A Terceira Turma reconheceu dano moral e patrimonial causado pela reprodução de desenhos artísticos do
alfabeto datilológico da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e pela venda de produtos com a mesma linguagem
promovida por uma empresa em sua loja virtual, sem autorização ou licença.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, impôs à empresa a obrigação de não utilizar, sem autorização, a
obra intelectual do autor, condenando-a a retirar o material de seu site na internet e de seus catálogos, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500, limitada ao total de R$ 15 mil.
O pedido de reparação por dano moral e patrimonial foi julgado improcedente, sob o argumento de que não houve
a comprovação concreta dos prejuízos sofridos pelo criador dos desenhos, nem de que ele tenha deixado de
auferir ganhos em razão da reprodução não autorizada.
Responsabilidade solidária
Em relação à comercialização de produtos com a utilização do alfabeto Libras, a responsabilidade solidária da
empresa foi afastada pelo tribunal de origem sob o fundamento de que, na condição de revendedora dos produtos
violadores do direito autoral, a loja não seria responsável pelo ato ilícito praticado pelo fabricante.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reformou a decisão. Ela destacou que o artigo 104 da Lei
de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) estabelece que “quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver
em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho,
vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o
contrafator”.
Comprovação desnecessária
Quanto ao dano moral, Nancy Andrighi afirmou que “o prejuízo prescinde de comprovação”, uma vez que decorre
como consequência lógica dos atos praticados. Segundo ela, como os direitos morais sobre a obra pertencem ao
seu autor, a proteção do aspecto moral garante ao titular os direitos de reivindicar a autoria da obra e de ter seu
nome nela indicado – entre outros elencados nos incisos do artigo 24 da LDA.
Ao tratar do aspecto patrimonial, Nancy Andrighi afirmou que a Lei 9.610/98 estabelece que “cabe ao autor o
direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica” (artigo 28), sendo certo que
“depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades”.
“Reconhecido pelos juízos de origem que o recorrente é o autor dos desenhos artísticos indicados na inicial, e que
estes foram reproduzidos sem sua autorização, com intuito de lucro, a incidência da norma precitada é medida
impositiva”, disse a ministra.
Foi fixado em R$ 15 mil o valor devido a título de compensação por danos morais. O dano material será apurado
em fase de liquidação de sentença, a ser feita por arbitramento, de acordo com os critérios previstos na própria Lei
de Direitos Autorais.
Processo: REsp 1716465
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