Apelação Cível. Relação de Consumo. Consumidor por equiparação , nos termos do artigo 17 do CDC. Usuário de transporte coletivo e portador de necessidades especiais (cadeirante), que teve recusado o direito fundamental de acessibilidade ao transporte público por menosprezo e desrespeito de motorista da ré que não dispunha no veículo, apesar de instrumentalmente apropriado para aquela espécie de transporte, de funcionalidade adequada de mecanismo em evidente falha de serviço, e recomendando simplesmente que o autor aguardasse o próximo veículo, apesar de alertado de ser aquele o último transporte disponível daquela jornada, ao lado do menoscabo dirigido ao consumidor hipervulnerável. Prova indiciária suficiente, na construção silogística própria desse mecanismo instrutório, ao lado do princípio da prova dinâmica como sendo aquela que compete a quem com mais facilidade pode produzi-la. Registro de ocorrência que supõe mais a indignação do consumidor de que a montagem de uma farsa, onde foram identificados o motorista e o preposto da viação que deveriam por isso terem sido indicados e trazidos a Juízo para esclarecimento, como fundamento exonerativo da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Autor que trouxe lastro mínimo probatório do fato constitutivo de seu direito, que pode ser produzido de forma indireta pelo raciocínio do que de ordinário ocorre ante a violência natural e despropositada, em regra, dos motoristas de coletivos e obervada no quotidiano dos centros urbanos, ao lado do princípio da razão de que em sã consciência ninguém reclama tarde da noite, solicitando a presença policial, se não tivesse um motivo razoável e de intensa frustração e indignação como motivação provável e razoável. Prova testemunhal que a seu modo ratifica os indícios na esteira da asserção com contorno de verossimilhança das alegações do autor. Ausência de prova dos danos materiais na demonstração do "an debeatur" que é necessário evidenciar no processo de conhecimento. Pretensão de tutela coletiva inadequada à pretensão individualmente proposta para adequação da frota prestadora a todos os portadores de deficiência semelhantes ou assemelháveis, por falta de interesse processual. Dano moral porque ultrapassado o mero aborrecimento com a grave ofensa ao direito fundamental de acessibilidade e inclusão social do deficiente físico, como desdobramento da dignidade de foro constitucional. Incontrovérsia na palavra de funcionários da ré de veículos defeituosos e que quando em circulação recomendava-se os usuários deficientes apenas aguardar o próximo veículo em evidente confissão de defeito quanto à eficiência, adequação e presteza do serviço público de transporte, ex vi do art. 6º X do CDC. Dano moral configurado que pela gravidade do desrespeito é proporcional e razoavelmente fixado em R$20.000,00(vinte mil reais) corrigido do arbitramento (Enunciado 362 da Súmula do STJ) e juros de mora da citação (artigo 219 do CPC). Sucumbência recíproca, repartindo-se os ônus pelas partes em litígio, cada qual suportando de igual seus encargos. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
|
0014295-53.2012.8.19.0087 - APELAÇÃO
|
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
|
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 13/05/2015
|
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 26 de novembro de 2015
TRANSPORTE COLETIVO CADEIRANTE DIREITO DE ACESSO INOBSERVANCIA E DESRESPEITO FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO DANO MORAL
Marcadores:
Dano moral,
Decisões,
Ementário,
Jurisprudência,
Necessidades especiais,
TJRJ,
Transporte
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário