quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

EMISSORA DE TELEVISÃO VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO NCPC. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMISSORA DE TELEVISÃO PELA HIGIDEZ DOS SERVIÇOS OBJETO DE PROPAGANDA VEICULADA NO CANAL. AUTORES VÍTIMAS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. DEPÓSITOS REALIZADOS EM FAVOR DE PESSOAS FÍSICAS. EMISSORA DE TELEVISÃO QUE PODE SER RESPONSABILIZADA QUANDO RESTAR CARACTERIZADO QUE SERIA PARCEIRA COMERCIAL DO ANUNCIANTE. FATO NÃO COMPROVADO NA PRESENTE HIPÓTESE. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EMISSORA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. PARTE AUTORA QUE NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 333, I, DO CPC/73, ATUAL 373, I, DO NCPC. SÚMULA 330 TJERJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0007627-30.2014.8.19.0044 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 17/08/2017

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