Por unanimidade de votos, a Quarta Turma reformou decisão que havia declarado a impossibilidade jurídica de
um pedido de adoção em razão de o adotante não ter proposto a ação em vida.
O caso envolveu a adoção informal de dois irmãos biológicos, na década de 1970. Apesar de o Tribunal de Justiça
reconhecer a filiação socioafetiva com o homem falecido, o acórdão entendeu não haver condições jurídicas para
acolhimento do pedido de adoção – formulado pelos adotandos e pela viúva – por ausência de norma específica.
No STJ, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, “a
jurisprudência evoluiu progressivamente para, em situações excepcionais, reconhecer a possibilidade jurídica do
pedido de adoção póstuma, quando, embora não tenha ajuizado a ação em vida, ficar demonstrado, de forma
inequívoca, que diante da longa relação de afetividade, o falecido pretendia realizar o procedimento”.
Contundente e decisiva
Lázaro Guimarães destacou as inúmeras provas, reconhecidas como verídicas em segunda instância, que
atestam, “de forma contundente e decisiva”, que os irmãos cresceram na família como membros natos.
Além de fotos, testemunhas e documentos nos quais o falecido figurou como “pai” dos autores da ação, também
foi apresentado um convite de casamento em que constava seu nome convidando para a cerimônia de matrimônio
da “filha”.
“A adoção póstuma se estabelece diante do reconhecimento da paternidade socioafetiva como realidade social e
em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, permitindo que um indivíduo tenha reconhecido seu
histórico de vida e sua condição social, com preponderância da verdade dos fatos sobre os aspectos da
formalização da adoção”, considerou o relator.
Vínculo consolidado
A decisão da Quarta Turma considerou que os elementos de prova foram inequivocamente concretos e robustos o
bastante para a comprovação da filiação socioafetiva, distinguindo o caso de outras situações nas quais é possível
perceber uma guarda fática com o mero objetivo de auxílio econômico.
“Diante desse cenário, o não reconhecimento da adoção póstuma representaria evidente contrassenso à realidade
familiar e social, devendo-se oportunizar a plena consolidação dos vínculos que se estabeleceram concreta e
publicamente”, concluiu Lázaro Guimarães.
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