RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. 1. A discussão está assentada numa nova visão da responsabilidade civil dos hospitais por atos realizados por médicos com os quais há vínculo de subordinação. 2. Para os serviços extra ou paramédicos, cuja natureza é eminentemente empresarial, uma vez que a finalidade visa em última análise o lucro, a responsabilidade é objetiva, independentemente do exame da culpa, com fincas no art. 14, caput, CDC. Provado o dano e o nexo de causalidade, provada estará a responsabilidade civil. Já a responsabilidade civil por atos médicos realizados apenas por profissionais subordinados aos hospitais, é que se dá essa nova formatação a responsabilidade civil, aplicando-se a regra especial do CDC, ou seja, a responsabilidade civil subjetiva, a mesma que é aplicada aos profissionais liberais prevista no parágrafo 4º, do artigo 14, do CDC, mas com culpa presumida. 3. Levando-se em consideração que a obrigação assumida pela Clínica ré, no que se refere ao tratamento fisioterápico, é de meios, e não de resultado, a responsabilidade dos fisioterapeutas não pode ser reconhecida como objetiva, ao contrário do que foi assinalado na sentença recorrida, na linha da jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, e também em sentido contrário à conclusão do experto, não se pode afirmar, com total segurança, que o tratamento fisioterápico realizado na clínica ré foi a causa adequada da lesão sofrida pela autora. 4. Partindo da premissa que o diagnóstico feito pelo Hospital Público, após o atendimento médico e engessamento da perna esquerda da autora, indicava apenas a fisioterapia como solução, os serviços que foram prestados pela clínica ré não podem ser elencados como causa direita e imediata da lesão provocada pelo atropelamento do qual foi vítima. 5. A fisioterapia, como assim sinaliza o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, apenas permite, de acordo com a formação curricular do fisioterapeuta, a formulação do diagnóstico fisioterapêutico (cinesiológico-funcional), de acordo com a normatização profissional do Brasil. 6. Ainda que se admitiesse a ocorrência de outra causa que, juntando-se à causa principal, pudesse concorrer para o resultado, fato é que, no caso em desate, ela não iniciou ou interrompeu o processo causal. 7. As concausas preexistentes, por um lado, não eliminam a relação de causalidade, uma vez que já existiam quando da conduta do agente, as concausas supervenientes, como é de comum sabença, só ocorrem depois do desencadeamanto do nexo causal e, embora concorram também para o agravamento do resultado, não o produz, apenas o reforça. A causa superveniente só terá relevancia quando, rompendo o nexo causal anterior, erige-se em causa direta e imediata do novo dano; vale dizer, dá origem a novo nexo causal. 8. Malgrado, pois, o equivocado entendimento do juízo sentenciante, de reconhecer como objetiva a responsabilidade da ré, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe, por inexistência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado pela ré e a lesão daí resultante. 9. Decisão que se reforma. PROVIMENTO DO RECURSO.
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0020795-83.2004.8.19.0001 - APELAÇÃO
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 24/02/2015
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 3 de novembro de 2015
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR TRATAMENTO FISIOTERAPICO LESAO A PACIENTE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E O RESULTADO INEXISTENCIA REFORMA DA SENTENCA
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