quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Empresa que interrompeu atividades de outra com denúncia caluniosa é condenada em lucros cessantes

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso e manteve a condenação de uma empresa do ramo de mineração que interrompeu as atividades de outra com base em denúncia caluniosa sobre exploração ilegal de minérios.
A recorrente foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) a indenizar a outra empresa por lucros cessantes relativamente ao período em que suas atividades ficaram paralisadas, enquanto o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) investigava a denúncia.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ao contrário do que sustentou a empresa condenada, a indenização por lucros cessantes não foi arbitrada pelo TJES com base em simples presunção de lucro.
De acordo com a ministra, a conclusão do TJES se apoiou em depoimentos e documentos reunidos no processo, os quais deram amparo à afirmação de que havia atividade econômica promovida pela empresa recorrida e que foi indevidamente interrompida por ato comissivo da recorrente.
“O acórdão recorrido, ao condenar a ré ao pagamento do lucro cessante, o fez cotejando aspectos fáticos comprovados de que a autora desenvolvia atividade extrativista mineral ao tempo da indevida interrupção provocada pela ora recorrente, com proveito econômico. O juízo de probabilidade exercido pelas instâncias ordinárias não se deu com supedâneo em simples presunção”, resumiu Isabel Gallotti.
Patrimônio diminuído
Sobre a interpretação a ser dada ao artigo 402 do Código Civil, que trata dos lucros cessantes, a relatora afirmou que estes representam a diminuição potencial do patrimônio, o que não se confunde com lucro imaginário ou hipotético.
“Projeta-se para o futuro, por meio de um juízo de razoabilidade, o cálculo daquilo que o credor deixou de obter, ou que não auferiu, devido ao descumprimento de uma obrigação, em exercício de um juízo de probabilidade do que seria habitualmente esperado como lucro de uma atividade econômica regularmente exercida”, explicou.
Segundo a ministra, a condenação em lucros cessantes se deu com base nas conclusões do TJES sobre o fato de que a empresa desenvolvia atividade extrativista mineral ao tempo da indevida interrupção provocada pela recorrente, e rever esses pressupostos fáticos exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Cessão de direitos
No caso analisado, a empresa recorrente arrendou os direitos de mineração de uma terceira empresa que já tinha um contrato firmado com a recorrida neste recurso especial. O contrato de arrendamento, segundo conclusão do TJES, previa que a empresa arrendatária respeitasse os contratos existentes.
Ainda segundo o TJES, o contrato não foi cumprido, já que houve denúncia caluniosa por parte da arrendatária e recalcitrância em anuir com o contrato já existente da recorrida junto à autarquia federal responsável – o DNPM.
A ministra Gallotti justificou que este ponto também não pode ser revisto por meio de recurso especial, por incidência da Súmula 5 do STJ. Dessa forma, o acórdão que considerou a denúncia caluniosa e condenou a recorrente a pagar indenização por lucros cessantes foi mantido integralmente.
Leia o acórdão.Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1479063

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

RECÉM-NASCIDO USO INDEVIDO DE IMAGEM DANO MORAL

DIREITO CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE RECÉM-NASCIDO E DE SUA GENITORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. A VEICULAÇÃO NÃO CONSENTIDA DA IMAGEM DO RECÉM NASCIDO INVADE A ESFERA DE PRIVACIDADE DA CRIANÇA E DE SUA GENITORA, À QUAL CABE DECIDIR SE IRÁ OU NÃO PERMITIR A EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIA DE SEU FILHO. INDENIZAÇÃO ADEQUADA À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSO.

0114609-32.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 20/09/2017

Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

PROCESSO
REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso da obra. Cláusula de tolerância. Validade. Previsão legal. Peculiaridades da construção civil. Atenuação de riscos. Benefício aos contratantes.
DESTAQUE
Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a conhecida cláusula de tolerância. É certo que a esses contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei n. 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. De qualquer modo, apesar de o Código de Defesa do Consumidor incidir na dinâmica dos negócios imobiliários em geral, não há como ser reputada abusiva a cláusula de tolerância. Isso porque existem no mercado diversos fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. Assim, a complexidade do negócio justifica a adoção no instrumento contratual, desde que razoáveis, de condições e formas de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra, o qual foi, na realidade, apenas estimado, tanto que a própria lei de regência disciplinou tal questão, conforme previsão do art. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/1964. Logo, observa-se que a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal, não constituindo abuso de direito (art. 187 do CC). Por outro lado, não se verifica também, para fins de mora contratual, nenhuma desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. Por seu turno, no tocante ao tempo de prorrogação, deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e 12 da Lei n. 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). Assim, a cláusula de tolerância que estipular prazo de prorrogação superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada abusiva, devendo ser desconsiderados os dias excedentes para fins de não responsabilização do incorporador.

Cláusula de coparticipação em plano de saúde também é válida quando não especifica valor fixo

A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida tanto nos casos em que estipula um valor fixo quanto nos contratos que estabelecem um percentual sobre o custo do procedimento. Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde do Rio Grande do Sul para considerar legítima a cláusula contratual que estabeleceu a coparticipação de 20% para tratamento de quimioterapia. A ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, lembrou que a Lei dos Planos de Saúde (LPS) é taxativa quanto à possibilidade de coparticipação, que pode ter um valor fixo ou ser um percentual sobre o custo do tratamento. A coparticipação, segundo a relatora, é uma forma de possibilitar planos de saúde mais baratos para o consumidor, que tem consciência dos possíveis encargos quando escolhe essa modalidade. “É bem verdade que quem escolhe a opção com coparticipação gasta menos na mensalidade quando comparado a um plano tradicional, e deve ter ciência de que arcará, conforme o contrato de seguro de saúde escolhido, com parte do pagamento em caso de utilização da cobertura”, destacou a relatora.
CDC não prevalece
A ministra disse que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou o caso com base no inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e considerou abusiva a cláusula de coparticipação, entre outras razões, porque ela não estabelece um valor fixo a ser pago. De acordo com o TJRS, a cláusula seria prejudicial ao consumidor. Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ considera que o CDC não afasta a aplicação da regra disposta na LPS. Segundo a ministra, não é abusiva a cláusula contratual da coparticipação, mesmo quando não seja especificado valor fixo a ser pago pelo cliente. A magistrada lembrou que em julho de 2017 o STJ já decidiu que o percentual de 20% não é considerado abusivo.
Processo: REsp 1666815

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Ementário de Jurisprudência Cível Nº 26/2017 Publicado em: 11/10/2017 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV Ementa nº 1 - REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE / LEI N. 5705, DE 2014. Ementa nº 2 - DISPARO DE ARMA DE FOGO / LESÃO PROVOCADA EM TERCEIRO Ementa nº 3 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / U.P.A Ementa nº 4 - VERBETE SUMULAR / SERVIDOR PÚBLICO Ementa nº 5 - RECÉM-NASCIDO / USO INDEVIDO DE IMAGEM Ementa nº 6 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE / LEI MUNICIPAL N. 508, DE 2000 - RIO DAS OSTRAS Ementa nº 7 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS / PERÍODOS DE DÉBITOS DIVERSOS Ementa nº 8 - AÇÃO RESCISÓRIA / INVESTIGADOR DE POLÍCIA Ementa nº 9 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR / INSPETOR DE POLÍCIA Ementa nº 10 - VERBETE SUMULAR / CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Ementa nº 11 - ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL / COMPANHEIRO SEPARADO DE FATO Ementa nº 12 - DECLARAÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL / PENSÃO POR MORTE Ementa nº 13 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / ATROPELAMENTO Ementa nº 14 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO / CONSÓRCIO MARACANÃ RIO 2014 Ementa nº 15 - CONCURSO DE HABILITAÇÃO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR / ACIDENTE DE TRÂNSITO Ementa nº 16 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA / UNIDADES PRISIONAIS Ementa nº 17 - REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE / LEI MUNICIPAL N. 5859, DE 2015 - RIO DE JANEIRO Ementa nº 1 REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE LEI N. 5705, DE 2014. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS VÍCIO FORMAL INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI Representação de inconstitucionalidade. Município do Rio de Janeiro. Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA). Lei de iniciativa parlamentar que determina onde e quando as matrículas serão realizadas na rede de ensino municipal. Estabelecimento de condutas e sanções disciplinares para servidores do Executivo. Violação aos artigos 7º, 112, parágrafo 1º, inciso III, alínea d e 145, IV, alínea a da Carta Estadual. Normas de repetição que não implicam em incompetência deste Tribunal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial. Vício formal reconhecido. Inconstitucionalidade da Lei Carioca 5705 de 2014. Preliminar rejeitada. Representação procedente, por maioria. 0033800-58.2016.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julg: 29/05/2017 Voltar ao topo Retornar à página anterior Ementa nº 2 DISPARO DE ARMA DE FOGO LESÃO PROVOCADA EM TERCEIRO LEGÍTIMA DEFESA IRRELEVÂNCIA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LEGÍTIMA DEFESA DEFLAGRADO PELO RÉU, ALVEJANDO O AUTOR, ACIDENTALMENTE, EM RAZÃO DE SUA PROXIMIDADE EM RELAÇÃO AO OFENSOR. Recebimento da denúncia que obsta o decurso do lapso trienal até a decisão definitiva da ação penal. Incidência do artigo 200 do Código Civil. Prescrição não consumada. Absolvição criminal. Questão que não afasta a obrigação de indenizar, eis que o Autor é terceiro, e não o ofensor do qual se defendia o Apelante. Disparo de arma de fogo que lesionou o Autor com base em justificativa legal, calcada na legítima defesa ou estado de necessidade. Irrelevância. Escusas que, embora excluam a ilicitude da conduta, não afastam o dever de indenizar. Exegese conjunta dos artigos 188, inciso II, e 929 do Código Civil. Possibilidade do exercício do direito de regresso contra o ofensor do qual se defendeu, ex vi dos artigos 929 e 930, do Código Civil. Lesão decorrente do ferimento que causou ao Autor dor, sofrimento, angústia e limitações que o incapacitaram até o final da convalescência. Danos morais caracterizados. Arbitramento em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Valor fixado conforme os critérios da razoabilidade/proporcionalidade. RECURSO IMPROVIDO.

0000238-80.2016.8.19.0025 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 01/08/2017

A privação da liberdade por policial fora do exercício de suas funções e com reconhecido excesso na conduta caracteriza dano moral in re ipsa.

PROCESSO
REsp 1.675.015-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 14/9/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Ação de compensação por danos morais. Prisão efetuada por policial fora do exercício das funções. Ofensa à liberdade pessoal. Dano configurado.
DESTAQUE
A privação da liberdade por policial fora do exercício de suas funções e com reconhecido excesso na conduta caracteriza dano moral in re ipsa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O contexto delineado pelo Tribunal de origem revela que, ao largo do debate acerca da prática de eventual crime de desacato, houve uma atuação arbitrária por policial ao algemar pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio a uma discussão, o que lhe causou severas lesões corporais, caracterizando-se, assim, a ofensa a sua liberdade pessoal e, consequentemente, a sua dignidade. Com efeito, por se tratar de medida extremamente gravosa, a prisão, quando não decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, é autorizada pelo Estado no flagrante delito ou em hipóteses excepcionais, mediante ordem escrita e fundamentada do juiz, na qual fiquem demonstradas a sua necessidade e a adequação às circunstâncias que a justificam. Nesse sentido, o respeito pela condição fundamental de liberdade é consectário natural do postulado da dignidade da pessoa humana, que, por sua vez, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constitui, segundo a doutrina, verdadeira "cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento". Não por outro motivo, a ordem jurídica brasileira qualifica a prisão ilegal como crime, e, na esfera cível, como ato ofensivo à liberdade pessoal (art. 954, parágrafo único, II, do CC/02). Sob essa ótica, porque constitui grave violação da integridade física e psíquica do indivíduo, e, portanto, ofensa a sua dignidade enquanto ser humano, a privação indevida da liberdade, sobretudo por preposto do Estado e fora do exercício das funções, caracteriza dano moral in re ipsa.

Mantida indenização contra apresentadores da TV Bandeirantes por matéria sensacionalista sobre discussão em blitz

A Terceira Turma decidiu manter a condenação da TV Bandeirantes e dos apresentadores Luciano Faccioli e Patrícia Maldonado ao pagamento de indenização por danos morais a duas mulheres citadas em reportagem considerada sensacionalista. A decisão foi unânime. De acordo com o processo, em 2012, o veículo das vítimas foi parado em uma blitz da Polícia Militar de São Paulo e a motorista inicialmente se negou a realizar o teste do bafômetro, alegando que não havia ingerido álcool. A recusa deu origem a uma discussão com os agentes policiais, que, segundo as autoras, foram agressivos. Em seguida, a motorista se submeteu à perícia sanguínea, que apontou resultado negativo para álcool. Na ação de indenização, as autoras alegam que a reportagem noticiou de forma inverídica o desentendimento ocorrido, sugerindo que ambas teriam utilizado seus cargos para intimidar os policiais e, ainda, que a motorista estava dirigindo embriagada, fatos que não se confirmaram. Além disso, foram proferidos comentários jocosos e ofensivos pelos apresentadores.
Interesse público
O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido de indenização e condenou a emissora e os apresentadores ao pagamento de R$ 50 mil para cada autora. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Por meio de recurso especial, a TV Bandeirantes defendeu que a matéria jornalística foi de relevante interesse público e não ultrapassou os limites do direito de informar. Já os apresentadores alegaram que os comentários à reportagem não ofenderam a honra das autoras.
Direitos de personalidade
O relator dos recursos especiais, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a liberdade de imprensa não está restrita ao direito de informar, pois também abarca outras garantias como o direito à crítica e à opinião. Todavia, lembrou o relator, não podem ser toleradas as ocasiões em que, a pretexto de informar, os veículos de comunicação ultrapassam os limites do interesse público e atingem os direitos de personalidade. No caso, o ministro ressaltou que a Justiça paulista concluiu que a reportagem continha comentários que excederam a liberdade de informação e expuseram as autoras a situação humilhante. “Como acentuado na origem, a matéria televisiva conteve comentários ofensivos e desnecessários ao dever de informar, apresentando julgamento de conduta de cunho sensacionalista, desdenhando das roupas das recorridas e até do papel higiênico utilizado em seus locais de trabalho. Além disso, explorou abusivamente dado inverídico relativo à embriaguez da condutora do veículo, que não se constatou”, afirmou o ministro ao considerar proporcional o valor estabelecido pelo TJSP a título de ressarcimento por danos morais.
Processo: REsp 1652588

sábado, 3 de fevereiro de 2018

O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.

PROCESSO
EREsp 1.515.895-MS, Rel. Min. Humberto Martins, por unanimidade, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Embargos de divergência. Ação coletiva. Direito à informação. Dever de informar. Rotulagem de produtos alimentícios. Presença de glúten. Prejuízos à saúde dos doentes celíacos. Insuficiência da informação-conteúdo "contém glúten". Necessidade de complementação com a informação-advertência sobre os riscos do glúten à saúde dos doentes celíacos.
DESTAQUE
O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A divergência traçada envolve a suficiência dos dizeres "contém glúten" ou "não contém glúten", contidas nas embalagens de alimentos industrializados, para cumprimento das exigências informativas. O acórdão embargado, da Terceira Turma, entendeu "ser suficiente a informação ‘contém glúten’ ou ‘não contém glúten’, para alertar os consumidores afetados pela referida proteína". Já o acórdão da Segunda Turma, invocado como paradigma, considerou "não ser suficiente a informação ‘contém glúten’, pois a informação deve ser complementada pela advertência sobre a prejudicialidade do glúten à saúde dos doentes celíacos". Sobre o tema, o inciso II do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito à informação está relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome e vinculado à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços postos no mercado de consumo. Por sua vez, o dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, designadamente do disposto no inciso III do dispositivo legal supra, o qual prevê, como essencial, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Ao cuidar da oferta nas práticas comerciais, o CDC traz, em seu art. 31, pelo menos quatro categoriais de informação, intimamente relacionadas: i) informação-conteúdo – correspondente às características intrínsecas do produto ou serviço; ii) informação-utilização – relativa às instruções para o uso do produto ou serviço; iii) informação-preço – atinente ao custo, formas e condições de pagamento; e iv) informação-advertência – relacionada aos riscos do produto ou serviço. Perante as exigências do art. 37, §§ 1º e 3º do CDC, a expressão "contém glúten" é uma informação-conteúdo e como tal, é omissa e incompleta, devendo ser complementada por uma informação-advertência. Acrescente-se que a redação lacunosa do art. 1º da Lei n. 10.674/2003 (Lei do Glúten), que ab-rogou a Lei n. 8.543/1992, não esvazia o comando do art. 31 do CDC (Lei 8.078/1990), que determina, na parte final de seu caput, que o fornecedor de produtos ou serviços deve informar "sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores", o que equivale a uma necessária informação-advertência. Para que a informação seja correta, clara e precisa, torna-se necessária, portanto, a integração jurídica entre a Lei do Glúten (lei especial) e o Código de Defesa do Consumidor (lei geral), pois, em matéria de fornecimento de alimentos e medicamentos, ainda mais a consumidores hipervulneráveis, não se pode contentar com o standard mínimo e sim com o standard mais completo possível.

Prorrogações de contrato de locação não autorizam denúncia vazia

A soma dos períodos de aluguel urbano renovado sucessivamente não autoriza a rescisão contratual imotivada (denúncia vazia), nos termos do artigo 46 da Lei do Inquilinato, já que a legislação não permite a adição de tempo nessa situação. Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de um inquilino para julgar improcedente a ação de despejo movida pelo proprietário, que pretendia retomar o imóvel com base em denúncia vazia após decorridos 30 meses de locação, sendo seis meses do contrato original mais dois aditivos de um ano cada. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei do Inquilinato é clara ao estabelecer que o prazo de 30 meses que permite ao proprietário fazer uso da denúncia vazia deve corresponder a um único contrato. “Fica evidente que o artigo 46 da Lei do Inquilinato somente admite a denúncia vazia se um único instrumento negocial estipular o prazo igual ou superior a 30 meses, sendo impertinente contar as sucessivas prorrogações”, disse. O magistrado lembrou que, nos casos em que opta por celebrar contrato por prazo inferior a 30 meses, o locador deve aguardar o prazo de cinco anos para denunciá-lo sem justificativa.
Acessão vedada
Em primeira e segunda instância, o pedido do proprietário para rescindir o contrato sem justificativa foi julgado procedente. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a soma do período original do contrato com as duas prorrogações seria suficiente para atender à legislação vigente e permitir a denúncia vazia. Villas Bôas Cueva explicou que a posição do tribunal de origem foi assentada na acessão de tempo, mas a Lei do Inquilinato, quando admite a soma de prazos em contratos prorrogados, o faz de forma expressa. No caso do contrato residencial de aluguel urbano, entretanto, tal soma é vedada. “A lei é clara quanto à imprescindibilidade do requisito temporal em um único pacto, cujo objetivo é garantir a estabilidade contratual em favor do locatário”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1364668

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

RESPONSABILIDADE CIVIL ATROPELAMENTO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TEORIA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

Direito da Responsabilidade Civil. Ação que tem por objeto indenização por dano moral e material em razão de atropelamento que culminou na amputação do pé esquerdo da agravada. Inversão do ônus da prova com fundamento no 6º, VIII e 17 do CDC. Recurso. Desacolhimento. O NCPC consolidou a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, trazendo a possibilidade de o magistrado, diante de peculiaridades da causa, distribuir diversamente o ônus da prova quando houver maior facilidade para uma parte comprovar determinado fato em relação à outra. No caso, não há dúvidas de que será muito mais fácil para a agravante comprovar que seu preposto agiu diligentemente com prudência e perícia na direção do veículo ou algum outro fato que exclua a sua responsabilidade, devendo ser mantida a decisão agravada que acertadamente redistribuiu o ônus por tal encargo. Precedente: 0051061-36.2016.8.19.0000 - Agravo de Instrumento 1ª Ementa Des(A). José Carlos Paes - Julgamento: 23/11/2016 - Décima Quarta Câmara Cível. Desprovimento do recurso.

0005079-62.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 28/06/2017

O reconhecimento de paternidade post mortem não invalida a alteração de contrato social com a transferência de todas as cotas societárias realizada pelo genitor a outro descendente.

PROCESSO
REsp 1.356.431-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 21/9/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Venda de cotas societárias de ascendente a descendente. Reconhecimento de paternidade post mortem. Falta de anuência da filha. Nulidade do negócio jurídico. Inexistência.
DESTAQUE
O reconhecimento de paternidade post mortem não invalida a alteração de contrato social com a transferência de todas as cotas societárias realizada pelo genitor a outro descendente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O ponto nodal do debate está em definir a validade ou não da venda de cotas de sociedade realizada por ascendente a descendente, sem a anuência de filha assim reconhecida por força de ação de investigação de paternidade post mortem. Inicialmente, cabe registrar que a norma proibitiva disposta no art. 496 do Código Civil de 2002 (antigo art. 1.132 do CC/1916) aplica-se à transferência de quotas societárias realizadas por ascendente sem o consentimento de algum dos descendentes. O STJ, ao interpretar o referido dispositivo legal, perfilhou entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado ou, alternativamente, a demonstração do prejuízo à legítima. Tendo em vista o afastamento da simulação no negócio jurídico pelo Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, faz-se necessário perquirir, ainda, – para a solução da controvérsia – se os efeitos da sentença que reconheceu a paternidade da autora retroagem à data do negócio jurídico, o que tornaria imprescindível sua anuência, ainda que posteriormente, diante da demonstração do efetivo prejuízo a sua legítima. Sobre o tema, a doutrina observa que a ação de investigação de paternidade tem caráter declaratório, visando a acertar a relação jurídica da paternidade do filho, afirmando a existência de condição ou estado, mas sem constituir, para o autor, nenhum direito novo, não podendo seu efeito retro-operante alcançar os efeitos passados das situações de direito. Sob essa ótica, embora seja certo que o reconhecimento da paternidade constitua decisão de cunho declaratório de efeito ex tunc, é verdade que não poderá alcançar os efeitos passados das situações de direito definitivamente constituídas. Na espécie, quando a autora obteve o reconhecimento de sua condição de filha, a transferência das cotas sociais já consubstanciava situação jurídica definitivamente constituída, geradora de direito subjetivo ao réu, cujos efeitos passados não podem ser alterados pela ulterior sentença declaratória de paternidade, devendo ser, assim, prestigiado o princípio constitucional da segurança jurídica.

Cláusula penal e perda de arras não se acumulam em caso de inexecução de contrato

É inadmissível a cumulação da cláusula penal compensatória com arras, prevalecendo esta última na hipótese de inexecução do contrato. Esse foi o entendimento da Terceira Turma ao julgar recurso especial interposto por uma construtora contra dois compradores de imóveis. Os compradores pretendiam desfazer o contrato de compra e venda, pois consideravam que ele se tornara muito oneroso. Porém, julgavam ilegítima a retenção pela empresa de 25% dos valores pagos a título de cláusula penal, além da retenção integral do sinal (arras). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença que decretou a rescisão do contrato e assegurou à empresa a retenção de 10% de todos os valores pagos, inclusive o sinal, tudo a título de cláusula penal.
Função indenizatória
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da construtora no STJ, a cláusula penal compensatória é um valor previamente estipulado pelas partes a título de indenização pela inexecução contratual, incidindo na hipótese de descumprimento total ou parcial da obrigação. Ela serve como punição a quem deu causa ao rompimento do contrato e funciona ainda como fixação prévia de perdas e danos. A ministra explicou que as arras, por outro lado, consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio. Segundo a relatora, as arras têm por finalidades: “a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório)”. Nancy Andrighi afirmou que a função indenizatória das arras existe não apenas quando há o arrependimento lícito do negócio, “mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”.
Taxa mínima
Na hipótese de descumprimento contratual – explicou a ministra –, as arras funcionam como uma espécie de cláusula penal compensatória, mesmo sendo institutos distintos. Nesse sentido, “evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título)”. Caso arras e cláusula penal compensatória sejam previstas cumulativamente, “deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no artigo 419 do Código Civil, valem como ‘taxa mínima’ de indenização pela inexecução do contrato”, concluiu Nancy Andrighi.
Processo: REsp 1617652

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

EMISSORA DE TELEVISÃO VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO NCPC. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMISSORA DE TELEVISÃO PELA HIGIDEZ DOS SERVIÇOS OBJETO DE PROPAGANDA VEICULADA NO CANAL. AUTORES VÍTIMAS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. DEPÓSITOS REALIZADOS EM FAVOR DE PESSOAS FÍSICAS. EMISSORA DE TELEVISÃO QUE PODE SER RESPONSABILIZADA QUANDO RESTAR CARACTERIZADO QUE SERIA PARCEIRA COMERCIAL DO ANUNCIANTE. FATO NÃO COMPROVADO NA PRESENTE HIPÓTESE. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EMISSORA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. PARTE AUTORA QUE NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 333, I, DO CPC/73, ATUAL 373, I, DO NCPC. SÚMULA 330 TJERJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0007627-30.2014.8.19.0044 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 17/08/2017

Parentes colaterais não são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

PROCESSO
REsp 1.337.420-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 21/9/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Sucessão. Ação de anulação de adoção. Casamento e união estável. Impossibilidade de distinção dos regimes jurídicos. Art. 1.790 do Código Civil de 2002. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Ilegitimidade ativa dos irmãos e sobrinho do adotante.
DESTAQUE
Parentes colaterais não são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente¸ cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 878.694-MG (Tema 809 de Repercussão Geral) e do RE 646.721-RS (Tema 498), declarou que "o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso". Com efeito, extrai-se do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso que o Código Civil, ao diferenciar o casamento e as uniões estáveis no plano sucessório, promoveu um retrocesso e uma inconstitucional hierarquização entre as famílias, ao reduzir o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados, violando a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, e contrariando, ademais, a vedação à proteção insuficiente, bem como a proibição ao retrocesso. Ainda quanto ao assunto, cumpre registrar que a presente controvérsia foi julgada de forma semelhante pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1/8/2017, conforme divulgação do Informativo de Jurisprudência n. 609 (13/9/2017). No caso dos autos, porém, o art. 1.790, III, do CC/2002 foi invocado para fundamentar o direito de sucessão afirmado pelos recorridos (irmãos e sobrinhos do falecido) e consequente legitimidade ativa em ação de anulação de adoção. É que, declarada a nulidade da adoção, não subsistiria a descendência, pois a filha adotiva perderia esse título, deixando de ser herdeira, e, diante da inexistência de ascendentes, os irmãos e sobrinhos seriam chamados a suceder, em posição anterior à companheira sobrevivente. Nessa linha, considerando que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 da atual legislação civil, que estabelece a seguinte ordem de sucessão: I- descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; II- ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III- cônjuge sobrevivente e; IV- colaterais. Considerando a ordem de vocação engendrada para o casamento, verifica-se que tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão do STF, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso). Desse modo, na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro receberá a herança sozinho, exatamente como previsto para o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos).

Terceira Turma limita pagamento de pensão a ex-companheira

“O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.” Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial para exonerar o ex-marido de continuar pagando pensão alimentícia em dinheiro à ex-mulher. Após o fim do relacionamento, ele foi condenado a arcar mensalmente com o valor de 4,7 salários mínimos a título de pensão alimentícia, sendo três salários em dinheiro e 1,7 salário mínimo correspondente à metade do valor do aluguel do imóvel comum, ainda não partilhado, que é utilizado exclusivamente pela ex-companheira.
Sentença e acórdão
Na ação de exoneração de alimentos, a alteração da condição financeira da mulher e o fato de ela já ter iniciado uma nova relação afetiva serviram como fundamentos para a interrupção da obrigação. Em primeira instância, o juiz reconheceu o aumento das possibilidades financeiras da ex-companheira e dispensou o pagamento em dinheiro, mantendo a pensão em 1,7 salário mínimo, na forma de ocupação exclusiva do imóvel comum. No caso de desocupação do imóvel, a importância equivalente à metade do aluguel deveria ser paga em espécie. O Tribunal de Justiça, no entanto, restabeleceu integralmente a obrigação alimentar por entender que não teria sido comprovada a constituição de união estável entre a mulher e seu novo namorado e que o aumento nos seus vencimentos visava garantir o poder aquisitivo e não representou ganho salarial.
Temporário
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o entendimento do tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ sobre o caráter temporário da pensão alimentícia. Citando julgado da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva afirmou que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua “inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”. “No caso dos autos, pode-se aferir a plena capacidade da recorrente para trabalhar, tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida moderna. Assim, impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar, independentemente da qualificação da nova relação amorosa da alimentanda, na forma posta na sentença”, acrescentou o ministro.
Exoneração
Villas Bôas Cueva lembrou ainda que, conforme estabelecido em precedente da Segunda Seção do STJ, o fato de a ex-mulher residir sozinha no imóvel – já que a partilha está sob pendência judicial – garante ao ex-marido o direito de receber aluguel pelo uso privado do bem comum. Foi determinada, então, a exoneração do pagamento da pensão em dinheiro, em razão do uso privado da residência e das demais circunstâncias do caso, e especialmente porque, conforme destacou o relator, a exmulher já recebeu o auxílio por quase uma década. Na hipótese de desocupação do imóvel, o pagamento do valor de 1,7 salário mínimo deverá ser feito em espécie, mas apenas até partilha, data em que o homem ficará definitivamente exonerado de qualquer obrigação alimentar. Villas Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de a recorrida, caso necessite, formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, uma vez que “o ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil)”. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.