segunda-feira, 28 de maio de 2018

PACIENTE INTERNADO NEGLIGÊNCIA LAUDO PERICIAL PERDA DE UMA CHANCE INDENIZAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE REJEITA. QUESTÕES NODAIS DO LITÍGIO ENFRENTADAS E DEMONSTRADAS AS RAZÕES QUE LEVARAM O JUÍZO A QUO AO JULGAMENTO QUE CULMINOU NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NO MÉRITO, PAI DA AUTORA, COM IDADE AVANÇADA E PORTADOR DE DIABETES, APRESENTOU SINTOMAS DE DOR ABDOMINAL, VÔMITOS E OUTROS SINTOMAS, TENDO PASSADO POR ALGUNS NOSOCÔMIOS, ATÉ SER INTERNADO NO HOSPITAL DO PRIMEIRO RÉU, PERMANECENDO ALI POR 15 DIAS, SEM APRESENTAR MELHORAS E SEM UM DIAGNÓSTICO DEFINITIVO. QUADRO DO PACIENTE QUE SE AGRAVOU AO LONGO DO PERÍODO, VINDO À ÓBITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO MÉDICO PREPOSTO DO HOSPITAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CASO HOUVESSE SIDO PRESTADO O DEVIDO TRATAMENTO AO PAI DA AUTORA, PODERIA TER SIDO EVITADO O DESFECHO TRÁGICO, COMO BEM SALIENTADO PELO EXPERT NA PARTE CONCLUSIVA DE SEU LAUDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL, QUE RESPONDE PELOS ATOS E OMISSÕES DE SEUS PREPOSTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS, NO QUE TANGE AO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação que se afasta, eis que nela se encontram enfrentadas as questões nodais do litígio e demonstradas as razões que levaram o juízo a quo ao julgamento que culminou na procedência do pedido inicial; 2. "(...) É plenamente cabível, ainda que se trate de erro médico, acolher a teoria da perda de uma chance para reconhecer a obrigação de indenizar quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro. (...)" (AgRg no AREsp 553104 / RS- Min. Rel. Marco Buzzi- Quarta Turma- Julgado em: 01/12/2015); 3. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor" (Enunciado sumular nº 343 do TJRJ); 4. No caso concreto, pai da autora, com idade avançada e portador de diabetes, apresentou sintomas de dor abdominal, vômitos e outros sintomas, tendo passado por alguns nosocômios, até ser internado no hospital do primeiro réu, permanecendo ali por 15 dias, sem apresentar melhoras e sem um diagnóstico definitivo. Quadro do paciente que se agravou ao longo do período, vindo à óbito. Laudo pericial que atesta a negligência por parte segundo réu, médico preposto do hospital; 6. Neste passo, cumpre destacar que a negligência do atendimento médico e hospitalar em situação crítica de saúde retirou do paciente a probabilidade de um resultado favorável em seu tratamento e, assim, a manutenção de sua vida. Caso houvesse sido prestado o devido tratamento ao pai da autora, poderia ter sido evitado o desfecho trágico, como bem salientado pelo expert na parte conclusiva de seu laudo. Aplicação, à espécie, da teoria da perda de uma chance; 7. Hospital que responde objetivamente pelos atos e omissões de seus prepostos. Falha do serviço, fazendo exsurgir o dever de indenizar dos réus, solidariamente; 8. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que se revela condizente com os critérios do método bifásico e a julgados congêneres. Inexistência de teratologia. Inteligência do enunciado sumular nº 343, do TJRJ; 9. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.

0028036-33.2014.8.19.0042 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 21/03/2018

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