A Terceira Turma restabeleceu parcialmente sentença da Justiça de Minas Gerais que determinou que a Ford
Motor Company do Brasil restitua a um cliente o valor pago por um carro novo que apresentou defeito não
solucionado no prazo legal de 30 dias. O prazo para a correção do vício – sob pena de substituição do
produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço – está previsto no artigo 18 do
Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, o colegiado afastou a condenação por danos morais em virtude da não comprovação da
ocorrência de fato extraordinário que pudesse configurar abalo moral indenizável.
No processo de reparação, o cliente alegou que adquiriu um veículo zero quilômetro por R$ 55 mil. Segundo
ele, logo após a compra, o carro apresentou ruídos estranhos e problemas na direção elétrica.
O consumidor disse ter sido orientado pela equipe técnica da concessionária a não utilizar o veículo até a
substituição dos componentes da direção elétrica, o que o obrigou a se valer de meios alternativos de
transporte. Devido à falta de peças no estoque da fabricante, o reparo só foi concluído 45 dias após a entrega
do carro à assistência técnica.
Extrapolação mínima
Em primeira instância, o magistrado afastou a responsabilidade da distribuidora de veículos e condenou a
Ford a restituir ao cliente o valor de R$ 55 mil, além de fixar em R$ 5 mil a indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de restituição
do valor pago pelo veículo e de compensação de danos morais. Para o tribunal, não seria possível a rescisão
do contrato de compra e venda, pois os defeitos apresentados pelo carro zero foram integralmente sanados,
ainda que em prazo um pouco superior aos 30 dias.
Direito à restituição
A relatora do recurso especial do consumidor, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, ao considerar
mínima a extrapolação do prazo previsto no CDC, acabou reconhecendo que o veículo não teve o vício
sanado no período de 30 dias, o que culmina no direito de restituição em favor do cliente.
“Com efeito, a despeito de o veículo ter sido reparado com as peças originais de fábrica, concluindo-se pelo
completo reparo do mesmo, o fato é que não foi obedecido o prazo legal previsto na lei consumerista,
impondo-se a restituição do valor pago ao adquirente do automóvel, porque opção por ele eleita”, apontou a
ministra.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, Nancy Andrighi afirmou que o pleito foi justificado
apenas pela frustação da expectativa do cliente em utilizar normalmente o seu veículo, sem que fossem
trazidos ao processo argumentos capazes de demonstrar a ocorrência de grave sofrimento ou angústia.
“Assim, ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade
do recorrente, o pedido de compensação por danos morais não procede”, concluiu a ministra.
Processo: REsp 1668044
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