quinta-feira, 10 de maio de 2018

A ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos.

PROCESSO
REsp 1.623.098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de prestação de contas. Demanda ajuizada pelo filho em desfavor da mãe. Condição de administradora de seus bens por ocasião de sua menoridade. Art. 1.689, I e II do CC/2002. Causa de pedir fundada em abuso de direito. Pedido juridicamente possível. Caráter excepcional.
DESTAQUE
A ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão controvertida consiste em saber se, à luz do CPC/1973, o pedido formulado por filho, a fim de exigir prestação de contas de seus pais, na condição de administradores de seus bens por ocasião de sua menoridade, é juridicamente possível. Inicialmente cumpre salientar que o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido tem caráter excepcional, a fim de não inviabilizar o acesso à Justiça, tanto que o Código de Processo Civil de 2015 não elencou mais a "possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação, passando o referido requisito a integrar questão de mérito. Nos termos do art. 1.689 do Código Civil, extrai-se que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal. Em outras palavras, o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence. Assim, partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento da ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder.

quarta-feira, 9 de maio de 2018

É cabível o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário.

PROCESSO
REsp 1.480.810-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Inventário. Exame de questões de alta indagação. Juízo universal. Não exclusividade. Ação autônoma. Possibilidade. Celeridade processual. Art. 984 do CPC/1973.
DESTAQUE
É cabível o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Discute-se a possibilidade de, havendo questão de alta indagação no inventário, a parte, ao antever tal questão, ajuizar desde logo uma ação autônoma em relação ao inventário ou se a remessa das partes às vias ordinárias para apuração dos fatos de maior complexidade é uma tarefa exclusiva do magistrado. Inicialmente, verifica-se que é induvidoso na ação de prestação de contas que a apuração relacionada à dilapidação do patrimônio é uma questão de alta indagação, assim compreendida como aquela que depende de ampla dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário. Nesse contexto, o fato de a parte, ao vislumbrar desde logo a necessidade de uma atividade instrutória diferenciada e ampla, manejar uma ação autônoma em juízo distinto do inventário, não acarreta nulidade de nenhuma espécie, tratando-se, ao revés, de medida que atende aos princípios da celeridade e da economia processual. A esse respeito, verifica-se em primeiro lugar que o art. 984 do CPC/1973 não proíbe a parte de buscar, pelas vias ordinárias, o acolhimento de pretensão incompatível com o rito do inventário. De fato, apenas está dito no referido dispositivo legal que, se a parte deduzir uma pretensão que envolva uma questão de alta indagação no juízo do inventário, deverá o magistrado remetê-la às vias ordinárias. Não está dito, todavia, que está excluída a possibilidade de a parte deduzir a sua pretensão de modo autônomo, inclusive porque o juízo cível também deve examinar a sua própria competência, sendo-lhe lícito, por exemplo, reconhecer que a questão a ele submetida não era de alta indagação e que, em razão disso, a competência era do juízo universal do inventário. Entendimento contrário a este fere os princípios da razoável duração do processo, da celeridade, da economia processual e, na hipótese, também da inafastabilidade da jurisdição em sua perspectiva substancial, diante da comprovada necessidade de obtenção de tutela jurisdicional provisória que sustasse os atos de dilapidação de bens, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos arts. 87, 113 e 984, todos do CPC/1973.

terça-feira, 8 de maio de 2018

Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus.

PROCESSO
REsp 1.357.117-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
União estável. Vocação hereditária. Partilha. Companheiro. Exclusividade. Colaterais. Afastamento. Arts. 1.838 e 1.839 do CC/2002. Incidência.
DESTAQUE
Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Incialmente, é importante ressaltar que no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (RE 646.721 e 878.694), entendimento esse perfilhado também pela Terceira Turma desta Corte Superior (REsp 1.332.773-MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1/8/2017 – Informativo 609). Além disso, a Quarta Turma, por meio do REsp 1.337.420-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/9/2017 (Informativo 611), utilizou como um de seus fundamentos para declarar a ilegitimidade dos parentes colateriais que pretendiam anular a adoção de uma das herdeiras que, na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro receberá a herança sozinho, exatamente como previsto para o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos). Nesse sentido, os parentes até o quarto grau não mais herdam antes do companheiro sobrevivente, tendo em vista a flagrante inconstitucionalidade da discriminação com a situação do cônjuge, reconhecida pelo STF. Logo, é possível concluir, com base no artigo 1.838 e 1.839, do CC/2002, que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima, com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento.

segunda-feira, 7 de maio de 2018

Nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora ou à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato.

PROCESSO
REsp 1.569.627-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 22/02/2018, DJe 02/04/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Contrato de seguro de vida em grupo. Caráter temporário. Ausência de formação de reserva matemática. Regime financeiro de repartição simples. Cláusula de não renovação. Ausência de abusividade.
DESTAQUE
Nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora ou à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a saber se tem a seguradora o direito potestativo de optar pela não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, diante de cláusula contratual que faculta tal direito a ambas as partes. Inicialmente cumpre salientar que, no julgamento do REsp 880.605/RN, DJe 17/9/2012, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou a orientação de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida em grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. Decidiu-se, nesse julgado, que a cláusula que permite a não renovação do contrato coletivo de seguro de vida encontra-se em perfeita harmonia com o princípio do mutualismo inerente a essa espécie de contrato e encontra amparo na distinção entre as modalidades individual e coletiva dessa espécie de avença, observados os respectivos regimes financeiros a que estão submetidos. Isso porque, apenas nos contratos individuais, desde que vitalícios ou plurianuais, há a formação de provisão matemática de benefícios a conceder, calculada atuariamente no início do contrato, a qual possibilita a manutenção nivelada do prêmio, que permanece inalterado mesmo com o envelhecimento do segurado e o aumento do risco. Por outro lado, em caso de resolução dessa espécie de contrato no curso de sua vigência, cabe a restituição da reserva já formada aplicando-se a regra estabelecida no art. 796, parágrafo único, do CC/2002, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do segurador. Nos contratos de seguro coletivos, de vigência transitória, por natureza, o regime financeiro é o de repartição simples. Os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Não se trata de contrato de capitalização. Findo o prazo do contrato, pouco importa quantas vezes tenha sido renovado, não há reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora e nem à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato. Assim, mesmo que o segurado tenha se mantido vinculado à apólice coletiva por décadas, não se formou uma poupança, pecúlio ou plano de previdência, que lhe garantiria, ou a seus beneficiários, segurança na velhice. Suas contribuições (prêmio), ano a ano, esgotaram-se na cobertura dos sinistros do grupo no período, realizadas, como já enfatizado, pelo sistema de repartição simples. Com efeito, a cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo.

Quarta Turma acolhe pedido de adoção póstuma que apresentou prova inequívoca de vínculo familiar

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma reformou decisão que havia declarado a impossibilidade jurídica de um pedido de adoção em razão de o adotante não ter proposto a ação em vida. O caso envolveu a adoção informal de dois irmãos biológicos, na década de 1970. Apesar de o Tribunal de Justiça reconhecer a filiação socioafetiva com o homem falecido, o acórdão entendeu não haver condições jurídicas para acolhimento do pedido de adoção – formulado pelos adotandos e pela viúva – por ausência de norma específica. No STJ, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, “a jurisprudência evoluiu progressivamente para, em situações excepcionais, reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de adoção póstuma, quando, embora não tenha ajuizado a ação em vida, ficar demonstrado, de forma inequívoca, que diante da longa relação de afetividade, o falecido pretendia realizar o procedimento”.
Contundente e decisiva
Lázaro Guimarães destacou as inúmeras provas, reconhecidas como verídicas em segunda instância, que atestam, “de forma contundente e decisiva”, que os irmãos cresceram na família como membros natos. Além de fotos, testemunhas e documentos nos quais o falecido figurou como “pai” dos autores da ação, também foi apresentado um convite de casamento em que constava seu nome convidando para a cerimônia de matrimônio da “filha”. “A adoção póstuma se estabelece diante do reconhecimento da paternidade socioafetiva como realidade social e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, permitindo que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e sua condição social, com preponderância da verdade dos fatos sobre os aspectos da formalização da adoção”, considerou o relator.
Vínculo consolidado
A decisão da Quarta Turma considerou que os elementos de prova foram inequivocamente concretos e robustos o bastante para a comprovação da filiação socioafetiva, distinguindo o caso de outras situações nas quais é possível perceber uma guarda fática com o mero objetivo de auxílio econômico. “Diante desse cenário, o não reconhecimento da adoção póstuma representaria evidente contrassenso à realidade familiar e social, devendo-se oportunizar a plena consolidação dos vínculos que se estabeleceram concreta e publicamente”, concluiu Lázaro Guimarães.

sábado, 5 de maio de 2018

SÚMULA N. 608 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

SÚMULA N. 608
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

Paciente que ficou com metal no joelho após cirurgia será indenizado por danos morais

A Terceira Turma manteve a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de paciente que permaneceu com fio de aço no joelho após cirurgia ortopédica. Dez dias após a realização da cirurgia para reparação dos ligamentos do joelho direito, o paciente ficou impossibilitado de andar, passou a sentir dores e percebeu a falta de cicatrização no local, que começou a apresentar um processo infeccioso. Para retirar o metal do joelho, ele precisou passar por nova cirurgia, sendo submetido a duas anestesias gerais e fisioterapia. Na ação indenizatória, o paciente alegou que o sofrimento causado pelas dores e pela possibilidade de não conseguir retomar seu trabalho como carteiro configurariam o dano moral. Segundo o hospital, o fio de aço era pequeno demais para ter sido visto pelo médico durante a cirurgia, só podendo ser detectado por exame de imagens. Além disso, alegou que os serviços hospitalares foram prestados da melhor forma possível e que não houve falha na conduta médica, seja por imprudência ou negligência. Também afirmou que o paciente tinha a intenção de obter lucro ao pedir a indenização.
Responsabilidade subjetiva
Após análise das provas, o tribunal de segunda instância estipulou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o acórdão foi conclusivo ao registrar o erro do cirurgião. Dessa forma, a análise de eventual inexistência de erro médico esbarra no impedimento da Súmula 7/STJ, pela qual é impossível a revisão dos fatos em recurso especial. Tendo sido reconhecida a negligência do profissional, a ministra Nancy Andrighi explicou que o hospital deve responder subjetivamente, de forma solidária. “A responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor”, afirmou. Quanto à alegação de que o paciente estaria interessado em obter lucro, Nancy Andrighi ressaltou que “não se pode confundir a propalada ‘indústria do dano moral’ com as situações em que há efetiva violação da esfera íntima da personalidade da vítima, trazendo angústias que ultrapassam sensivelmente o simples dissabor de expectativas não alcançadas no mundo contemporâneo”, concluiu.
Processo: REsp 1662845

sexta-feira, 4 de maio de 2018

Súmula N. 609 A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

Súmula N. 609
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

Ação civil pública por dano ambiental interrompe prescrição de ação individual sobre mesmo dano

O ajuizamento de ação civil pública por dano ambiental interrompe o curso do prazo prescricional para a propositura de demanda individual acerca do mesmo fato. Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reformou sentença na qual o juízo havia declarado prescrita uma ação indenizatória. A autora da ação, uma dona de casa, alegou que a contaminação do solo e da água por substâncias tóxicas usadas na fabricação de postes causara danos a ela e à sua família. Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, que negou provimento ao recurso da fabricante de postes e de uma distribuidora de energia, a legislação prevê interferência entre os tipos de pretensões defendidas em juízo com base nos mesmos fatos. “O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo”, disse. “A legislação em vigor prevê uma clara interferência entre os tipos de pretensões defendidas em juízo, sejam elas difusas, coletivas ou individuais homogêneas, surgidas com base nos mesmos fatos”, completou.
Contaminação
Perícias realizadas após o fechamento da fábrica atestaram a contaminação do solo e da água subterrânea por substâncias químicas danosas, como arsênio, cromo e cobre, que teriam provocado, além de prejuízos ambientais, danos aos moradores próximos. O Ministério Público ajuizou ação civil pública com a finalidade de reparação pelos danos ambientais. Posteriormente, a dona de casa, que residia perto do pátio da fábrica, também ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que ela e a família foram acometidos por diversos problemas de saúde por conta da contaminação ao longo dos anos. Segundo disse, as gestações de dois bebês foram interrompidas, e a filha desenvolveu problemas no sangue. Sustentou também que o filho e o pai, que trabalhava nas empresas, morreram por conta de câncer no cérebro e intestino.
Prazo prescricional
O juízo de primeira instância, com fundamento no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, julgou extinto o processo da dona de casa, considerando a prescrição de três anos. Segundo o juízo, o acidente ambiental foi amplamente divulgado na época do fechamento da fábrica, mas a pretensão indenizatória foi ajuizada fora do prazo. O TJRS, pelo fato de a demanda ser individual, considerou correta a aplicação da prescrição trienal. Entretanto, destacou que a sentença se equivocou ao não considerar a interrupção do prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação civil pública e a contagem do termo inicial da prescrição, que deve ser a partir da ciência do dano. Segundo a petição inicial, a ciência ocorreu apenas quatro anos depois do fechamento da fábrica, por meio de perícia requerida pela Justiça do Trabalho e também em razão do ajuizamento da própria ação civil pública. No recurso ao STJ, as empresas alegaram violação dos artigos 189 do Código Civil e dos artigos 96 a 99 e 103, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo elas, o TJRS “inventou” nova causa de interrupção de prescrição, uma vez que a ação coletiva do MP interessa apenas à reparação por danos difusos ambientais, e não individuais. A ministra Nancy Andrighi explicou que o dano ambiental pode ser caracterizado como individual ou coletivo. No caso do dano coletivo, a prescrição não deve incidir “em função da essencialidade do meio ambiente”. Já nas demandas de cunho individuais, mesmo que causados por danos ambientais, a corte tem aplicado a prescrição prevista no Código Civil. “A depender de como é formulada a pretensão em juízo, o dano ambiental individual mostra-se como um verdadeiro direito individual homogêneo”, disse.
Nova instrução
A relatora, entretanto, ressaltou que o julgamento em definitivo do recurso ficou prejudicado, pois as decisões das instâncias ordinárias não deixaram os fatos incontroversos, já que não esclareceram, por exemplo, se os danos sofridos pela dona de casa foram realmente causados pela contaminação existente na fábrica de postes. A ministra, então, ao manter a anulação da sentença, determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada nova instrução do feito para a prolação de nova sentença. “Dessa forma, ao autor incumbe a tarefa de provar seu prejuízo e seu exato valor”, finalizou.
Processo: REsp 1641167

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Caracteriza-se evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda.

PROCESSO
REsp 1.713.096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Compra e venda de veículo com intermediação. Impossibilidade de transferência da propriedade pela adquirente. Bloqueio judicial. Existência de gravame. Resolução do contrato. Evicção.
DESTAQUE
Caracteriza-se evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por intermediadora de negócio jurídico em face do proprietário do bem, em que pretende o ressarcimento dos danos sofridos, por intermediar a compra e venda de automóvel com terceiro, entregue em consignação pelo proprietário, e que foi bloqueado por ordem judicial, impossibilitando a transferência da propriedade e ensejando a resolução do contrato pelo adquirente. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a analisar a ocorrência de evicção. Inicialmente, cumpre destacar que sobre a garantia de evicção, afirma a doutrina que ela representa um sistema especial de responsabilidade negocial, que impõe ao alienante, dentre outras consequências, a obrigação de reparar as perdas e os danos eventualmente suportados pelo adquirente evicto (arts. 450 e seguintes do CC/2002), tendo em vista o não cumprimento do dever de lhe transmitir o direito sem vícios não consentidos. Dessa forma, a doutrina ressalta que o ordenamento jurídico protege o adquirente, garantindo-lhe a legitimidade jurídica do direito que lhe é transferido por meio da regulamentação de direitos, deveres, ônus e obrigações decorrentes do rompimento da sinalagmaticidade das prestações. A evicção, portanto, não se estabelece com a "perda da coisa" em si, como se lê ordinariamente, mas com a privação de um direito que incide sobre a coisa; direito esse que paira não apenas sobre a propriedade como igualmente sobre o direito à posse. E, considerando que essa privação do direito pode ser total ou parcial, exemplificam os doutrinadores que haverá evicção na hipótese de inclusão de um gravame capaz de reduzir a serventia do bem. Na hipótese, conquanto tenha o adquirente se mantido na posse do veículo por determinado período de tempo, o fato de ter sido em seguida constituído o gravame, tornando necessário o ajuizamento de embargos de terceiro para que ele pudesse obter a respectiva liberação para efetuar o registro, evidencia o rompimento da sinalagmaticidade das prestações, na medida em que se obrigou o alienante a promover a transferência livre e desembaraçada do bem à adquirente, sob pena de responder pela evicção.

Artista será indenizado por reprodução não autorizada de desenhos artísticos do alfabeto Libras

A Terceira Turma reconheceu dano moral e patrimonial causado pela reprodução de desenhos artísticos do alfabeto datilológico da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e pela venda de produtos com a mesma linguagem promovida por uma empresa em sua loja virtual, sem autorização ou licença. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, impôs à empresa a obrigação de não utilizar, sem autorização, a obra intelectual do autor, condenando-a a retirar o material de seu site na internet e de seus catálogos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada ao total de R$ 15 mil. O pedido de reparação por dano moral e patrimonial foi julgado improcedente, sob o argumento de que não houve a comprovação concreta dos prejuízos sofridos pelo criador dos desenhos, nem de que ele tenha deixado de auferir ganhos em razão da reprodução não autorizada.
Responsabilidade solidária
Em relação à comercialização de produtos com a utilização do alfabeto Libras, a responsabilidade solidária da empresa foi afastada pelo tribunal de origem sob o fundamento de que, na condição de revendedora dos produtos violadores do direito autoral, a loja não seria responsável pelo ato ilícito praticado pelo fabricante. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reformou a decisão. Ela destacou que o artigo 104 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) estabelece que “quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator”.
Comprovação desnecessária
Quanto ao dano moral, Nancy Andrighi afirmou que “o prejuízo prescinde de comprovação”, uma vez que decorre como consequência lógica dos atos praticados. Segundo ela, como os direitos morais sobre a obra pertencem ao seu autor, a proteção do aspecto moral garante ao titular os direitos de reivindicar a autoria da obra e de ter seu nome nela indicado – entre outros elencados nos incisos do artigo 24 da LDA. Ao tratar do aspecto patrimonial, Nancy Andrighi afirmou que a Lei 9.610/98 estabelece que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica” (artigo 28), sendo certo que “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades”. “Reconhecido pelos juízos de origem que o recorrente é o autor dos desenhos artísticos indicados na inicial, e que estes foram reproduzidos sem sua autorização, com intuito de lucro, a incidência da norma precitada é medida impositiva”, disse a ministra. Foi fixado em R$ 15 mil o valor devido a título de compensação por danos morais. O dano material será apurado em fase de liquidação de sentença, a ser feita por arbitramento, de acordo com os critérios previstos na própria Lei de Direitos Autorais.
Processo: REsp 1716465

quarta-feira, 2 de maio de 2018

Médico inocente envolvido em escândalo pode mudar nome, decide TJ-SP

Quando uma pessoa inocente é apontada pela imprensa como partícipe de um crime, tem direito a mudar o nome se as notícias até hoje lhe prejudicam. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão inédita, reformou sentença e autorizou que um homem altere parte de seu nome para não mais se ver relacionado a notícias falsas.
O autor do pedido de retificação do nome, um médico, afirmou que desde o surgimento do escândalo “sua vida e evolução profissional são regradas ou regidas pelo resultado de busca na internet, o que o faz perder empregos e outras perspectivas que um sujeito alcançaria se não sofresse restrição de tal magnitude”.
Por isso, ele propôs a “relativização da regra da imutabilidade em virtude da dimensão dos danos sociais derivados do volume de informações errôneas de identificação pessoal”. O caso foi revelado nesta quinta-feira (26/4) pela coluna da jornalista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S.Paulo.
Para Ênio Zuliani, alterar nome
garante a sobrevivência do autor e concede qualidade existencial.Klaus Silva/TJ-SP
Relator da ação, o desembargador Ênio Santarelli Zuliani reconheceu que, como não era possível tutelar o direito do autor pelo princípio do direito ao esquecimento, era razoável permitir que alterasse o nome de forma não substancial, "para que esse direito de personalidade não atuasse contra ele mesmo".
Segundo ele, o autor nunca fora acusado formalmente, mas, sim, envolvido em notícias sensacionalistas. Sequer indiciado o médico foi no inquérito policial, que acabou arquivado.
Zuliani iniciou seu voto comparado o caso a um episódio semelhante de nossa história: “A última pena de morte executada no Brasil Imperial foi do fazendeiro Manoel da Motta Coqueiro, acusado de ser o mandante do assassinato de oito pessoas de uma família de colonos.”
“Após sua morte surgiram notícias de sua possível inocência, o que nunca foi confirmado. O fato é que todos os seus filhos mudaram os nomes para retirar os patronímicos 'Motta' e 'Coqueiro', não por raiva do pai, mas, sim, ‘para escapar da inexorável desonra que se abatia sobre as famílias dos condenados’”, afirmou, citando a obra Fera de Macabu – A história e o romance de um condenado à morte, de Carlos Marchi.
O desembargador ponderou que “o princípio da imutabilidade deve ser homenageado por traduzir um sistema que impede frequentes e imotivadas alterações do nome (especialmente o prenome), prejudicando a segurança na identificação para fins civis, políticos, criminais e todos os demais segmentos importantes”. Mas que radicalizar essa noção de estabilidade do registro civil não pode sacrificar os demais direitos da pessoa.
“O nome, que é atributo para honrar o portador ou fazer com que desenvolva princípios éticos de conquista da dignidade, está, por vias obliquas, sacrificando a existência do autor, porque todo e qualquer acesso ao computador, tendo como expressão de busca o seu nome completo, reativa a sua ligação com o horrendo crime do qual não participou”, disse o relator.
Nada de esquecimento
Zuliani disse não ser possível aplicar o direito ao esquecimento ao caso. “Mesmo que fosse emitida uma sentença favorável, seria tecnicamente impossível obter o cumprimento exato, devido a milhares de blogs e sites que armazenaram a notícia, o que garanta a republicação a todo instante. O dinamismo da internet é algo que não foi controlado. Resulta não ser razoável obrigar que o autor siga um caminho tortuoso e repleto de incertezas como meio de satisfazer o direito que está oprimido”, disse.
Dessa forma, ele considerou mais adequada a solução trazida pelo autor: “comprovou os abalos sofridos a sua vida social e pessoal em razão das matérias ligadas ao seu nome. A proposta que formulou não configura uma alteração substancial do seu nome, preservado um dos núcleos do prenome original e o patronímico paterno e consiste na medida certa para livrar o autor, de vez, da incorreta vinculação de seu nome a um fato que não produziu ou que ajudou a construir”.
O desembargador finalizou seu voto dizendo que a interpretação do texto que disciplina o assunto deve ser aberta: “Embora a lei autorize alterações em situações tipificadas, a limitação não é aceitável diante da enormidade de fatos que se sucedem e que não foram previstos pelo legislador. O juiz que permanecer preso às hipóteses legais poderá perder a oportunidade de criar uma sentença justa e que não carrega o peso de ser contra legem.”
O número do processo e a íntegra do acórdão não foram divulgados.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2018, 19h16, Por 

Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários.

PROCESSO
REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Plano de saúde coletivo. Empresário individual. Ausência de população vinculada à pessoa jurídica. Dois beneficiários. Rescisão unilateral e imotivada. Invalidade.
DESTAQUE
Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na hipótese, decorridos cerca de 20 anos de relação contratual com operadora de plano de saúde, uma microempresa individual foi notificada da rescisão do contrato coletivo de plano de saúde, com a alternativa de migração para um novo plano, cuja contraprestação pecuniária para os dois únicos beneficiários do plano passaria do dobro do valor pago habitualmente. Em razão da rescisão unilateral e imotivada, um dos beneficiários teve interrompido o tratamento de doença. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a analisar a validade dessa rescisão unilateral imotivada. De início, verifica-se que as normas que regem os planos privados de assistência à saúde estabelecem os tratamentos distintos entre os planos coletivos (empresarial ou por adesão) e individuais/familiares. Enquanto que para os planos coletivos há expressa autorização para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo obedecidos alguns requisitos, o art. 13, parágrafo único, inciso II da LPS prevê para os planos privados vedação da "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência". No entanto, para a solução da controvérsia dos autos não transparece suficiente a mera subsunção do fato à norma em raciocínio desprovido de ponderação das reais necessidades prático-normativas em matéria de planos privados de assistência à saúde. Nesse caminho, é imperioso destacar que toda construção da Lei dos Planos de Saúde, bem como a própria estruturação do conceito dos planos coletivos e individuais delineada na RN ANS 195/09 estão voltadas para o elemento central acerca da população vinculada a uma pessoa jurídica, seja por vínculo empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional, classista ou setorial. Ora, a contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. Nesse contexto, o problema que a norma prevista no art. 13, parágrafo único, II, da LPS pretende resolver é justamente a situação de hipossuficiência do elo mais frágil da relação que não tem condições de participar efetivamente das obrigações decorrentes do contrato de assistência à saúde. O problema da hipótese concreta, por sua vez, ilustra perfeitamente a situação de um casal que em delicado momento da vida se encontra desguarnecido de proteção, ante a conduta desmotivada e unilateral da operadora que rescinde o contrato de plano de saúde. Este confronto entre problemas, da espécie à norma, revela um tratamento de matriz analógica adequado à oferecer solução específica. Vale dizer, a rescisão unilateral e imotivada, da forma como se deu no caso, surge como abuso de direito. A resposta à situação de abuso encontra-se na aplicação excepcional da proteção conferida aos planos de saúde individuais, pois de acordo com as concretas peculiaridades da hipótese em julgamento, a contratação ocorreu na modalidade familiar e não coletiva, como formalmente aparece.

Juros de mora sobre indenização por danos morais incidem desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual, decide Terceira Turma

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma aplicou os efeitos da responsabilidade extracontratual na incidência dos juros moratórios em indenização por dano material e moral devida ao viúvo e ao filho de uma transeunte atropelada em via férrea. O caso aconteceu em São Paulo, onde o Tribunal de Justiça reconheceu a culpa concorrente da Companhia Brasileira de Trens Urbanos e condenou-a ao pagamento de pensão mensal, incluída parcela de 13º, além de indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil para cada um dos autores da ação (marido e filho), arbitrando os juros a partir do evento danoso. Contra a decisão, a CBTU interpôs recurso especial sob a alegação de descabimento do acréscimo anual de uma mensalidade a título de 13º salário; excesso na fixação da indenização por danos morais; natureza contratual da responsabilidade civil no caso concreto e incidência de juros de mora desde o arbitramento ou, subsidiariamente, desde a citação.
Natureza extracontratual
Em relação à natureza da responsabilidade civil, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que o dano causado foi extracontratual, uma vez que se originou da violação de deveres jurídicos de caráter geral e não de vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes. “No caso dos acidentes ferroviários, há o dever geral de zelar pela incolumidade de quem circula pelas estações de trem e pela via férrea, o que dá origem à responsabilidade extracontratual. Também existe o dever específico de proteção da incolumidade dos que contrataram o transporte ferroviário na condição de passageiros, o que faz surgir a responsabilidade contratual”, diferenciou o ministro. Como, no caso apreciado, a vítima foi atropelada pelo trem quando trafegava pela via férrea na condição de transeunte, não de passageira, o ministro afastou o caráter contratual do dano causado. Com esse entendimento, aplicou o enunciado da Súmula 54 do STJ, que estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Questão polêmica
O ministro reconheceu ainda haver controvérsia nos tribunais de segundo grau em relação aos juros de mora na indenização por dano moral. Segundo ele, inúmeros julgados fixam a data do seu arbitramento como termo inicial. Segundo ele, entretanto, esse marco inicial não tem relação com a natureza do dano sofrido pela vítima, moral ou material, mas com a natureza do ilícito, absoluto ou relativo. Sanseverino explicou que nos atos ilícitos relativos, a mora deriva, em regra, de um inadimplemento negocial, por isso o termo inicial é a data da interpelação do devedor (mora ex persona) ou o advento do termo (mora ex re). Já nos atos ilícitos absolutos, caso dos autos, a mora deriva automaticamente da própria ocorrência do evento danoso.
13º
Quanto à inclusão do 13º no pensionamento mensal, o relator deu razão à irresignação da CBTU. Segundo ele, “a vítima do acidente não mantinha vínculo empregatício, trabalhando como costureira autônoma, não fazendo jus, portanto, ao 13º salário em vida, o que, por consequência, impede a inclusão dessa parcela no pensionamento devido aos dependentes”. O valor do dano moral foi mantido. O relator não verificou nenhuma exorbitância na quantia fixada que justificasse a intervenção do STJ.
Processo: REsp 1479864

terça-feira, 1 de maio de 2018

Terceira Turma admite mudança de sexo no registro civil de transexual não operado

A Terceira Turma confirmou o entendimento já adotado pela Quarta Turma – e recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275) – de que é possível alterar nome e sexo que constam no registro civil de transexual que não passou por cirurgia de redesignação sexual. Com essa decisão, agora as duas turmas de direito privado do STJ compartilham a mesma posição do STF sobre o tema. A autora do recurso julgado na Terceira Turma alegou que a alteração do registro seria necessária para evitar os constrangimentos e humilhações que sofria, além de facilitar sua inclusão social e profissional, já que possui aparência feminina em razão dos hormônios que tomou. Em primeira instância, a sentença permitiu a modificação. Ao apelar para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Ministério Público sustentou que o registro civil deve refletir a identidade biológica da pessoa, “como homem ou mulher”, admitindo-se a alteração apenas mediante a realização de cirurgia de transgenitalização. O tribunal fluminense reformou a sentença e negou o pedido de alteração do sexo civil, entendendo que o registro deveria espelhar a “sexualidade morfológica”. Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Lei de Registros Públicos “não contém norma que autorize a modificação do sexo civil, contendo apenas autorização para se modificar o prenome, nos casos de substituição por ‘apelidos públicos notórios’, ou no caso de exposição ao ridículo”. Todavia, de acordo com ele, a Terceira Turma firmou entendimento de que o transexual transgenitalizado tem direito de alterar não só o prenome, como também o sexo civil no seu registro, entendimento que foi estabelecido em julgamento de recurso especial relatado pela ministra Nancy Andrighi em outubro de 2009.
Avanço jurisprudencial
Sanseverino citou outro caso em que, segundo ele, houve um significativo avanço jurisprudencial: na Quarta Turma, em recurso julgado em maio de 2017 sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, foi admitida a alteração do sexo civil independentemente da cirurgia de mudança de sexo. O caso envolvia uma transexual não transgenitalizada que pretendia alterar o sexo civil de masculino para feminino. Naquele precedente, Salomão fez referência ao direito à identidade, que consiste no direito de a pessoa ser como verdadeiramente é, e assim ser respeitada pelos outros, sem ter que se enquadrar em padrões de vida predefinidos. Ao julgar o recurso que relatou na Terceira Turma, Sanseverino considerou que o registro que expressa um gênero com o qual a pessoa não se identifica é socialmente falho, “pois não cumpre seu papel de trazer segurança às relações jurídicas”. O ministro afirmou também que a discrepância entre o prenome de um determinado gênero e o sexo indicado no documento expõe a pessoa ao ridículo, uma das situações em que a Lei dos Registros Públicos admite a mudança de nome. Sanseverino ainda ressaltou, mencionando o julgado de outubro de 2009, que essa divergência de identidade sexual causa, segundo a literatura médica, intenso sofrimento psíquico, podendo levar a tentativas de automutilação e até mesmo de autoextermínio. Para Sanseverino, em respeito à dignidade da pessoa humana, não existe alternativa, do ponto de vista jurídico, senão permitir a alteração do sexo civil no caso dos autos