Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Pagamento das mensalidades com atraso, durante todo o período do contrato, sem oposição do réu. Supressio. Legítima expectativa de manutenção da relação contratual, nas mesmas condições. Cancelamento unilateral de plano de saúde, sob o pretexto de que a autora apresentava mensalidade em aberto. Manifesta abusividade da conduta do réu, em razão da violação da boa-fé objetiva. 1. Da análise do documento de fls. 19, verifica-se que a autora sempre pagou as mensalidades com considerável atraso. Não obstante, a relação contratual se manteve intacta por todo este tempo (há mais de 2 anos), sem que a ré tenha exercido qualquer direito ao rompimento do contrato. 2. Se, por um lado, estes fatos pudessem levar à extinção do vínculo por ato da apelada quando de sua ocorrência, hoje eles estão a indicar que a recorrida não exerceria tal faculdade, no fenômeno decorrente da boa-fé, reconhecido como supressio, diante das sucessivas moratórias concedidas à autora, gerando nela, consumidora, a legítima expectativa de que continuaria podendo efetuar o pagamento das mensalidades com atraso em torno de 60 dias. 3. A alteração repentina do comportamento da ré, portanto, é violadora da boa-fé objetiva, diante da reiterada conduta da ré em admitir o pagamento das mensalidades em atraso. 4. Dano moral arbitrado em R$10.000,00. 5. Provimento do recurso.
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0012456-23.2009.8.19.0208 - APELAÇÃO
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VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
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Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 25/03/2015
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 5 de novembro de 2015
SEGURO SAUDE ATRASO NO PAGAMENTO CONSENTIMENTO TACITO CANCELAMENTO UNILATERAL VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA DANO MORAL
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