sábado, 26 de maio de 2018

SUPERVIA ATRASO CONCURSO PÚBLICO PERDA DA PROVA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CORREIOS. ATRASO NA CHEGADA DA COMPOSIÇÃO À ESTAÇÃO DE NOVA IGUAÇU E SAÍDA DA ESTAÇÃO DE JUSCELINO/MESQUITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E POR DANOS MATERIAIS NA QUANTIA DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS) A TÍTULO DE DANO MATERIAL, REFERENTE AO VALOR DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. FATOS QUE NÃO FORAM NEGADOS PELA RÉ QUE SE LIMITOU A ALEGAR QUE A CULPA PELA PERDA DO CONCURSO FOI DA PRÓPRIA AUTORA, POR NÃO TER SAÍDO DE CASA MAIS CEDO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CAUSA CAPAZ DE EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, NOS MOLDES DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDEM PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES CAUSEM A TERCEIROS E ESTÃO SUJEITAS AOS HORÁRIOS E ITINERÁRIOS PREVISTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 737 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVA-SE AINDA QUE A RÉ NÃO CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 6, INCISO III DO CDC, NÃO INFORMANDO AOS PASSAGEIROS SOBRE O ATRASO DOS TRENS, AFRONTANDO AINDA O ART. 22, CAPUT, DO CDC, AO NÃO FORNECER SERVIÇO PÚBLICO DE QUALIDADE, ADEQUADO E DE FORMA EFICIENTE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 333, INC. II DO CPC/73 (VIGENTE HÁ ÉPOCA - ATUAL ART. 373, INC. II DO CPC/15). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR ESSE QUE ATENDE AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 TJ/RJ. QUANTO AO PLEITO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS, ESTE MERECE ACOLHIMENTO EIS QUE O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SE MOSTRA MAIS COMPATÍVEL À CAUSA QUE CARECE DE QUALQUER COMPLEXIDADE. POR FIM, CONSIDERANDO A NATUREZA CONTRATUAL, MERECE REPARO A SENTENÇA RECORRIDA NO QUE TANGE AO TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS, FIXANDO-OS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E PARA DETERMINAR QUE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEJA A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (VERBETE SUMULAR 43 DO STJ) E, SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS, A DATA DO SEU ARBITRAMENTO (VERBETE SUMULAR 362 STJ), TUDO ACRESCIDO DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO (ART.405 DO CC).

0132606-87.2011.8.19.0038 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 14/03/2018

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