quinta-feira, 19 de novembro de 2015

UNIAO ESTAVEL RECONHECIMENTO REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS PRESUNCAO DE ESFORCO COMUM NA FORMACAO DO PATRIMONIO ART. 1641 NOVO CODIGO CIVIL INAPLICABILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1523, III E 1641, I, AMBOS DO CC/2002 À UNIÃO ESTÁVEL. Na espécie, se trata de ação de reconhecimento de união estável c/c partilha. Prova testemunhal e documental segura quanto a existência da união estável entre 1991 e 2008. O regime da comunhão parcial de bens é aplicável à união estável, nos precisos termos do artigo 1725 do CC/2002. Prova de contribuição que se presume de forma iuris et de iure. Impossibilidade de aplicação dos artigos 1523, III e 1641, I, do CC/2002, eis que tais dispositivos são aplicáveis exclusivamente ao casamento. Precedentes do E. TJRJ. Partilha que deve ser realizada em relação a todos os bens adquiridos entre 1991 e 2008, sendo que eventual alienação dos bens após tal período deverá ser objeto de análise na fase de liquidação. Pequeno reparo na sentença para excluir da partilha o bem adquirido em 2009 e o imóvel rural já doado aos filhos do autor. Recurso de apelação interposto pelo autor, que se conhece e se nega provimento, ao passo que o recurso da ré, deve ser conhecido e provido parcialmente, tão somente, para excluir da partilha o bem adquirido em 2009 e o bem doado aos filhos do autor, mantendo-se no mais a sentença.
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR - Julg: 03/02/2015

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