sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Lawsuit reignites longstanding feud between Ohio church, strip club

(CLEVELAND | ) An Ohio church has filed a federal lawsuit against a strip club citing a statute used by abortion clinics against demonstrators, in the latest in a decade of protests, counter protests, suits and countersuits between the church and the club.
The suit seeks to bar the Foxhole North strip club's owner, Thomas George, and his employees from coming to church topless on Sundays to protest church members' demonstrations on Friday nights at the club.
George, defendant in the lawsuit filed by William Dunfee, pastor at New Beginnings Ministries, on Friday called the legal filing frivolous.
"Isn't that ironic that he likes to protest abortion clinics and he uses that law to fight me," George told Reuters.
The lawsuit filed by Dunfee last week, invokes the Freedom of Access to Clinic Entrances Act (FACE), a statute signed by then-President Bill Clinton in 1994 that protects both reproductive health clinics and churches from protests that would intimidate or block access.
Dunfee accuses George and his employees of intimidating and threatening congregants on Sundays at the church in Warsaw, Ohio, 60 miles northeast of Columbus.
Dunfee and his attorney did not respond to requests for comment.
George says he and some of his employee have shown up topless to the church to protest of the church's Friday-night protests at his business 9 miles away.
"What is good for the goose is good for the gander," George said. "They are no different from anyone else because of their line of work."
Authorities for the city and county of Coshocton - the club and the church are both in different towns in the same rural Ohio county - tried to bring an end to the dueling protests and lawsuits last year.
Robert Skelton, law director for the City of Coshocton, wrote to both parties saying all the actions were draining county resources.
"Police are called to the protests constantly and could be doing something a lot more important," Skelton said on Friday.
He declined to comment on the new lawsuit.
George said he quit protesting for a while. Now, in response to the lawsuit he plans to attend church on Sunday with his employees who will be without their shirts.
"I don't want to be there, the girls don't want to be there after working Saturday night, but we will be there," George said.

(Editing by Fiona Ortiz and Lisa Lambert)
Fonte: Reuters, 11/09/2015

ALIENACAO FIDUCIARIA DE VEICULO AUTOMOTOR MORA DO DEVEDOR TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL LINHA JURISPRUDENCIAL DISTINTA BUSCA E APREENSAO MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO TJRJ. ENTENDIMENTO DIVERSO DO RELATOR, SEGUINDO LINHA JURISPRUDENCIAL DISTINTA, QUE CONSIDERA ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO, OBSERVADOS O OBJETO, TEMPO E LUGAR. DISCIPLINA LEGISLATIVA ESPECÍFICA QUE NÃO DEVE TER SUA APLICAÇÃO ELIDIDA EM HIPÓTESE NELA NÃO CONTEMPLADA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FINS DE CONCEDER A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, OBSERVANDO-SE INTEGRALMENTE A DISCIPLINA PREVISTA NO ARTIGO 3° DO DECRETO-LEI 911/69 (LEI 10.931/2004).
0013737-46.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julg: 08/04/2015

Em regime de separação convencional, cônjuge sobrevivente concorre com descendentes

O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do casamento, e se este for o da separação convencional, ele concorrerá com os descendentes à herança do falecido.

O entendimento é da Segunda Seção ao rejeitar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia reconhecido o direito de uma viúva à herança do falecido.

Segundo o tribunal estadual, "a viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da separação obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede certas pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário". No recurso ao STJ, uma filha do falecido sustentou que a viúva não seria herdeira necessária.

O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou para dar provimento ao recurso, pois em sua opinião “não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte”.

O ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento foi acompanhado pela maioria da seção, explicou que o legislador construiu sistemas distintos para a partilha de bens por morte e para a separação em vida por divórcio.

Noronha afirmou que, conforme preconiza o artigo 1.845 do Código Civil, o cônjuge será sempre herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal. De acordo com ele, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge concorre com os descendentes do falecido, conforme entendimento da Terceira Turma nos Recursos Especiais 1.430.763 e 1.346.324.

Segundo o ministro, no artigo 1.829 do CC estão descritas as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”. Entretanto, a condição de herdeiro necessário do cônjuge não fica afastada pela lei nos casos em que não admite a concorrência, “simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação hereditária”, explicou.

Para Noronha, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o regime de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação obrigatória, “não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatória”.

Nessa hipótese, acrescentou, “o cônjuge casado sob tal regime – bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns – é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes), ainda não haveria bens a partilhar”.

Leia o voto vencedor.

Processo: REsp 1382170

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Seminário Diálogos Sobre a Violência Obstétrica


SEGURO SAUDE ATRASO NO PAGAMENTO CONSENTIMENTO TACITO CANCELAMENTO UNILATERAL VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA DANO MORAL

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Pagamento das mensalidades com atraso, durante todo o período do contrato, sem oposição do réu. Supressio. Legítima expectativa de manutenção da relação contratual, nas mesmas condições. Cancelamento unilateral de plano de saúde, sob o pretexto de que a autora apresentava mensalidade em aberto. Manifesta abusividade da conduta do réu, em razão da violação da boa-fé objetiva. 1. Da análise do documento de fls. 19, verifica-se que a autora sempre pagou as mensalidades com considerável atraso. Não obstante, a relação contratual se manteve intacta por todo este tempo (há mais de 2 anos), sem que a ré tenha exercido qualquer direito ao rompimento do contrato. 2. Se, por um lado, estes fatos pudessem levar à extinção do vínculo por ato da apelada quando de sua ocorrência, hoje eles estão a indicar que a recorrida não exerceria tal faculdade, no fenômeno decorrente da boa-fé, reconhecido como supressio, diante das sucessivas moratórias concedidas à autora, gerando nela, consumidora, a legítima expectativa de que continuaria podendo efetuar o pagamento das mensalidades com atraso em torno de 60 dias. 3. A alteração repentina do comportamento da ré, portanto, é violadora da boa-fé objetiva, diante da reiterada conduta da ré em admitir o pagamento das mensalidades em atraso. 4. Dano moral arbitrado em R$10.000,00. 5. Provimento do recurso.
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 25/03/2015

Não há cumulação de indenizações em seguro de vida com cobertura adicional de invalidez

No seguro de vida em grupo contratado com a garantia adicional de invalidez total ou permanente por doença, o pagamento da indenização securitária se restringe a um dos sinistros, ou seja, não há cumulação de indenizações. A decisão é da Terceira Turma.

Para a turma, a cobertura adicional de invalidez por doença é uma antecipação do pagamento relativo à garantia básica, para o caso de morte. “Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional não podem se acumular”, acrescentou o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que o contrato de seguro foi extinto antes da morte do segurado devido ao não pagamento do prêmio, já que a cobertura por invalidez havia sido utilizada. Ao tratar do desconto indevido dos prêmios, o relator analisou primeiramente o papel do estipulante do seguro – no caso, o Grêmio Esportivo e Social da Prefeitura de Londrina (Gespel).

Nos seguros de vida em grupo, explicou, o estipulante é quem assume diante do segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. Entretanto, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, pois exerce papel independente das demais partes vinculadas ao contrato (artigo 801, parágrafo 1º, do Código Civil).

Porém, em certos casos, é possível atribuir ao estipulante a responsabilidade pela indenização securitária. Isso ocorre nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.

Para Villas Bôas Cueva, caso os autores da ação processem o Gespel e consigam sua condenação a restituir os valores indevidamente descontados, se ficar provado que houve o repasse desses valores para a seguradora, o estipulante terá o direito de regresso.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1178616

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Âncora processa empresa por usar seu nome em hamster de brinquedo

Harris Faulkner se sentiu 'humilhada' pelo uso de nome em brinquedo.
Âncora pede mais de US$ 5 milhões (R$ 18,8 milhões) de indenização.

Do G1, em São Paulo


A apresentadora da Fox News Harris Faulkner entrou com um processo contra a companhia Hasbro, no qual pede mais de US$ 5 milhões (R$ 18,8 milhões) de indenização, depois que a empresa lançou um hamster de brinquedo que leva seu nome.
 Harris Faulkner processou empresa por usar seu nome em hamster de brinquedo (Foto: Richard Drew/AP)Harris Faulkner processou empresa por usar seu nome em hamster de brinquedo (Foto: Richard Drew/AP)
Ela processou Hasbro nesta semana por conta do hamster chamado Harris Faulkner, que é vendido como parte de uma linha popular de brinquedos da empresa, que sua sede baseada em Pawtucket, no estado de Rhode Island.
Ela diz que o brinquedo se apropriou indevidamente de seu nome e característicaw, afetando sua credibilidade profissional como jornalista. A ação judicial destaca que o fato de a Hasbro usar o nome de Harris Faulkner para um roedor "é humilhante".
Hamster chamado Harris Faulkner é vendido pela Hasbro (Foto: Patsy Wilson/Hogan Lovells/AP Photo)Hamster chamado Harris Faulkner é vendido pela Hasbro (Foto: Patsy Wilson/Hogan Lovells/AP Photo)

Fonte: G1/Reuters, 03/09/2015

CUPOM PROMOCIONAL TROCA DE PRODUTO INDISPONIBILIDADE DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAMPANHA PROMOCIONAL. JORNAL EXPRESSO. AUTORA QUE ADQUIRIU OS SELOS DA PROMOÇÃO PARA TROCA PELO PRODUTO OFERECIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO POR PARTE DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PROMOÇÃO EM QUE OS LEITORES DO JORNAL COLECIONAVAM CUPONS OU SELOS PARA POSTERIOR PREENCHIMENTO DE CARTELAS COM O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 16,90 E TROCA POR CINCO POTES DE PLÁSTICO COM TAMPA. PROMOÇÃO DENOMINADA "MOLEZINHA DA SEMANA". AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU OBTER OS PRODUTOS POR INDISPONIBILIDADE. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO EVIDENCIADA. ART. 37 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). CONTUDO, INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA NÃO COMPROVOU A APELANTE QUE DISPONIBILIZOU O PRODUTO NOS POSTOS DE TROCA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL OU CONTRATUAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE REVELA EXCESSIVA PARA O CASO EM ANÁLISE, DEVENDO SER REDUZIDA PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PORQUE MELHOR SE COADUNA COM OS FATOS NARRADOS E COM OS PRINCÍPIOS CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO - Julg: 09/04/2015

Passageiro deixado em parada durante viagem de ônibus não terá indenização

A Quarta Turma afastou a obrigação de uma empresa de transportes indenizar viajante que foi deixado em um dos pontos de parada para banheiro e lanche durante viagem entre Sorocaba (SP) e o Rio de Janeiro.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, por considerar que houve culpa exclusiva do passageiro.

Contudo, o tribunal estadual adotou entendimento contrário e reformou a sentença. A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização pelos danos morais e R$ 42,70 pelos danos materiais.

No STJ, a empresa de transporte defendeu que a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor afasta o dever de indenizar. O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que “a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo”.

Salomão disse que as circunstâncias fáticas que envolveram o evento – por exemplo, quanto tempo o coletivo permaneceu na parada; se ele partiu antes do tempo previsto ou não; qual o tempo de atraso do passageiro; e se o motorista chamou os viajantes para reembarque – devem ser analisadas pelas instâncias ordinárias.

No entanto, ele observou que nem a sentença nem o acórdão do tribunal estadual fizeram menção específica às provas em que se apoiaram para chegar a conclusões diferentes, “extraindo-se da fundamentação dos julgados uma grande carga de subjetividade”.

“O dever de o consumidor cooperar para a normal execução do contrato de transporte é essencial, impondo-se-lhe, entre outras responsabilidades, que também esteja atento às diretivas do motorista em relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar os demais passageiros”, afirmou.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1354369

terça-feira, 3 de novembro de 2015

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR TRATAMENTO FISIOTERAPICO LESAO A PACIENTE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E O RESULTADO INEXISTENCIA REFORMA DA SENTENCA

RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. 1. A discussão está assentada numa nova visão da responsabilidade civil dos hospitais por atos realizados por médicos com os quais há vínculo de subordinação. 2. Para os serviços extra ou paramédicos, cuja natureza é eminentemente empresarial, uma vez que a finalidade visa em última análise o lucro, a responsabilidade é objetiva, independentemente do exame da culpa, com fincas no art. 14, caput, CDC. Provado o dano e o nexo de causalidade, provada estará a responsabilidade civil. Já a responsabilidade civil por atos médicos realizados apenas por profissionais subordinados aos hospitais, é que se dá essa nova formatação a responsabilidade civil, aplicando-se a regra especial do CDC, ou seja, a responsabilidade civil subjetiva, a mesma que é aplicada aos profissionais liberais prevista no parágrafo 4º, do artigo 14, do CDC, mas com culpa presumida. 3. Levando-se em consideração que a obrigação assumida pela Clínica ré, no que se refere ao tratamento fisioterápico, é de meios, e não de resultado, a responsabilidade dos fisioterapeutas não pode ser reconhecida como objetiva, ao contrário do que foi assinalado na sentença recorrida, na linha da jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, e também em sentido contrário à conclusão do experto, não se pode afirmar, com total segurança, que o tratamento fisioterápico realizado na clínica ré foi a causa adequada da lesão sofrida pela autora. 4. Partindo da premissa que o diagnóstico feito pelo Hospital Público, após o atendimento médico e engessamento da perna esquerda da autora, indicava apenas a fisioterapia como solução, os serviços que foram prestados pela clínica ré não podem ser elencados como causa direita e imediata da lesão provocada pelo atropelamento do qual foi vítima. 5. A fisioterapia, como assim sinaliza o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, apenas permite, de acordo com a formação curricular do fisioterapeuta, a formulação do diagnóstico fisioterapêutico (cinesiológico-funcional), de acordo com a normatização profissional do Brasil. 6. Ainda que se admitiesse a ocorrência de outra causa que, juntando-se à causa principal, pudesse concorrer para o resultado, fato é que, no caso em desate, ela não iniciou ou interrompeu o processo causal. 7. As concausas preexistentes, por um lado, não eliminam a relação de causalidade, uma vez que já existiam quando da conduta do agente, as concausas supervenientes, como é de comum sabença, só ocorrem depois do desencadeamanto do nexo causal e, embora concorram também para o agravamento do resultado, não o produz, apenas o reforça. A causa superveniente só terá relevancia quando, rompendo o nexo causal anterior, erige-se em causa direta e imediata do novo dano; vale dizer, dá origem a novo nexo causal. 8. Malgrado, pois, o equivocado entendimento do juízo sentenciante, de reconhecer como objetiva a responsabilidade da ré, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe, por inexistência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado pela ré e a lesão daí resultante. 9. Decisão que se reforma. PROVIMENTO DO RECURSO.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 24/02/2015

Falta de credenciamento do mestrado impõe a faculdade obrigação de indenizar aluna

Uma aluna de mestrado receberá indenização de danos materiais e morais porque a faculdade não obteve o credenciamento do curso no Ministério da Educação. Como o curso não atingiu os requisitos mínimos do MEC, a instituição de ensino, ré na ação, foi impedida de conferir grau de mestre à estudante.

No processo, a faculdade conseguiu provar que havia informado à aluna que o curso ainda estava em fase de credenciamento. Ainda assim, a Quarta Turma concluiu pela responsabilidade civil da instituição.

O julgamento no STJ centrou-se na existência ou não de responsabilidade civil da entidade educacional que, apesar de haver cumprido o dever de informação, não obteve êxito no credenciamento.

Condenada em primeira instância, a faculdade afirmou, na apelação, que a então aluna teria assumido o risco de frequentar um curso não credenciado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a instituição levando em conta, sobretudo, a condição pessoal da autora da ação, que não teria “total e inocente desconhecimento do que se passava com o curso”, por ser professora de graduação no próprio centro de ensino, tendo sido, inclusive, formada por ele.

A ministra Isabel Gallotti disse que “a aluna teve ampla ciência do caráter experimental do curso, decidindo, por livre vontade, frequentá-lo”. Ela votou pela não responsabilização da faculdade, no que foi seguida pelo ministro Raul Araújo.

No julgamento do caso, prevaleceu o voto médio apresentado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Ao manifestar sua posição, o ministro Antonio Carlos lembrou que, segundo os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação do dano causado pelo serviço prestado, ainda que não haja culpa.

Ele considerou “inaplicável ao caso o entendimento de que as partes ajustaram contratação de risco”. Para o ministro, quando o serviço foi contratado, a autora “não consentia com a possibilidade de o curso não vir a ser credenciado, como também não admite tal hipótese qualquer cidadão que se matricule para estudos em nível superior”.

No entanto, Antonio Carlos votou pela redução da condenação. A restituição das parcelas pagas ficou em 50% e os danos morais foram arbitrados em R$ 10 mil, porque ele entendeu que, a despeito da finalização imperfeita, os serviços contratados foram efetivamente prestados à consumidora, que deles pode extrair alguma utilidade, inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição de ensino, das disciplinas cursadas.

Processo: REsp 1079145

segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Jovem se mata por acidente nos EUA ao tirar selfie segurando arma

Deleon Alonso Smith deu um tiro no próprio pescoço enquanto tirava foto.
Segundo testemunha, ele acreditava que arma estava descarregada.

Do G1, em São Paulo


Deleon Alonso Smith se matou pior acidente enquanto tirava uma selfie com arma (Foto: Reprodução/Facebook)Deleon Alonso Smith se matou por acidente enquanto tirava selfie com arma (Foto: Reprodução/Facebook)

Um jovem se matou por acidente ao tirar uma selfie segurando uma arma no estado do Texas, nos EUA, nesta terça-feira (1º). Segundo nota da polícia da cidade de Houston, Deleon Alonso Smith, de 19 anos, deu um tiro no próprio pescoço enquanto tirava uma foto na casa de sua família e morreu no local.
De acordo com o Huffington Post, o primo de Smith, que estava com ele no momento da morte, afirma que o jovem acreditava que a arma estava descarregada. A investigação continua, mas ninguém foi acusado.
Membros da família contaram à emissora ABC que Smith ia começar a freqüentar aulas na universidade no dia seguinte ao acidente. Ele deixa duas filhas.
Fonte: G1/Reuters, 04/09/2015

SEGURO SAUDE EMPRESARIAL DENUNCIA DO CONTRATO RESCISAO UNILATERAL PLANO DE SAUDE INDIVIDUAL DISPONIBILIZACAO OBRIGATORIEDADE

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DENÚNCIA UNILATERAL DO PLANO DE SÁUDE COLETIVO. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA O PLANO INDIVIDUAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO RESCINDIDO. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AS OPERADORAS DE PLANOS OU SEGUROS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, QUE ADMINISTRAM OU OPERAM PLANOS COLETIVOS EMPRESARIAIS OU POR ADESÃO PARA EMPRESAS QUE CONCEDEM ESSE BENEFÍCIO A SEUS EMPREGADOS, OU EX-EMPREGADOS, DEVERÃO DISPONIBILIZAR PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR AO UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS, NO CASO DE CANCELAMENTO DESSE BENEFÍCIO, SEM NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 254 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. A MIGRAÇÃO PODE SER EXERCIDA INDIVIDUALMENTE OU POR TODO O GRUPO FAMILIAR VINCULADO AO CONTRATO, MEDIANTE O REQUERIMENTO DE CADA BENEFICIÁRIO. A EXTINÇÃO DO VÍNCULO DO TITULAR DO PLANO FAMILIAR NÃO EXTINGUE O CONTRATO, SENDO ASSEGURADO AOS DEPENDENTES JÁ INSCRITOS O DIREITO À MANUTENÇÃO DAS MESMAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DELE DECORRENTES. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC".
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julg: 11/03/2015

X Jornada Ibmec de Iniciação Científica - Palestra "Direitos Humanos e Refúgio", com Charles P. Gomes, Eraldo Silva Júnior e Aryadne Bittencourt

Imóvel financiado pelo SFH e hipotecado não pode ser objeto de usucapião

A Terceira Turma decidiu que não é possível reconhecer direito a usucapião de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação e transferido por contrato de gaveta a terceiros que tinham pleno conhecimento da existência de hipoteca.

Ao votar pela rejeição de recurso interposto contra a Caixa Econômica Federal, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda, por ser incompatível com o animus domini (ânimo de dono), em regra, não ampara o pedido de usucapião.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, reconhecer o direito à usucapião nessas situações seria premiar o inadimplemento contratual com a aquisição do bem.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1501272