APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIA PROFISSIONAL SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA EM ENCARTE DE REDE DE DROGARIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE PUBLICAR OBRA FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO, RECOLHER AS PUBLICAÇÕES E DE PUBLICAR RETRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. O AUTOR PRETENDE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A RÉ, POR SUA VEZ, REITERA O AGRAVO RETIDO EM QUE PRETENDE VER DESCONSIDERADA A APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS FOTOGRÁFICOS EM AUDIÊNCIA, REAFIRMA QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS A CONTRATAÇÃO DO FOTÓGRAFO E A AUTORIA DAS FOTOGRAFIAS, IMPUGNA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E SUSTENTA QUE OS JUROS DE MORA NÃO DEVEM RETROAGIR À DATA DA CITAÇÃO, AFIRMA QUE O DANO MATERIAL NÃO RESTOU COMPROVADO, QUE OS ENCARTES PUBLICITÁRIOS FORAM PRODUZIDOS E CONSUMIDOS EM 2011, SENDO INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM RESTITUÍ-LOS E IMPUGNA, POR FIM, SUA CONDENAÇÃO EM PUBLICAR IMAGENS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E INTERNET COM A DEVIDA MENÇÃO A IDENTIDADE DO AUTOR. 1) AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. QUANDO DA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS FOTOGRÁFICOS EM AUDIÊNCIA, A RÉ IMPUGNOU SUA APRESENTAÇÃO, MAS NÃO INTERPÔS ORAL E IMEDIATAMENTE O RECURSO CABÍVEL. ART. 523, §3.º, DO C.P.C./73, EM VIGOR À ÉPOCA. PRECLUSÃO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A ADMISSÃO DA PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA. 2) INDUVIDOSA A AUTORIA DAS FOTOGRAFIAS PROFISSIONAIS UTILIZADAS NOS ENCARTES PUBLICITÁRIOS DA REDE DE DROGARIAS. O AUTOR COMPROVOU EM AUDIÊNCIA A AUTORIA DAS FOTOGRAFIAS, NÃO TENDO A RÉ APRESENTADO QUALQUER PROVA EM CONTRÁRIO. COMUNICAÇÃO ENTRE A ÁREA DE MARKETING DA REDE DE DROGARIA E O FOTÓGRAFO SOLICITANDO OS SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA, ESTÚDIO E PRODUÇÃO PARA FOTOGRAFAR DUAS PERSONALIDADES QUE ESTAMPARIAM AS CAPAS DOS ENCARTES PUBLICITÁRIOS DAS DROGARIAS, NÃO TENDO A RÉ SE DESINCUMBIDO DE SUSCITAR INCIDENTE DE FALSIDADE. 3) DANO MORAL CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. "A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98" (AgRg no AREsp 624698/SP). 4) A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, DEVE OBSERVAR QUE A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA OBRA INTELECTUAL SE DEU EM PUBLICIDADE COMERCIAL, COM INTUITO DE AUFERIR LUCRO, IMPONDO-SE SUA MAJORAÇÃO PARA R$30.000,00. 5) TRATANDO-SE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 6) DANO MATERIAL. O AUTOR DEMONSTROU QUE FOI CONTATADO PELA RÉ PARA FOTOGRAFAR DUAS PERSONALIDADES E COMPROVOU A AUTORIA DAS FOTOGRAFIAS PROFISSIONAIS DAS DUAS PERSONALIDADES NOS ENCARTES PUBLICITÁRIOS DA REDE DE DROGARIAS, SEM QUE FOSSE REALIZADO QUALQUER PAGAMENTO. O PREJUÍZO MATERIAL SE ENCONTRA INEQUIVOCAMENTE CARACTERIZADO PELA IMPORTÂNCIA QUE O FOTÓGRAFO DEIXOU DE AUFERIR PELO TRABALHO, A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 7) A HIPÓTESE TRATA DA PUBLICAÇÃO DE ENCARTES PUBLICITÁRIOS DE REDE DE DROGARIAS EM 2011, SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO E RESTITUIÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA, MERECENDO SER REVOGADA NESSE PARTICULAR. 8) OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. A PAR DE POSSUIR PREVISÃO LEGAL NO ART. 108, II, DA LEI N.º 9.610/98, A RETRATAÇÃO DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. O CASO CONCRETO NÃO TRATA DE IMPRESSO COM TIRAGEM REGULAR, MAS DE PEÇA PUBLICITÁRIA EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL. NÃO ADMITE MAIS A INSERÇÃO DE ERRATA. TAMBÉM NÃO FAZ SENTIDO IMPOR A UMA DROGARIA QUE PUBLIQUE EM 2018 FOTOGRAFIAS TIRADAS EM 2011 DE DUAS PERSONALIDADES, COM CRÉDITOS AO FOTÓGRAFO. VIOLARIA, INCLUSIVE, O DIREITO DE PERSONALIDADE DOS ARTISTAS, QUE NÃO FAZEM PARTE DA DEMANDA, INEXISTINDO AUTORIZAÇÃO PARA NOVA VEICULAÇÃO DE SUAS IMAGENS À REDE DE DROGARIAS. IMPÕE-SE, POIS, A REVOGAÇÃO DESTA PARTE DA SENTENÇA. 9) TENDO O AUTOR SUCUMBIDO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONTINUAM SENDO SUPORTADOS PELA RÉ. O AUTOR NÃO TROUXE QUALQUER ARGUMENTO DE MOLDE A JUSTIFICAR SEU PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO MERECENDO ACOLHIDA ESSA PRETENSÃO. AGRAVO RETIDO QUE NÃO SE CONHECE. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO RECURSO. |
0016643-40.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 27/02/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 21 de maio de 2018
OBRA FOTOGRÁFICA PUBLICIDADE COMERCIAL NÃO AUTORIZAÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA DANO MATERIAL MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
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