quinta-feira, 5 de novembro de 2015

SEGURO SAUDE ATRASO NO PAGAMENTO CONSENTIMENTO TACITO CANCELAMENTO UNILATERAL VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA DANO MORAL

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Pagamento das mensalidades com atraso, durante todo o período do contrato, sem oposição do réu. Supressio. Legítima expectativa de manutenção da relação contratual, nas mesmas condições. Cancelamento unilateral de plano de saúde, sob o pretexto de que a autora apresentava mensalidade em aberto. Manifesta abusividade da conduta do réu, em razão da violação da boa-fé objetiva. 1. Da análise do documento de fls. 19, verifica-se que a autora sempre pagou as mensalidades com considerável atraso. Não obstante, a relação contratual se manteve intacta por todo este tempo (há mais de 2 anos), sem que a ré tenha exercido qualquer direito ao rompimento do contrato. 2. Se, por um lado, estes fatos pudessem levar à extinção do vínculo por ato da apelada quando de sua ocorrência, hoje eles estão a indicar que a recorrida não exerceria tal faculdade, no fenômeno decorrente da boa-fé, reconhecido como supressio, diante das sucessivas moratórias concedidas à autora, gerando nela, consumidora, a legítima expectativa de que continuaria podendo efetuar o pagamento das mensalidades com atraso em torno de 60 dias. 3. A alteração repentina do comportamento da ré, portanto, é violadora da boa-fé objetiva, diante da reiterada conduta da ré em admitir o pagamento das mensalidades em atraso. 4. Dano moral arbitrado em R$10.000,00. 5. Provimento do recurso.
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 25/03/2015

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