É inadmissível a cumulação da cláusula penal compensatória com arras, prevalecendo esta última na hipótese de
inexecução do contrato. Esse foi o entendimento da Terceira Turma ao julgar recurso especial interposto por uma
construtora contra dois compradores de imóveis.
Os compradores pretendiam desfazer o contrato de compra e venda, pois consideravam que ele se tornara muito
oneroso. Porém, julgavam ilegítima a retenção pela empresa de 25% dos valores pagos a título de cláusula
penal, além da retenção integral do sinal (arras).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença que decretou a rescisão do contrato e
assegurou à empresa a retenção de 10% de todos os valores pagos, inclusive o sinal, tudo a título de cláusula
penal.
Função indenizatória
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da construtora no STJ, a cláusula penal
compensatória é um valor previamente estipulado pelas partes a título de indenização pela inexecução
contratual, incidindo na hipótese de descumprimento total ou parcial da obrigação. Ela serve como punição a
quem deu causa ao rompimento do contrato e funciona ainda como fixação prévia de perdas e danos.
A ministra explicou que as arras, por outro lado, consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos
contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio.
Segundo a relatora, as arras têm por finalidades: “a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o
ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação
principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício
do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório)”.
Nancy Andrighi afirmou que a função indenizatória das arras existe não apenas quando há o arrependimento
lícito do negócio, “mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”.
Taxa mínima
Na hipótese de descumprimento contratual – explicou a ministra –, as arras funcionam como uma espécie de
cláusula penal compensatória, mesmo sendo institutos distintos. Nesse sentido, “evidenciada a natureza
indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a
cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio non bis in idem (proibição da dupla condenação
a mesmo título)”.
Caso arras e cláusula penal compensatória sejam previstas cumulativamente, “deve prevalecer a pena de perda
das arras, as quais, por força do disposto no artigo 419 do Código Civil, valem como ‘taxa mínima’ de
indenização pela inexecução do contrato”, concluiu Nancy Andrighi.
Processo: REsp 1617652
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