quinta-feira, 17 de maio de 2018

SERVIÇO DE COLETA E ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS TRONCO PARTO PREMATURO IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INOCORRÊNCIA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE COLETA E ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS-TRONCO. FALHA NA PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Ação indenizatória fundada na falha da prestação do serviço de coleta e armazenamento de células-tronco extraída do cordão umbilical de recém-nascido. A relação jurídica entre as partes é de consumo, motivo por que a responsabilidade civil do prestador de serviço possui natureza objetiva, da qual apenas se exime pela prova da inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro. A prova nos autos revela que a coleta e o transporte do sangue do cordão umbilical foram regularmente realizados, certo que o armazenamento do material não foi possível em vista da reduzida quantidade de sangue e células-tronco extraídos do cordão, inferior ao nível exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Os Autores imputam a inviabilidade do processamento e do armazenamento a erro na coleta, mas a impossibilidade de execução do contrato decorreu do nascimento prematuro do bebê como informa a prova pericial. A relação jurídica das partes envolve conhecimento científico sujeito a desenvolvimento, e sob esse aspecto sem dúvida a Ré atendeu aos ditames da política orientadora das relações de consumo, pois desde a celebração do negócio jurídico deixou claro todo o iter a seguir na fase de execução do contrato, inclusive quanto à possibilidade de insucesso no armazenamento da célula tronco. Manifesta, portanto, a compatibilidade entre o direito do consumidor e a incerteza do serviço por conta do estágio científico exigida no artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente a falha na prestação do serviço, inviável condenar a Ré na reparação dos danos morais postulados na inicial, porque rompido o nexo causal. Recurso desprovido.

0289991-15.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 20/03/2018

Nenhum comentário: