sábado, 19 de maio de 2018

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE AUSÊNCIA DE REGISTRO TERCEIRO DE BOA-FÉ INEFICÁCIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de escritura de cessão de direitos hereditários. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a cláusula de inalienabilidade não fora levada à registro, que a torna ineficaz perante terceiro de boa-fé. 3. Verifica-se que a autora inventariante e os espólios de seu pai e avô paterno objetivam a nulidade da cessão de direitos hereditários firmada por seu genitor e sua avó, ambos já falecidos, com os réus, tendo como objeto o lote 2, do loteamento Jardim Iguassu, em Teresópolis, de propriedade de seu avô e sua avó paternos, em virtude de referido bem ter sido gravado com cláusula de inalienabilidade em testamento. 4. Sabe-se que a proteção ao direito das sucessões encontra arrimo na Constituição Federal (art. 5º, XXX, CF) e no Código Civil (art. 1.848). 5. O direito à herança possui como regra principal a intangibilidade, comportando algumas exceções. 6. É incontroverso que a cessão de direitos hereditários foi firmada por partes capazes e amparada em lei, com o pagamento do preço pelos ora apelados. 7. Sustentam os recorrentes que o imóvel em questão fora doado por seu avô ao seu pai, por meio de testamento, possuindo gravação de cláusula de inalienabilidade, conforme cláusula sétima. 8. Ademais, asseveram os autores que aludida cessão não poderia ocorrer, uma vez que não houve a outorga uxória da esposa do cedente, mãe da inventariante. 9. A cláusula de inalienabilidade é um limite da liberdade de testar, prevista na norma inserta no art. 1911 do Código Civil, recebendo o herdeiro o domínio limitado da herança. 10. Ocorre que para referido gravame ter eficácia perante terceiros de boa-fé é necessária averbação do Registro de Imóveis, na forma do art. 167, II, nº 11 da lei 6015/1973. 11. O registro de qualquer cláusula restritiva dos direitos hereditários é imprescindível para produzir efeitos perante terceiros, uma vez que é a via regular de conhecimento pelos compradores da situação real do bem que se pretende adquirir. 12. In casu, em não tendo sido devidamente registrada no RGI a cláusula de inalienabilidade do imóvel em tela, não há como impô-la aos apelados, terceiros de boa-fé que adquiriam onerosamente a cessão de direitos hereditários há mais de quatorze anos, firmada com o pai e avó paterna da inventariante apelante. 13. De certo que eventual má-fé de terceiros deve ser comprovada pelo arguente, o que não ocorreu na presente hipótese. 14. A par da controvérsia existente nos autos acerca do estado civil do herdeiro Roberto, cedente, no momento da celebração da cessão de direitos, uma vez que ausente a outorga uxória, fato é que a mesma leva à anulação se requerida pelo outro cônjuge até o prazo de dois anos após o casamento, na forma do art. 1.649 do Diploma Civil, o que não restou demonstrado nestes autos. 15. Sentença de improcedência mantida. 16. Majoração dos honorários sucumbenciais. 17. Desprovimento do recurso.

0004977-69.2015.8.19.0207 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg: 30/01/2018

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