APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1523, III E 1641, I, AMBOS DO CC/2002 À UNIÃO ESTÁVEL. Na espécie, se trata de ação de reconhecimento de união estável c/c partilha. Prova testemunhal e documental segura quanto a existência da união estável entre 1991 e 2008. O regime da comunhão parcial de bens é aplicável à união estável, nos precisos termos do artigo 1725 do CC/2002. Prova de contribuição que se presume de forma iuris et de iure. Impossibilidade de aplicação dos artigos 1523, III e 1641, I, do CC/2002, eis que tais dispositivos são aplicáveis exclusivamente ao casamento. Precedentes do E. TJRJ. Partilha que deve ser realizada em relação a todos os bens adquiridos entre 1991 e 2008, sendo que eventual alienação dos bens após tal período deverá ser objeto de análise na fase de liquidação. Pequeno reparo na sentença para excluir da partilha o bem adquirido em 2009 e o imóvel rural já doado aos filhos do autor. Recurso de apelação interposto pelo autor, que se conhece e se nega provimento, ao passo que o recurso da ré, deve ser conhecido e provido parcialmente, tão somente, para excluir da partilha o bem adquirido em 2009 e o bem doado aos filhos do autor, mantendo-se no mais a sentença.
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0015371-71.2011.8.19.0209 - APELAÇÃO
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DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR - Julg: 03/02/2015
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 19 de novembro de 2015
UNIAO ESTAVEL RECONHECIMENTO REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS PRESUNCAO DE ESFORCO COMUM NA FORMACAO DO PATRIMONIO ART. 1641 NOVO CODIGO CIVIL INAPLICABILIDADE
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