segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Ementário de Jurisprudência Cível Nº 26/2017 Publicado em: 11/10/2017 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV Ementa nº 1 - REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE / LEI N. 5705, DE 2014. Ementa nº 2 - DISPARO DE ARMA DE FOGO / LESÃO PROVOCADA EM TERCEIRO Ementa nº 3 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / U.P.A Ementa nº 4 - VERBETE SUMULAR / SERVIDOR PÚBLICO Ementa nº 5 - RECÉM-NASCIDO / USO INDEVIDO DE IMAGEM Ementa nº 6 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE / LEI MUNICIPAL N. 508, DE 2000 - RIO DAS OSTRAS Ementa nº 7 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS / PERÍODOS DE DÉBITOS DIVERSOS Ementa nº 8 - AÇÃO RESCISÓRIA / INVESTIGADOR DE POLÍCIA Ementa nº 9 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR / INSPETOR DE POLÍCIA Ementa nº 10 - VERBETE SUMULAR / CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Ementa nº 11 - ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL / COMPANHEIRO SEPARADO DE FATO Ementa nº 12 - DECLARAÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL / PENSÃO POR MORTE Ementa nº 13 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / ATROPELAMENTO Ementa nº 14 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO / CONSÓRCIO MARACANÃ RIO 2014 Ementa nº 15 - CONCURSO DE HABILITAÇÃO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR / ACIDENTE DE TRÂNSITO Ementa nº 16 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA / UNIDADES PRISIONAIS Ementa nº 17 - REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE / LEI MUNICIPAL N. 5859, DE 2015 - RIO DE JANEIRO Ementa nº 1 REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE LEI N. 5705, DE 2014. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS VÍCIO FORMAL INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI Representação de inconstitucionalidade. Município do Rio de Janeiro. Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA). Lei de iniciativa parlamentar que determina onde e quando as matrículas serão realizadas na rede de ensino municipal. Estabelecimento de condutas e sanções disciplinares para servidores do Executivo. Violação aos artigos 7º, 112, parágrafo 1º, inciso III, alínea d e 145, IV, alínea a da Carta Estadual. Normas de repetição que não implicam em incompetência deste Tribunal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial. Vício formal reconhecido. Inconstitucionalidade da Lei Carioca 5705 de 2014. Preliminar rejeitada. Representação procedente, por maioria. 0033800-58.2016.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julg: 29/05/2017 Voltar ao topo Retornar à página anterior Ementa nº 2 DISPARO DE ARMA DE FOGO LESÃO PROVOCADA EM TERCEIRO LEGÍTIMA DEFESA IRRELEVÂNCIA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LEGÍTIMA DEFESA DEFLAGRADO PELO RÉU, ALVEJANDO O AUTOR, ACIDENTALMENTE, EM RAZÃO DE SUA PROXIMIDADE EM RELAÇÃO AO OFENSOR. Recebimento da denúncia que obsta o decurso do lapso trienal até a decisão definitiva da ação penal. Incidência do artigo 200 do Código Civil. Prescrição não consumada. Absolvição criminal. Questão que não afasta a obrigação de indenizar, eis que o Autor é terceiro, e não o ofensor do qual se defendia o Apelante. Disparo de arma de fogo que lesionou o Autor com base em justificativa legal, calcada na legítima defesa ou estado de necessidade. Irrelevância. Escusas que, embora excluam a ilicitude da conduta, não afastam o dever de indenizar. Exegese conjunta dos artigos 188, inciso II, e 929 do Código Civil. Possibilidade do exercício do direito de regresso contra o ofensor do qual se defendeu, ex vi dos artigos 929 e 930, do Código Civil. Lesão decorrente do ferimento que causou ao Autor dor, sofrimento, angústia e limitações que o incapacitaram até o final da convalescência. Danos morais caracterizados. Arbitramento em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Valor fixado conforme os critérios da razoabilidade/proporcionalidade. RECURSO IMPROVIDO.

0000238-80.2016.8.19.0025 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 01/08/2017

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