segunda-feira, 21 de maio de 2018

OBRA FOTOGRÁFICA PUBLICIDADE COMERCIAL NÃO AUTORIZAÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA DANO MATERIAL MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIA PROFISSIONAL SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA EM ENCARTE DE REDE DE DROGARIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE PUBLICAR OBRA FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO, RECOLHER AS PUBLICAÇÕES E DE PUBLICAR RETRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. O AUTOR PRETENDE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A RÉ, POR SUA VEZ, REITERA O AGRAVO RETIDO EM QUE PRETENDE VER DESCONSIDERADA A APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS FOTOGRÁFICOS EM AUDIÊNCIA, REAFIRMA QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS A CONTRATAÇÃO DO FOTÓGRAFO E A AUTORIA DAS FOTOGRAFIAS, IMPUGNA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E SUSTENTA QUE OS JUROS DE MORA NÃO DEVEM RETROAGIR À DATA DA CITAÇÃO, AFIRMA QUE O DANO MATERIAL NÃO RESTOU COMPROVADO, QUE OS ENCARTES PUBLICITÁRIOS FORAM PRODUZIDOS E CONSUMIDOS EM 2011, SENDO INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM RESTITUÍ-LOS E IMPUGNA, POR FIM, SUA CONDENAÇÃO EM PUBLICAR IMAGENS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E INTERNET COM A DEVIDA MENÇÃO A IDENTIDADE DO AUTOR. 1) AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. QUANDO DA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS FOTOGRÁFICOS EM AUDIÊNCIA, A RÉ IMPUGNOU SUA APRESENTAÇÃO, MAS NÃO INTERPÔS ORAL E IMEDIATAMENTE O RECURSO CABÍVEL. ART. 523, §3.º, DO C.P.C./73, EM VIGOR À ÉPOCA. PRECLUSÃO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A ADMISSÃO DA PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA. 2) INDUVIDOSA A AUTORIA DAS FOTOGRAFIAS PROFISSIONAIS UTILIZADAS NOS ENCARTES PUBLICITÁRIOS DA REDE DE DROGARIAS. O AUTOR COMPROVOU EM AUDIÊNCIA A AUTORIA DAS FOTOGRAFIAS, NÃO TENDO A RÉ APRESENTADO QUALQUER PROVA EM CONTRÁRIO. COMUNICAÇÃO ENTRE A ÁREA DE MARKETING DA REDE DE DROGARIA E O FOTÓGRAFO SOLICITANDO OS SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA, ESTÚDIO E PRODUÇÃO PARA FOTOGRAFAR DUAS PERSONALIDADES QUE ESTAMPARIAM AS CAPAS DOS ENCARTES PUBLICITÁRIOS DAS DROGARIAS, NÃO TENDO A RÉ SE DESINCUMBIDO DE SUSCITAR INCIDENTE DE FALSIDADE. 3) DANO MORAL CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. "A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98" (AgRg no AREsp 624698/SP). 4) A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, DEVE OBSERVAR QUE A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA OBRA INTELECTUAL SE DEU EM PUBLICIDADE COMERCIAL, COM INTUITO DE AUFERIR LUCRO, IMPONDO-SE SUA MAJORAÇÃO PARA R$30.000,00. 5) TRATANDO-SE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 6) DANO MATERIAL. O AUTOR DEMONSTROU QUE FOI CONTATADO PELA RÉ PARA FOTOGRAFAR DUAS PERSONALIDADES E COMPROVOU A AUTORIA DAS FOTOGRAFIAS PROFISSIONAIS DAS DUAS PERSONALIDADES NOS ENCARTES PUBLICITÁRIOS DA REDE DE DROGARIAS, SEM QUE FOSSE REALIZADO QUALQUER PAGAMENTO. O PREJUÍZO MATERIAL SE ENCONTRA INEQUIVOCAMENTE CARACTERIZADO PELA IMPORTÂNCIA QUE O FOTÓGRAFO DEIXOU DE AUFERIR PELO TRABALHO, A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 7) A HIPÓTESE TRATA DA PUBLICAÇÃO DE ENCARTES PUBLICITÁRIOS DE REDE DE DROGARIAS EM 2011, SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO E RESTITUIÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA, MERECENDO SER REVOGADA NESSE PARTICULAR. 8) OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. A PAR DE POSSUIR PREVISÃO LEGAL NO ART. 108, II, DA LEI N.º 9.610/98, A RETRATAÇÃO DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. O CASO CONCRETO NÃO TRATA DE IMPRESSO COM TIRAGEM REGULAR, MAS DE PEÇA PUBLICITÁRIA EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL. NÃO ADMITE MAIS A INSERÇÃO DE ERRATA. TAMBÉM NÃO FAZ SENTIDO IMPOR A UMA DROGARIA QUE PUBLIQUE EM 2018 FOTOGRAFIAS TIRADAS EM 2011 DE DUAS PERSONALIDADES, COM CRÉDITOS AO FOTÓGRAFO. VIOLARIA, INCLUSIVE, O DIREITO DE PERSONALIDADE DOS ARTISTAS, QUE NÃO FAZEM PARTE DA DEMANDA, INEXISTINDO AUTORIZAÇÃO PARA NOVA VEICULAÇÃO DE SUAS IMAGENS À REDE DE DROGARIAS. IMPÕE-SE, POIS, A REVOGAÇÃO DESTA PARTE DA SENTENÇA. 9) TENDO O AUTOR SUCUMBIDO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONTINUAM SENDO SUPORTADOS PELA RÉ. O AUTOR NÃO TROUXE QUALQUER ARGUMENTO DE MOLDE A JUSTIFICAR SEU PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO MERECENDO ACOLHIDA ESSA PRETENSÃO. AGRAVO RETIDO QUE NÃO SE CONHECE. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO RECURSO.

0016643-40.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 27/02/2018

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