APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE BEM IMÓVEL. RETIFICAÇÃO DO NOME DO ADQUIRENTE. EXIGÊNCIA LEGAL DE ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO E FRAUDADOR. SOLIDARIEDADE. ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL INEQUÍVOCO. Preliminares rejeitadas. Inclusão no polo passivo do 4º, 5º e 6º Réus que restou ultrapassada após o trânsito em julgado do acórdão desta 5ª Câmara Cível em Agravo de Instrumento. Competência do Juízo da Vara Cível, haja vista que o feito envolve questão de natureza litigiosa, na qual se pretende a nulidade de ato jurídico, bem como indenização por danos materiais, que afasta a competência do Juízo da Vara de Registro Público. Prejudicial de prescrição que se afasta, levando em conta, inclusive, que o prazo prescricional da pretensão de reparação civil advinda de ato de notário ou registrador era de cinco anos, quando da propositura desta demanda, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. Fraude perpetrada incontroversa. Terceiro falsário vendedor do imóvel de propriedade do Autor. Mantida a invalidação dos atos notariais que levaram à alienação do bem, pois nulos de pleno direito, ante a ausência de manifestação de vontade daquele que possui legitimidade. Limites subjetivos da demanda. Ampliação do polo passivo, de ofício, que se restringe à declaração de nulidade da transferência do bem imóvel, sob pena de ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Ampliação subjetiva que visou garantir a eficácia da sentença de nulidade dos atos notariais, que produziria efeitos sobre todas as serventias extrajudiciais envolvidas. Ausência de obrigatoriedade da formação do litisconsórcio com relação ao pedido indenizatório formulado pelo Autor exclusivamente em face do 1º, 2º e 3º Réus, devendo ser a lide decidida nos limites estabelecidos na petição inicial. Ausência de emenda ou aditamento à inicial. Responsabilidade objetiva do Tabelião do 10º Ofício de Notas. Não se reconhece a tese do fato exclusivo de terceiro, pois o ato de conferir documentos é intrínseco à atividade exercida, encontrando-se a conduta dos falsários na margem de previsibilidade e risco inerente à atividade. Distinta a responsabilidade atribuída aos demais Réus, de natureza subjetiva, pois não integram as serventias extrajudiciais envolvidas, nem mantiveram qualquer relação contratual com o Autor. Por seu turno, ainda que não haja nos autos indícios de que o titular do 10º Ofício de Notas tenha se beneficiado com a fraude perpetrada, imperioso analisar se atuou com a diligência exigida pela legislação aplicável para evitar sua consumação. Tabelião que procedeu à retificação da escritura de venda do imóvel realizada há mais de trinta anos, incluindo entrelinha no corpo da escritura para alterar o nome do adquirente. Exigência de Escritura de Rerratificação, na forma do art. 237 do CNCGJ. Falsificação grosseira do documento de identidade apresentado pelos fraudadores, na qual não consta sequer órgão emissor, além de se referir à certidão de casamento, apesar do adquirente nunca ter sido casado. Infringência do dever de diligência e cautela. Não observância das regras legais inerentes aos serviços notariais e de registro, comprometendo a garantia da segurança jurídica, contribuindo para efetivação da fraude. Nexo de causalidade entre o serviço deficiente prestado e os danos sofridos pelo Autor. Evidenciada a participação do 2º Réu na alienação fraudulenta do apartamento do Autor, com o uso de procuração e documentos falsos e obtenção de vantagem indevida. Denúncia recebida pelo Juízo da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com respaldo no relatório de inquérito trazido aos autos (index 00608) - processo nº 0107442-61.2016.0001. Com relação à 1ª Ré, vislumbra-se não estar em conluio com os falsários, vindo a descobrir, após o pagamento de valor considerável, que a compra e venda se deu à revelia do proprietário. Boa-fé ao adquirir o imóvel, entretanto, que não é fato oponível à reintegração do Autor na posse do bem. Plena ciência da falsidade do título de propriedade. Incontroversa nulidade da alienação, confirmada em segundo grau de jurisdição. Posse direta que se transmudou em posse injusta a partir da recusa da restituição. Mantida a decisão que deferiu a reintegração ao Demandante. Danos materiais na modalidade lucros cessantes inequívocos. Autor que permaneceu impedido de fruir do imóvel de sua propriedade em decorrência da fraude versada. Prejuízo do proprietário que se presume. Mantida a condenação pelos lucros cessantes correspondentes aos alugueis que deixou de receber ou que poderia o imóvel ter rendido. Reconhecida a responsabilidade solidária entre o 1º e 2º Réus, com base na ilicitude do ato praticado, consoante dispõe o art. 942 do Código Civil. Recurso do Autor parcialmente provido. Recursos dos Réus Hamilton Lima Barros, José Antônio Teixeira Marcondes e Concelina Henrique de Souza parcialmente providos. Recurso da Ré Maria Francisca parcialmente provido. Recurso do Cláudio Antônio Mattos de Souza e Eduardo campos Duque desprovidos. |
0384370-16.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO |
QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 22/08/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018
VENDA DE BEM IMÓVEL FRAUDE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR DO IMÓVEL E DO TABELIAO
Marcadores:
Compra e venda de imóvel,
Decisões,
Ementário,
Imobiliário,
Jurisprudência,
Registro,
TJRJ
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário