Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 16 de maio de 2018
Reformada pelo STF decisão que aplicava CDC em indenização por atraso de transporte aéreo internacional
Relator destaca que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), em caso de danos morais e materiais.
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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um processo que envolve
pedido de indenização por danos morais em razão de atraso em voo internacional deve ser apreciado novamente
pela instância de origem. De acordo com o relator, na nova análise tem de ser levado em consideração o fato de
que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais. A decisão foi tomada no
Recurso Extraordinário (RE) 351750.
A Viação Aérea Rio Grandense (Varig S/A) apresentou embargos de divergência buscando a aplicação, ao caso
concreto, da legislação internacional, e não do CDC. Para isso, questionou acórdão da Primeira Turma do STF
que, em março de 2009, não conheceu (rejeitou o trâmite) do RE 351750, no qual a empresa recorria de decisão
da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro que a condenou ao pagamento de indenização com
fundamento no CDC, afastando tratados e convenções internacionais que regem a matéria.
Nos embargos de divergência, a Varig alegou que o acórdão da Primeira Turma contraria entendimento da
Segunda Turma do STF que, no RE 297901, decidiu que no caso específico de contrato de transporte
internacional aéreo, com base no artigo 178 da Constituição Federal, prevalece a Convenção de Varsóvia.
Enquanto o CDC não estabelece limite para os pedidos de indenização, a Convenção de Varsóvia – que unifica
regras relativas ao transporte aéreo internacional e cuja redação foi consolidada no Protocolo de Haia – limita as
indenizações ao valor do bem perdido ou, no caso de pessoas, a uma quantia estabelecida em Direito Especial de
Saque (DES), moeda de referência do Fundo Monetário Internacional.
Ao examinar a questão, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que os embargos de divergência devem ser
providos, uma vez que o acórdão questionado está em desacordo com a atual jurisprudência da Corte. Segundo
lembrou, o Plenário do STF, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, em maio de 2017 – analisados sob a
sistemática da repercussão geral – fixou a seguinte tese: “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República,
as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de
passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de
Defesa do Consumidor”.
O ministro explicou ainda que o relator possui plena faculdade de prover embargos de divergência por meio de
decisão monocrática nas hipóteses em que o acórdão embargado divergir da jurisprudência dominante do
Tribunal. Assim, Barroso deu parcial provimento aos embargos de divergência para conhecer e prover o recurso
extraordinário.
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