APELAÇÃO. USO DA PROPRIEDADE. VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL NÃO DESTINADO À MORADIA. Trata-se de aplicação das normas do direito de vizinhança. Sobre o tema, a idéia do legislador, amparado na doutrina de Santiago Dantas, é a da aplicação do princípio da coexistência dos direitos, cotejando o cerceamento dos direitos do proprietário e os incômodos que a falta desse cerceamento causa ao vizinho. Afere-se a normalidade do uso e a tolerabilidade do incômodo, para verificar qual dos direitos deve prevalecer. A responsabilidade do proprietário do imóvel pelos danos causados aos vizinhos é objetiva, porquanto advém da própria utilização prejudicial do bem. Não se tutela, outrossim, a excessiva sensibilidade de um vizinho, nem se levam em conta suas circunstâncias pessoais, mas sim as da média dos moradores da vizinhança. Os direitos de vizinhança impõem verdadeiros limites ao direito de propriedade, de modo a impedir que o comportamento de um proprietário, na utilização do imóvel, tenha o condão de compelir os vizinhos a suportar os prejuízos decorrentes, em detrimento de qualquer critério de razoabilidade e respeito mútuo. In casu, busca a apelante ver atendido o pleito indenizatório em face de supostas irregularidades praticadas pelo vizinho, ora apelado, que vem causando risco à sua saúde e de seus familiares. Analisando os documentos acostados aos autos, bem como a mídia digital anexada, constata-se que o local indicado na inicial, Rodovia Presidente Dutra, nº. 200, não se presta a habitação ou moradia, pois, se trata de uma fábrica inutilizada, que fora invadida pelas partes. Do laudo da Defesa Civil e dos vídeos acostados, é possível verificar o péssimo estado de conservação do imóvel, que apresenta inúmeras infiltrações, ausência de telhado, ferragens expostas e paredes internas e das fachadas em mau estado, com trachos, desplacamentos, apresentando risco de queda. Conclui-se, assim, que o imóvel ocupado pela autora não se presta para moradia, logo, fica impossível exigir judicialmente qualquer conduta restritiva por parte do réu, que igualmente, ocupa de forma irregular a referida fábrica. A vida e saúde foram colocadas em risco pela própria autora, no momento em que ocupou o imóvel não destinado à residência e não pela conduta do apelado, que utiliza o local como depósito de reciclagem. Se alguém fixa residência em uma fábrica desativada, com infiltrações, ferragens expostas, em péssimo estado de conservação e, sabidamente, reconhece de antemão tais condições, não pode reclamar das condições ambientais do local ou imputar tal descaso ao vizinho. Danos morais indevidos. Recurso a que se nega seguimento.
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0031696-84.2012.8.19.0210 - APELAÇÃO
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 25/02/2015
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 25 de novembro de 2015
DIREITO DE VIZINHANCA USO DA PROPRIEDADE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO VIZINHO IMOVEL NAO DESTINADO A MORADIA INOCORRENCIA DE DANO MORAL
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