidor. Quanto ao valor da indenização, embora não existam critérios fixos para a quantificação do dano moral, o tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem, contudo, permitir o enriquecimento ilícito do consumidor.

Essa foi a posição adotada pela Terceira Turma em novembro de 2013. O ministro Sidnei Beneti (já aposentado) manteve a condenação da Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevérgine ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral a consumidora que adquiriu e até comeu parte de uma barra de cereais contendo larvas e ovos de inseto (AREsp 409.048).

Na decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado, Beneti tomou as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes como parâmetro para avaliar a indenização fixada em segunda instância – a qual julgou ser proporcional ao dano.

Em outra ocasião, Beneti considerou adequado o valor correspondente a 50 salários mínimos para reparar o dano moral sofrido por criança que feriu a boca ao comer linguiça em que havia um pedaço de metal afiado (AREsp 107.948).

De acordo com o ministro, para ponderar o valor da reparação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa e as suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Apesar disso, “ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes”, comentou Beneti.

Responsabilidade civil

A lei consumerista impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. A ministra Nancy Andrighi explica que o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva. Tanto é que o artigo 8º se refere a riscos, e não a danos.

Caso esse dever não seja cumprido, o fornecedor tem a obrigação de reparar o dano causado por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (artigo 12 do CDC). Essa reparação não se limita ao aspecto material, ou seja, à devolução do valor pago pelo produto.

O jurista Sergio Cavalieri Filho afirma que o dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento. Para ele, essa proteção jurídica se estende a todos os bens personalíssimos (Programa de Responsabilidade Civil). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido a compensação do dano moral independentemente da demonstração de dor e sofrimento.

O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, defende que esses sentimentos são consequência, e não causa determinante da ofensa a algum dos aspectos da personalidade. Segundo ele, “a configuração de dano moral deve ser concebida, em linhas gerais, como a violação a quaisquer bens personalíssimos que irradiam da dignidade da pessoa humana, não se afigurando relevante, para tal, a demonstração de dor ou sofrimento” (voto-vista no REsp 1.376.449).

Coca-Cola

Em março de 2014, a Terceira Turma manteve a condenação da Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de 20 salários mínimos de indenização a consumidora que encontrou um corpo estranho – descrito por ela como algo semelhante a uma lagartixa – dentro da garrafa de refrigerante, sem, contudo, ter consumido o produto. A perícia apontou que se tratava de um tipo de bolor.

A maioria do colegiado entendeu que mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo estranho colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da consumidora (REsp 1.424.304).

Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, defendeu Andrighi.

O entendimento, contudo, não está pacificado no âmbito do Tribunal da Cidadania. Na ocasião, os ministros Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha divergiram da relatora, mas ficaram vencidos. Para Noronha, não tendo sido aberta a garrafa e consumida a bebida, o simples repúdio à situação causa desconforto, mas não dano moral – que, segundo ele, pode ser definido como sofrimento, constrangimento enorme, e não qualquer dissabor.

“Dissabores não dão azo a condenação por dano moral. É preciso que a pessoa se sinta realmente ofendida, realmente constrangida com profundidade no seu íntimo, e não que tenha um simples mal-estar”, afirmou o ministro.

Em seu voto-vista, Villas Bôas Cueva afirmou que a questão polêmica já foi objeto de várias discussões no STJ, prevalecendo, segundo ele, a orientação no sentido de não reconhecer a ocorrência de dano moral nas hipóteses em que o alimento contaminado não foi efetivamente consumido.

A Quarta Turma, em decisão unânime, já se manifestou de forma contrária em hipótese na qual não houve a ingestão do produto. No julgamento do REsp 1.131.139, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a simples aquisição de um pacote de bolachas do tipo água e sal contendo objeto metálico que o torna impróprio para o consumo, sem que tenha havido a ingestão do produto, não acarreta dano moral que justifique indenização.

Extrato de tomate

Uma dona de casa cozinhava para sua família quando, ao utilizar um extrato de tomate, encontrou na lata um preservativo masculino enrolado. Indignada, levou o produto para análise na universidade local e entrou em contato com o fabricante, que se recusou a arcar com os prejuízos morais sofridos por ela (REsp 1.317.611).

Diante da negativa da Unilever Brasil, a consumidora buscou o Poder Judiciário. O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. A sentença foi impugnada, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Em seu entendimento, o fabricante deveria ser responsabilizado pela violação do princípio da segurança sanitária, pois a contaminação teria se dado “com grau de sujidade máximo”.

No recurso especial, a Unilever alegou a nulidade do processo devido ao indeferimento do pedido de prova pericial. Com essa prova, a empresa pretendia demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica e que, por essa razão, o dano experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou de fato de terceiro.

Contudo, a ministra relatora verificou que a prova tida como imprescindível foi indeferida de maneira fundamentada pelo TJRS, para o qual a possibilidade de que o preservativo estivesse no depósito dos ingredientes usados na fabricação do produto não poderia ser afastada por meio da análise do processo mecânico de produção.

Quanto ao valor da indenização, os ministros consideraram que não havia necessidade de revisão. Para tanto, tomaram como base precedente no qual o dano moral foi fixado em R$ 15 mil para hipótese em que o consumidor encontrou uma barata em lata de leite condensado. Trata-se do REsp 1.239.060.

“O abalo causado a uma dona de casa que encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua família, um preservativo aberto é muito grande. É perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter justiça”, comentou a ministra Nancy Andrighi.

Salgadinho

O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do artigo 12 do CDC). É dele o ônus da prova, e não do consumidor.

“A previsão legal é sutil, mas de extrema importância na prática processual”, ressaltou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, quando do julgamento do REsp 1.220.998.

No caso analisado, a empresa Pepsico do Brasil foi condenada a pagar dez salários mínimos de indenização por danos morais a consumidor que fraturou dois dentes porque mordeu uma peça metálica que estava na embalagem de salgadinho da Elma Chips.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não afastou a responsabilidade objetiva da fabricante pelo acidente, já que ela não conseguiu demonstrar as excludentes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. No STJ, a Pepsico buscou a inversão do ônus da prova e defendeu que o autor da ação não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito.

“A peculiaridade da responsabilidade pelo fato do produto (artigo 12), assim como ocorre na responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14), é a previsão, no microssistema do CDC, de regra específica acerca da distribuição do ônus da prova da inexistência de defeito”, comentou Sanseverino. Com base nisso, a Turma negou provimento ao recurso especial.

Em julgamento semelhante, a Quarta Turma manteve a condenação da empresa Pan Produtos Alimentícios ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a consumidor que encontrou três pedaços de borracha em barra de chocolate parcialmente consumida. “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo corpo estranho”, afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira (AREsp 38.957).

Prazo de validade

Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial de consumidores que notaram a presença de ovos e larvas de inseto em chocolate que já estava com a data de validade vencida no momento do consumo (REsp 1.252.307).

Após ser citada, a empresa Kraft Foods Brasil defendeu que a contaminação não ocorreu em suas instalações industriais, porque o produto teria sido consumido fora do prazo de validade. Com isso, segundo ela, rompeu-se o nexo causal.

O ministro Massami Uyeda (já aposentado), que apresentou o voto vencedor, mencionou que o prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, para possibilitar ao mercado consumidor a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo.

“O fabricante, ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como da saúde dos consumidores”, ressaltou o ministro.

Para conhecer melhor a jurisprudência do STJ sobre o tema, acesse a Pesquisa Pronta.

Processos: REsp 1454255; AREsp 409048; AREsp 107948; REsp 1376449; REsp 1424304; REsp 1131139; REsp 1317611; REsp 1239060; REsp 1220998; AREsp 38957; REsp 1252307


O sistema scoring – pontuação usada por empresas para decidir sobre a concessão de crédito a clientes – foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como um método legal de avaliação de risco, desde que tratado com transparência e boa-fé na relação com os consumidores.

Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou no caso de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor.

A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão, já que se trata de recurso repetitivo. Hoje, há cerca de 250 mil ações judiciais no Brasil sobre o tema – 80 mil apenas no Rio Grande do Sul –, em que consumidores buscam ser indenizados em razão do sistema scoring (em alguns casos, pela simples existência da pontuação).

Com o julgamento da Segunda Seção na quarta-feira (12), as ações sobre o sistema scoring, que haviam sido suspensas em todas as instâncias por ordem do ministro Sanseverino, voltam a tramitar normalmente. Os recursos especiais sobrestados em razão do julgamento do repetitivo serão tratados de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância adotar a tese fixada pela corte superior.

O sistema scoring foi discutido em agosto na primeira audiência pública realizada pelo STJ, em que foram ouvidas partes com visões a favor e contra esse método de avaliação de risco.

Ao expor sua posição, o ministro relator disse que após a afetação do primeiro recurso especial como representativo de controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber os advogados e constatou que havia uma grande celeuma sobre o tema, novo no cenário jurídico.

O ministro rebateu um dos pontos sustentados pelos opositores do sistema, para os quais ele seria um banco de dados. Disse que, na verdade, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir de fórmulas, a empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos.

O ministro recordou que a regulamentação do uso de cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, veio com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na década de 1990. Posteriormente, a Lei do Cadastro Positivo, de 2011, trouxe disciplina quanto à consulta de bancos de dados de bons pagadores, com destaque para a necessidade de transparência das informações, que sempre devem ser de fácil compreensão, visando à proteção da honra e da privacidade do consumidor.

Por todas as características expostas, o ministro Sanseverino entende que o sistema scoring não representa em si uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para o histórico de crédito”, afirmou.

O ministro explicou que esses pontos tiveram atenção especial do legislador quando da elaboração do CDC. A lei trata também do direito de acesso do consumidor aos dados relativos a ele nos cadastros de inadimplentes. De acordo com Sanseverino, a Lei do Cadastro Positivo também regulamentou a matéria. As limitações previstas nessa lei são cinco: veracidade, clareza, objetividade, vedação de informações excessivas e vedação de informações sensíveis.

No caso do sistema scoring, o ministro relator acredita ser necessário aplicar os mesmos critérios. Para ele, o fato de se tratar de uma metodologia de cálculo não afasta a obrigação de cumprimento desses deveres básicos, de resguardo do consumidor, contidos no CDC e na Lei do Cadastro Positivo.

O ministro ainda explicou que as empresas que prestam o serviço de scoring não têm o dever de revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado. No entanto, devem informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que tal valor fosse alcançado na avaliação de risco de crédito. “A metodologia em si constitui segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser revelada. Mas a proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta pelo consumidor”, explicou.

Sanseverino destacou que essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas com clareza e precisão, inclusive para que o consumidor possa retificar dados incorretos ou desatualizados, para poder melhorar a performance de sua pontuação. Da mesma forma, o ministro entende que é essencial a transparência para que o consumidor possa avaliar o eventual uso de informações sensíveis (como origem social, cor da pele, orientação sexual etc.), para impedir discriminação, e excessivas (como gostos pessoais).

Ao definir as teses que serão adotadas no tratamento dos recursos sobre o tema, o ministro considerou lícita a utilização do sistema scoring para avaliação de risco de crédito. Quanto à configuração de dano moral, ele entende que a simples atribuição de nota não caracteriza o dano, e que é desnecessário o prévio consentimento do consumidor consultado, apenas devendo ser fornecida a informação sobre as fontes e os dados.

No entanto, para o relator, havendo excesso na utilização do sistema, como o uso de dados sensíveis e excessivos para a atribuição da nota, estando claro o desrespeito aos limites legais, fica configurando abuso, que pode ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. O mesmo ocorre nos casos de comprovada recusa indevida de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados.

O julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

O ministro João Otávio de Noronha, ao votar, criticou as indústrias de dano moral que nascem diariamente. Para ele, o sistema scoring é um serviço para toda a coletividade, porque há, além de um cadastro informativo, um método de análise de risco.

“Ele não foi feito para prejudicar consumidor algum. Foi criado para beneficiar aqueles que pagam em dia e precisam de um acesso menos burocrático ao crédito. Fico perplexo que existam cerca de 250 mil ações contra essa metodologia”, afirmou.

A ministra Isabel Gallotti concordou com as observações de Noronha, destacando que o serviço de pontuação não é decisivo na concessão do crédito.

Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária na utilização de dados indevidos e incorretos.

Processo: REsp 1457199 e  REsp 1419697

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

REGULAMENTACAO DE VISITAS DESAVENCA ENTRE IRMAOS PAIS INTERDITOS EXCESSO NO EXERCICIO DO DIREITO DE VISITACAO LIMITACAO TEMPORAL DIREITO A INTIMIDADE E A VIDA PRIVADA

Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Direito de Família. Ação de regulamentação de visita proposta pelas filhas. Idosos interditados que estão sob os cuidados de outra filha, irmã das autoras. Decisão que defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e autoriza a visitação aos sábados, das 14h às 17h. Inconformismo das autoras que pretendem o livre acesso e em horários indeterminados. Pedido que não prospera. Limitação de tempo que se afina ao direito à intimidade e vida privada. Lógica seguida em hospitais e clínicas de repouso, em que os horários de visitação são pré-estabelecidos e adequados à rotina de cuidados dos idosos internados. Pedido absolutamente descabido. Período de três horas semanais que não se revela ínfimo, sobretudo em sede de cognição sumária e quando desconhecidas as razões da proibição do convívio. Recurso desprovido.
0032934-21.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL -
Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 05/08/2014

Faculdade terá de indenizar aluno por encerramento repentino de curso

Embora a instituição educacional, no exercício da autonomia universitária, tenha o direito de extinguir cursos superiores, isso não exclui a possibilidade de ser obrigada a indenizar seus alunos.

A Terceira Turma, ao julgar recursos originados de uma ação proposta por estudante do curso de administração de empresas da Faculdade São Luís, de São Paulo, decidiu que a indenização é cabível se a instituição encerra o curso de maneira abrupta, deixando de fornecer adequada e prévia informação ao aluno, e não oferece alternativas nas mesmas condições para que ele possa continuar seus estudos.

Pouco mais de um ano após o ingresso do aluno na faculdade, ele recebeu uma notificação da instituição sobre o encerramento de seu curso e sobre dois convênios firmados com outras instituições que ofereciam o mesmo curso. Todavia, conforme os autos, apenas uma das instituições mantinha convênio para o curso de administração de empresas, enquanto a outra conveniada assumiu apenas os alunos do curso de ciências contábeis.

Como o estudante optou por cursar administração na instituição que não havia assumido os alunos desse curso, ele teve de arcar com as despesas da transferência e por isso pediu na Justiça o ressarcimento de tais gastos, além de indenização pelo dano moral decorrente do encerramento do curso.

A Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social, responsável pela faculdade, alegou que agiu amparada no princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 53, I, da Lei 9.493/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Também sustentou que o encerramento não gerou danos ao aluno, pois foram feitos convênios com outras entidades e garantidas as mesmas condições de pagamento.

A sentença condenou a associação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.200. As partes apelaram para o Tribunal de Justiça de São Paulo, uma em defesa da legalidade do seu proceder e a outra pleiteando o aumento do valor.

O tribunal paulista afirmou que a autonomia universitária permite a extinção de cursos, mas mesmo assim a instituição deveria indenizar o aluno prejudicado, que sofreu danos morais em razão da quebra de sua expectativa de fazer o curso até o fim na faculdade que escolheu.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, era preciso ofertar alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, para minimizar os prejuízos gerados com a frustração por não mais poder cursar a faculdade escolhida.

Embora haja precedente em sentido contrário na Quarta Turma, o caso possui peculiaridades diferentes.

Naquele julgamento (REsp 1.094.769), o entendimento que prevaleceu foi o de que a extinção do curso superior não violou os deveres da boa-fé contratual, pois a instituição forneceu adequada e prévia informação aos alunos e ainda ofereceu alternativas em iguais condições e valores.

Sanseverino explicou que nos dois casos foi “inevitável” fazer uma análise com base no Código de Defesa do Consumidor, para saber da existência ou não de defeito na prestação do serviço – informações prestadas e forma como se deu a rescisão contratual.

O ministro afirmou que essa análise deveria ser feita em conjunto com o artigo 187 do Código Civil de 2002, segundo o qual “comete ato ilícito quem se excede manifestamente no exercício do seu direito”.

Sanseverino ressaltou que não está em questão discutir a autonomia universitária para extinguir cursos, mas sim avaliar “se houve ou não excesso no exercício desse direito”.

Segundo o ministro, tanto o juiz como o colegiado paulista reconheceram o excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, pois foi feito de forma “abrupta”, caracterizando o abuso de direito vedado pelo artigo 187 do CC/02. Para afastar a configuração desse abuso, como pretendia a instituição recorrente, seria necessário reanalisar as provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.

Com isso, a associação de educação terá de indenizar o aluno por dano moral decorrente do exercício abusivo de seu direito.

Processo: REsp 1341135

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

PASSAGEIRO PRESO EM ELEVADOR CONDOMINIO EDILICIO EMPRESA RESPONSAVEL PELA MANUTENCAO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEVER DE GUARDA DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PASSAGEIRO PRESO EM ELEVADOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDOMÍNIO E EMPRESA CONTRATADA PARA MANUTENÇÃO DO ELEVADOR - REFORMA DA SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA - DEVER DE GUARDA - DANO MORAL CONFIGURADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA REFORMANDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. Nos casos de acidentes em elevadores, a responsabilidade deve ser atribuída ao guarda da coisa, com base na culpa presumida e que só pode ser afastada se ocorrer uma das causas de exclusão do próprio nexo causal. Uma vez demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano suportado pela vítima, os réus devem reparar o dano. Quando o tribunal reforma sentença de improcedência do pedido principal, compete-lhe apreciar também a denunciação da lide. A obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária, em relação ao segurado e à seguradora, até o limite do valor coberto pela apólice. Provimento do recurso.
DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL -
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 21/08/2014

Seguro de acidentes pessoais não cobre morte por AVC

Apesar do nome, o acidente vascular cerebral – conhecido pela sigla AVC – enquadra-se no conceito de causa de morte natural, e não acidental, para fins de seguro. O entendimento é da Terceira Turma ao negar recurso dos beneficiários de um contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado com a Santander Seguros S/A.

Os beneficiários ajuizaram ação contra a Santander Seguros pretendendo que a morte do segurado – causada por acidente vascular cerebral – fosse enquadrada como acidental, incluída, portanto, na cobertura do contrato.

O segurado havia contratado um seguro de acidentes pessoais que previa cobertura para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas médico-hospitalares.

Após a ocorrência do AVC, o contratante faleceu, e os beneficiários requereram o pagamento da indenização, a qual foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro morte natural não estava garantido no contrato.

A primeira instância entendeu que houve morte natural e que esse evento não tinha cobertura, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso ao STJ, os beneficiários afirmaram que o AVC que vitimou o segurado “é tido como um evento súbito, violento, inesperado, que trouxe como consequência certamente uma lesão física que ocasionou a morte do proponente". Sustentaram que, por isso, o evento deveria ser considerado morte acidental.

Alegaram ainda que, havendo dúvida, as cláusulas de contrato de adesão devem ser interpretadas em favor do consumidor. Também pediram a anulação do processo por cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado, sem produção de provas.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, quanto ao julgamento antecipado da ação, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz.

O ministro mencionou que, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.

“O acórdão impugnado pontificou que não havia necessidade da juntada das condições gerais do contrato de seguro, porquanto a existência da apólice já era suficiente para o deslinde da controvérsia. Rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ”, disse o relator.

Villas Bôas Cueva afirmou que é necessário distinguir o seguro de vida do seguro de acidentes pessoais. “No primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos”, explicou.

Quanto à morte acidental e à natural, o ministro concluiu que a primeira está evidenciada quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo. Já a morte natural está configurada por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral.

“No caso dos autos, o segurado faleceu de acidente vascular cerebral. Apesar dessa denominação”, explicou Cueva, “o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa”.

Como estava contratada apenas a garantia por morte acidental (seguro de acidentes pessoais), a Terceira Turma isentou a seguradora da obrigação de indenizar os beneficiários do segurado vitimado por AVC, evento de causa natural, desencadeado por fatores internos à pessoa.

Processo: REsp 1443115

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

OBRA LITERARIA USO INDEVIDO DE IMAGEM USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA VIOLACAO DA DIGNIDADE, HONRA E IMAGEM SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIVO DA IMAGEM DO AUTOR NA CAPA DO LIVRO "SANGUE AZUL- MORTE E CORRUPÇÃO DA PM DO RIO", EM QUE, SUPOSTAMENTE, UM POLICIAL MILITAR NA ATIVA, USANDO UM PSEUDÔNIMO, RELATA O COMETIMENTO DE DIVERSOS CRIMES, INCLUSIVE HEDIONDOS, POR POLICIAS DAQUELA CORPORAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A EDITORA RÉ A RECOLHER E MODIFICAR A CAPA DOS LIVROS JÁ DISTRIBUIDOS, MAS AINDA NÃO COMERCIALIZADOS, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 60.000,00. A FOTOGRAFIA QUE ESTAMPA A CAPA DO LIVRO É A DO AUTOR, POLICIAL CIVIL DA COORDENADORIA DE RECURSOS ESPECIAIS DA POLÍCIA CIVIL (CORE), ACOMPANHADO DE OUTROS POLICIAIS, DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL REALIZADA NO MORRO DA PROVIDÊNCIA, NO ANO DE 2004, EVENTO DE GRANDE REPERCUSSÃO NA MÍDIA IMPRESSA E TELEVISIVA, PORTANTO, COMPLETAMENTE DESCONTEXTUALIZADA DOS FATOS DESCRITOS NO LIVRO. DANO MORAL IN RE IPSA, A TEOR DA SÚMULA Nº 403-STJ, PELA UTLITIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR SEM A SUA AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, CONSIDERANDO QUE A IMAGEM DO AUTOR FOI VINCULADA À PRÁTICA DE CORRUPÇÃO E DE CRIMES HEDIONDOS E QUE A PRÓPRIO EDITORA AFIRMAR QUE O LIVRO FOI VENDIDO EM TODO O BRASIL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO PLAUSÍVEL A JUSTIFICAR A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Precedente citado: STJ AgRg no EREsp 1235926/SP, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 09/10/2013. TJRJ AC 0002913-39.2010.8.19.0053, Rel. Des. Marcia Alvarenga, julgado em 12/03/2014.
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL -
Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julg: 06/08/2014

Terceira Turma corrige incidência de juros, mas mantém valor de honorários de êxito

A Terceira Turma deu provimento parcial a recurso especial do escritório paulista Cezar Ferreira Assis e Coutinho Advogados S/C, que requeria o pagamento da chamada “cláusula de êxito”, em ação movida contra os bancos Unibanco (que se fundiu ao Itaú) e Nacional (adquirido pelo Unibanco e em liquidação extrajudicial).

A Turma aplicou a jurisprudência segundo a qual, nas obrigações contratuais, os juros de mora devem incidir a partir da citação, ou seja, a partir do início do processo na primeira instância.

O escritório foi contratado em 1995 para fazer a defesa do Banco Nacional em ação indenizatória. O contrato previa o pagamento em duas partes, uma fixa (já devidamente liquidada) e outra variável, de 1% sobre o resultado útil do processo – a cláusula de êxito. O recurso julgado na Terceira Turma questionava o valor referente a essa cláusula.

Valor da causa

Na ação de indenização para a qual o escritório foi contratado, após o julgamento de impugnação ao valor da causa, esse foi aumentado em 478 vezes. Na ação de cobrança movida contra os bancos, o escritório pediu que os honorários de êxito fossem fixados em R$ 1,17 milhão, correspondentes à diferença entre 1% do valor atualizado da causa e o valor da condenação na ação indenizatória.

A sentença, no entanto, fixou os honorários em 1% sobre a diferença entre o valor dado inicialmente à causa (antes da impugnação) e o valor da condenação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que não teria cabimento fixar a verba honorária em valor superior à condenação, como pretendia o escritório. Avaliando o trabalho dos advogados, a corte local deu provimento apenas parcial à apelação e elevou os honorários para R$ 180 mil, corrigidos desde maio de 1995, além dos juros de mora a partir do acórdão.

Súmulas

De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a discussão do montante fixado para remuneração do trabalho do escritório de advocacia foi resolvida nas instâncias ordinárias mediante a análise da cláusula de êxito estabelecida no contrato. No entanto, o recurso especial não tratava de nenhuma questão jurídica a ser dirimida pelo STJ em sua missão constitucional de interpretar as leis federais.

Com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a rediscussão de cláusulas contratuais e provas na instância especial, o ministro afirmou que não seria possível analisar o recurso nesse aspecto.

Decisão “absurda”

O escritório sustentava que o TJSP fez uma interpretação “absurda” sobre a cláusula de êxito, pois “se a condenação fosse mais elevada, os honorários advocatícios pleiteados passariam a ser justos, mas como o trabalho foi bem desenvolvido e o Banco Nacional foi condenado ao pagamento de importância inferior aos honorários advocatícios, esses passaram a ser elevados”.

Segundo os advogados, a remuneração deveria ser avaliada em razão do resultado útil, “ou seja, quanto menor a condenação, maiores seriam os honorários devidos”.

Como essas questões não poderiam ser reexaminadas no STJ, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento parcial ao recurso apenas em relação aos juros. O ministro Villas Bôas Cueva destacou em seu voto que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os juros moratórios devem incidir a partir da citação nos casos de responsabilidade contratual.

Processo: REsp. 1332435

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

PETICAO DE HERANCA PENA DE SONEGADOS DOLO NAO CARACTERIZACAO AFASTAMENTO DA PENALIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA C/C SONEGADOS INVENTÁRIO. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo apelado em ação de petição de herança c/c sonegados, declarando a perda do direito dos réus à parte que lhe caberia sobre o ben sonegado. A colação é o procedimento em que o descendente ou o conjuge sobrevivente trazem à partilha o bem anteriormente recebido em vida do de cujus, por doação. É uma obrigação do herdeiro necessário, que recebeu a doação feita em vida pelo autor da herança. Para a caracterização dos sonegados é necessária a presença de dois elementos, um de ordem objetiva e outro subjetivo. Admitido o desvio de bens, mas negado o dolo, não é aplicável a penas de sonegados, mas, os bens doados pelo de cujus aos apelantes, quando ainda vivo, devem ser trazidos a colação. Havendo dúvida, os preceitos legais relativos à sonegação devem ser interpretados restritivamente, sendo de se presumir que a omissão ora em comento, não foi dolosa. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A PENA DE PERDA DO DIREITO AOS BENS SONEGADOS.
Precedente citado: STJ AgRg no EREsp 1235926/SP, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 09/10/2013. TJRJ AC 0002913-39.2010.8.19.0053, Rel. Des. Marcia Alvarenga, julgado em 12/03/2014.
SEXTA CAMARA CIVEL -
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 01/08/2014

STJ reconhece filiação socioafetiva e mantém adoção de neto por avós

A Terceira Turma manteve decisão que permitiu a adoção de neto por seus avós, reconhecendo a filiação socioafetiva entre ele e o casal. O colegiado concluiu que os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, concebido por uma mãe de oito anos de idade que também foi adotada pelo casal.

“A adoção foi deferida com base na relação de filiação socioafetiva existente”, afirmou o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, para quem não se trata de um caso de simples adoção de descendente por ascendentes – o que é proibido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

“O constrangimento a que o menor é submetido a cada situação em que precisa apresentar seus documentos é altíssimo, sobretudo se se levar em conta que tal realidade não reflete a vivenciada no dia a dia por ele,filho que é de seus avós”, acrescentou o relator.

O casal adotou a mãe do menino quando ela tinha apenas oito anos e estava grávida, vítima de abuso sexual. Tanto a menina quanto seu bebê passaram a ser cuidados como filhos pelo casal, que mais tarde pediu a adoção formal também do menino.

Ordem familiar

O menino – hoje um adolescente de 16 anos – foi registrado apenas no nome da mãe e com informações desatualizadas, pois após o registro a genitora teve o próprio nome alterado sem que houvesse a retificação no documento.

A sentença deferiu o pedido de adoção. O Ministério Público de Santa Catarina apelou, sustentando que o menor já residia com sua mãe biológica e com os avós adotivos, razão pela qual a situação fática não seria alterada pela adoção. Alegou também que a adoção iria contrariar a ordem familiar, porque o menino passaria a ser filho de seus avós, e não mais neto.

O Tribunal de Justiça, entretanto, manteve a sentença, levando em conta as peculiaridades do caso e o princípio constitucional da dignidade humana, com vistas à satisfação do melhor interesse do menor.

Segundo o tribunal, a mãe biológica concordou com a adoção no depoimento prestado em juízo. Além disso, o estudo social foi favorável à adoção ao reconhecer a existência de relação parental afetiva entre as partes.

Como irmãos

No STJ, o Ministério Público afirmou que a adoção somente pode ser deferida quando a criança ou o adolescente não mais tem condições de ser mantido na família natural (formada por pais e seus descendentes) ou na família extensa (que inclui parentes próximos). Sustentou ainda a impossibilidade jurídica da adoção pelos avós do filho da filha adotiva e defendeu a extinção do processo sem resolução de mérito.

De acordo com o MP, a adoção de pessoas com vínculo de ascendência e descendência geraria confusão patrimonial e emocional, em prejuízo do menor.

Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro concluiu que a decisão do tribunal estadual deve ser mantida. Segundo ele, não é o caso de simplesmente aplicar o artigo 42 do ECA, que proíbe a adoção por ascendentes, uma vez que esse dispositivo se destina a situações diferentes daquela vivenciada pela família.

“Ainda que se fale em ascendentes e descendente, a realidade trazida é outra. Não foi o adotando tratado pelos requerentes como neto e, por isso mesmo, eles buscam a sua adoção, até porque não houve um dia sequer de relação filial entre a mãe biológica e o menor, que sempre se trataram como irmãos”, afirmou o relator.

Interesse do menor

Ao fazer uma retrospectiva sobre a história legal da adoção no Brasil, Moura Ribeiro disse que no Código Civil de 1916 a principal característica era a preocupação com os anseios dos adotantes, que, na maioria das vezes, queriam assegurar a continuidade de suas famílias quando não pudessem ter prole natural.

Seguiram-se três leis sobre o tema (3.133/57, 4.655/65 e 6.697/79) antes da elaboração do ECA, que privilegia o interesse do menor.

Moura Ribeiro afirmou que é inadmissível que a autoridade judiciária se limite a invocar o princípio do superior interesse da criança para depois aplicar medida que não observe sua dignidade.

“Frise-se mais uma vez: o caso é de filiação socioafetiva. Em verdade, em momento algum pôde essa mãe criança criar laços afetivos maternais com seu filho, porquanto nem sequer deixou de ser criança à época do parto. A proclamada confusão genealógica gritada pelo MP aqui não existe”, disse o ministro.

“Não se pode descuidar, no direito familiar, de que as estruturas familiares estão em mutação. E, para lidar com essas modificações, não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada caso. É preciso ter em mente que o estado deverá cada vez mais estar atento à dignidade da pessoa humana”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

UNIAO ESTAVEL HOMOAFETIVA CONVERSAO EM CASAMENTO POSSIBILIDADE EFICACIA NORMATIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL DECISAO DO S.T.F. EFEITO VINCULANTE E EFICACIA ERGA OMNES

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, RECONHECIDA ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO JUDICIAL, EM CASAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO INTERESSE DE AGIR, COM A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 175, DE 14/05/2013, E DO AVISO Nº 632/2013, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. INAPLICABILIDADE DOS REFERIDOS ATOS NORMATIVOS NO ÂMBITO JURISDICIONAL, NOTADAMENTE PARA RESTRINGIR A ATUAÇÃO DO JULGADOR NA SOLUÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE LHES SÃO SUBMETIDAS. RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR, NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 132 E DA ADI Nº 4277, PELO C. STF, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA "INTERPRETAÇÃO CONFORME" DO ART. 1.723, DO CÓDIGO CIVIL, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 226, § 3º, DA CRFB/88, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE, QUE EM PRINCÍPIO, NÃO SE ESTENDERIA À POSSIBILIDADE DE SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO, CONSIDERANDO QUE NÃO RESTOU ABORDADO NO JULGADO O DISPOSTO NOS ARTS. 1.726, 1.514, 1.517, 1.533 E SEGUINTES, DO CÓDIGO CIVIL, NOTADAMENTE NO QUE CONCERNE À OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA A VALIDADE DO ATO, EM ESPECIAL, A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM HOMEM E UMA MULHER. CONCLUSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE UM EXAME PERFUNCTÓRIO DA MATÉRIA, QUE SINALIZARIA PARA A AUSÊNCIA DE MARGEM AO PODER CRIATIVO DO INTÉRPRETE, E TRANSCENDERIA AOS LIMITES ACEITÁVEIS DO ATIVISMO JUDICIAL. SOLUÇÃO QUE DETERMINARIA, SOB ESSA ÓTICA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA VIABILIZANDO A MEDIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. STJ, AUTORIZANDO A CONVERSÃO DA REFERIDA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.378/RS, DA RELATORIA DO EXCELENTÍSSIMO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 25/10/2011, FUNDADA NA OMISSÃO LEGISLATIVA PARA NORMATIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA EM TELA, EM ATENÇÃO AO PAPEL CONTRAMAJORITÁRIO E PROTETIVO DO PODER JUDICIÁRIO, COMO FORMA DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DESTINATÁRIA FINAL DA PROTEÇÃO DO ESTADO, E ATENDER AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, NÃO DISCRIMINAÇÃO, PLURALISMO E LIVRE PLANEJAMENTO FAMILIAR. ENTENDIMENTO QUE SE PERFILHA, CONSIDERANDO A FUNÇÃO EXERCIDA PELA CORTE, NA UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL, ATÉ QUE NOVA ORIENTAÇÃO EVENTUALMENTE EM SENTIDO DIVERSO PERMITA A REVISÃO DO POSICIONAMENTO ORA FIRMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Precedente citado: STJ REsp 1183378/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/10/2011. TJRJ AC 0013582-14.2013.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Azeredo de Araujo, julgado em 11/02/2014.
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL -
Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julg: 04/08/2014

Honorários médicos podem ser indenizados pelo seguro obrigatório

A Terceira Turma definiu que, quando se trata do seguro obrigatório DPVAT, os honorários médicos podem ser incluídos entre as verbas indenizáveis a título de despesas de assistência médica e suplementares.

O entendimento foi proferido no julgamento de recurso especial da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.

O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que honorários médicos não poderiam ser incluídos em indenização por despesas médicas porque “os atendimentos ocorreram em horário normal, e honorários médicos constituem remuneração própria exclusiva de cada profissional”. Assim, não seria possível incluí-los em despesas médicas para fins de reembolso.

No STJ, a Turma reformou o acórdão do tribunal paulista para incluir na indenização também o valor referente aos honorários médicos, restabelecendo a sentença.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, explicou que o artigo 3º da Lei 6.194/74, quando menciona “despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”, é complementado pela regra do artigo 5º, que diz que o pagamento da indenização se dará mediante a entrega da prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, por médico assistente ou ambulatório.

De acordo com o ministro, a complementaridade dos dispositivos evidencia que “a expressão ‘despesas de assistência médica’ inclui também os honorários dos médicos, pois, se assim não fosse, a lei não referiria expressamente as despesas da vítima com o seu atendimento, por exemplo, por médico assistente”.

Segundo Sanseverino, o próprio site do seguro DPVAT, ao informar sobre a documentação necessária para requerer a indenização de despesas médicas, fala em comprovante das despesas, como recibos ou notas fiscais, e em discriminação dos honorários médicos e das despesas médicas, como materiais e medicamentos, acompanhados das respectivas requisições ou receituários médicos.

Para o ministro, “se os honorários médicos não podem ser indenizados, a própria Seguradora Líder, em seu site, não referiria a necessidade de entrega de prova do valor de tais despesas para o cálculo da indenização, bastando solicitar provas dos comprovantes das despesas médicas – materiais e medicamentos”.
Processo: REsp 1320851

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

SUSPENSAO DA VISITACAO PATERNA ALEGACAO DE ABUSO SEXUAL ALIENACAO PARENTAL SINDROME DAS FALSAS MEMORIAS INFRACAO ADMINISTRATIVA REPRESENTACAO EM FACE DA GENITORA

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA VISITAÇÃO PATERNA. ALEGAÇÃO DE ABUSO SEXUAL INCESTOGÊNICO PRATICADO PELO GENITOR CONTRA SUA FILHA MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PAUTADA NA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA REQUERENTE. ACERTO DO JULGADO, QUE SE ENCONTRA AMPARADO EM FARTA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DO IML ATESTANDO QUE A MENINA É VIRGEM E NÃO APRESENTA SINAIS DE LESÕES VIOLENTAS, FILIÁVEIS AO EVENTO ALEGADO. ESTUDO PSICOLÓGICO REALIZADO EM JUÍZO QUE NÃO DETECTOU O ABUSO SEXUAL DENUNCIADO, MAS SIM ABUSO PSICOLÓGICO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. ARTIGO 2º DA LEI 12.318/2010. DISCURSO DA MENOR EM RELAÇÃO AO PAI E À FAMÍLIA PATERNA CONTAMINADO PELA AVALIAÇÃO MATERNA, COM RELATOS FANTASIOSOS E INVEROSSÍMEIS. LINGUAGEM INCOMPATÍVEL COM A IDADE E IMPLANTAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA QUE NÃO AFIRMAM A CONCRETIZAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE OS GENITORES. ESTUDO SOCIAL QUE RECOMENDA O RESTABELECIMENTO GRADATIVO DA VISITAÇÃO PATERNA. DIREITO DE TODA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE CONVIVÊNCIA COM AMBOS OS GENITORES. PRESTÍGIO À DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DO INFANTE. ARTIGO 227 DA CRFB. OFERECIMENTO PELO PARQUET DE REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA EM FACE DA GENITORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
0048256-93.2010.8.19.0203 - APELACAO - 
DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL -