A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida tanto nos casos em que estipula um valor fixo quanto
nos contratos que estabelecem um percentual sobre o custo do procedimento.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde do
Rio Grande do Sul para considerar legítima a cláusula contratual que estabeleceu a coparticipação de 20% para
tratamento de quimioterapia.
A ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, lembrou que a Lei dos Planos de Saúde (LPS) é taxativa
quanto à possibilidade de coparticipação, que pode ter um valor fixo ou ser um percentual sobre o custo do
tratamento.
A coparticipação, segundo a relatora, é uma forma de possibilitar planos de saúde mais baratos para o
consumidor, que tem consciência dos possíveis encargos quando escolhe essa modalidade.
“É bem verdade que quem escolhe a opção com coparticipação gasta menos na mensalidade quando comparado
a um plano tradicional, e deve ter ciência de que arcará, conforme o contrato de seguro de saúde escolhido, com
parte do pagamento em caso de utilização da cobertura”, destacou a relatora.
CDC não prevalece
A ministra disse que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou o caso com base no inciso IV do
artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e considerou abusiva a cláusula de coparticipação, entre
outras razões, porque ela não estabelece um valor fixo a ser pago. De acordo com o TJRS, a cláusula seria
prejudicial ao consumidor.
Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ considera que o CDC não afasta a aplicação da regra
disposta na LPS.
Segundo a ministra, não é abusiva a cláusula contratual da coparticipação, mesmo quando não seja especificado
valor fixo a ser pago pelo cliente. A magistrada lembrou que em julho de 2017 o STJ já decidiu que o percentual
de 20% não é considerado abusivo.
Processo: REsp 1666815
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