A Quarta Turma reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que é aplicável
a Convenção de Montreal aos casos que envolvam indenização por extravio de carga em transporte aéreo
internacional, e não o Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento unânime do colegiado foi proferido sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão em julgamento
de recurso que teve origem em ação regressiva de ressarcimento proposta pela Itaú XL Seguros Corporativos
contra a United Airlines. A companhia aérea deveria trazer um transistor de propriedade de uma empresa de
componentes eletrônicos de Los Angeles para o aeroporto de Guarulhos (SP).
Conforme os autos, a mercadoria foi despachada em perfeito estado, porém, no Brasil, foi constatada a ausência
da carga. A seguradora indenizou a proprietária em pouco mais de R$ 36 mil, nos termos dos artigos 728 do
Código Comercial e 346 e 934 do Código Civil.
Com a intenção de receber da companhia aérea o valor integral da mercadoria, a seguradora invocou a incidência
do CDC e alegou que a responsabilidade do transportador é objetiva, não cabendo limitação da indenização por
força da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Legislação especial
A sentença decidiu que os danos deveriam ser fixados de acordo com a Convenção de Montreal, levando em
consideração o peso da mercadoria. Entendeu que a proprietária não era destinatária final do produto importado,
pois o utilizaria para giro dos seus negócios e posterior fornecimento ao mercado, não sendo aplicável o CDC, até
mesmo porque o Código Civil estabeleceu que deve ser aplicada a legislação especial e de tratados e convenções
aos casos da espécie.
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença, porém examinando o caso sob a ótica do Código Civil e
entendendo que a Convenção de Montreal deveria ser aplicada apenas subsidiariamente. O colegiado paulista
apurou que a segurada optou por não declarar o valor do bem objeto do contrato de transporte aéreo, e assim
assumiu o risco de não ser ressarcida integralmente em caso de extravio.
No STJ, o ministro Salomão citou precedente do Supremo Tribunal Federal, julgado com repercussão geral, que
estabeleceu que, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais devem ser
aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja de pessoas ou coisas, especialmente as
Convenções de Varsóvia e Montreal (RE 636.331).
Nesse sentido, o ministro manteve o acórdão do tribunal paulista, porém entendendo que a Convenção de
Montreal não deve ser aplicada de forma subsidiária, mas prevalente, mesmo porque a indenização fixada na
sentença e mantida pelo TJSP se baseou no artigo 22 da convenção, que estabelece valor indenizatório por quilo
de mercadoria extraviada (17 DES – Direitos Especiais de Saque – por quilo).
Processo: REsp 1341364
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