Por unanimidade de votos, a Terceira Turma aplicou os efeitos da responsabilidade extracontratual na incidência
dos juros moratórios em indenização por dano material e moral devida ao viúvo e ao filho de uma transeunte
atropelada em via férrea.
O caso aconteceu em São Paulo, onde o Tribunal de Justiça reconheceu a culpa concorrente da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos e condenou-a ao pagamento de pensão mensal, incluída parcela de 13º, além de
indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil para cada um dos autores da ação (marido e filho), arbitrando
os juros a partir do evento danoso.
Contra a decisão, a CBTU interpôs recurso especial sob a alegação de descabimento do acréscimo anual de uma
mensalidade a título de 13º salário; excesso na fixação da indenização por danos morais; natureza contratual da
responsabilidade civil no caso concreto e incidência de juros de mora desde o arbitramento ou, subsidiariamente,
desde a citação.
Natureza extracontratual
Em relação à natureza da responsabilidade civil, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que o
dano causado foi extracontratual, uma vez que se originou da violação de deveres jurídicos de caráter geral e não
de vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes.
“No caso dos acidentes ferroviários, há o dever geral de zelar pela incolumidade de quem circula pelas estações
de trem e pela via férrea, o que dá origem à responsabilidade extracontratual. Também existe o dever específico
de proteção da incolumidade dos que contrataram o transporte ferroviário na condição de passageiros, o que faz
surgir a responsabilidade contratual”, diferenciou o ministro.
Como, no caso apreciado, a vítima foi atropelada pelo trem quando trafegava pela via férrea na condição de
transeunte, não de passageira, o ministro afastou o caráter contratual do dano causado.
Com esse entendimento, aplicou o enunciado da Súmula 54 do STJ, que estabelece que “os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Questão polêmica
O ministro reconheceu ainda haver controvérsia nos tribunais de segundo grau em relação aos juros de mora na
indenização por dano moral. Segundo ele, inúmeros julgados fixam a data do seu arbitramento como termo inicial.
Segundo ele, entretanto, esse marco inicial não tem relação com a natureza do dano sofrido pela vítima, moral ou
material, mas com a natureza do ilícito, absoluto ou relativo.
Sanseverino explicou que nos atos ilícitos relativos, a mora deriva, em regra, de um inadimplemento negocial, por
isso o termo inicial é a data da interpelação do devedor (mora ex persona) ou o advento do termo (mora ex re). Já
nos atos ilícitos absolutos, caso dos autos, a mora deriva automaticamente da própria ocorrência do evento
danoso.
13º
Quanto à inclusão do 13º no pensionamento mensal, o relator deu razão à irresignação da CBTU. Segundo ele, “a
vítima do acidente não mantinha vínculo empregatício, trabalhando como costureira autônoma, não fazendo jus,
portanto, ao 13º salário em vida, o que, por consequência, impede a inclusão dessa parcela no pensionamento
devido aos dependentes”.
O valor do dano moral foi mantido. O relator não verificou nenhuma exorbitância na quantia fixada que justificasse
a intervenção do STJ.
Processo: REsp 1479864
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