APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FILHA DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. O direito que os cônjuges e ex-cônjuges têm de postular alimentos entre si decorre do dever de mútua assistência inserto no art. 1.694 do Código Civil. Assim, estando presentes os pressupostos legais, os alimentos devem ser prestados em patamar tal que contemple em termos razoáveis, de um lado, a capacidade do alimentante e, do outro, a necessidade da alimentada. 2. O interesse tutelado pelo direito, com a previsão do encargo alimentar entre ex-cônjuges, é social, preservando a vida daquele que se encontra comprovadamente premido pelas necessidades, sem condições de sobreviver pelo próprio esforço. 3. No entanto, havendo significativa alteração na situação econômica da alimentada e, por conseguinte, insubsistência da necessidade que antes fundamentava o pensionamento, impõe-se a exoneração do dever de pensionar. 4. Ex-esposa, filha de militar, que, atualmente, aufere renda proveniente da pensão post mortem de seu falecido genitor. 5. Os documentos acostados comprovam a alegada alteração superveniente da capacidade financeira da alimentada. 6. Inexistência de provas capazes de justificar a manutenção da pensão alimentícia. Desprovimento do recurso.
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0065863-38.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO
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DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julg: 04/03/2015
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 16 de novembro de 2015
EX-CONJUGE FILHA DE MILITAR BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE MODIFICACAO PERCEPCAO DE PENSAO PREVIDENCIARIA EXONERACAO DE ALIMENTOS
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