quarta-feira, 30 de maio de 2018

METRÔ LATROCÍNIO AGENTES DE SEGURANÇA AUSÊNCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PASSAGEIRO VÍTIMA DE LATROCÍNIO NO INTERIOR DE ESTAÇÃO DE METRÔ. AUSÊNCIA DE AGENTES DE SEGURANÇA NO LOCAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIRURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELOS DAS PARTES. A sentença de procedência parcial condenou o réu a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, devidamente corrigida a partir da publicação da sentença e acrescida de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação e determinou que o réu suportará as custas do processo e a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, pois os autores decaíram de parte mínima do pedido. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados aos usuários, independentemente da existência de culpa. A responsabilidade objetiva do transportador, fundada na teoria do risco do empreendimento, gera obrigação de resultado, caracterizada pelo dever de levar o passageiro incólume ao destino contratado. Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Pai da primeira autora e filho dos demais demandantes que foi vítima de latrocínio nas dependências da estação do réu situada na Uruguaiana enquanto aguardava na fila para comprar o bilhete de embarque. Ausência de agentes segurança no local onde ocorreu o crime, de modo que os assaltantes não tiveram dificuldade em entrar, praticar o crime e sair da estação. Falha na prestação de serviço. Concessionária a quem cabe adotar medidas de controle e fiscalização do fluxo de público, assegurando a integridade física dos usuários. Ineficiência do serviço que não ofereceu a segurança esperada do seu fornecimento. Manutenção da verba fixada a título de danos morais. Aplicação da orientação contida na súmula 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos.

0486889-59.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 03/04/2018

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