PROCESSO |
REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Plano de saúde coletivo. Empresário individual. Ausência de população vinculada à pessoa jurídica. Dois beneficiários. Rescisão unilateral e imotivada. Invalidade.
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DESTAQUE |
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Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na hipótese, decorridos cerca de 20 anos de relação contratual com operadora de plano de saúde, uma microempresa individual foi notificada da rescisão do contrato coletivo de plano de saúde, com a alternativa de migração para um novo plano, cuja contraprestação pecuniária para os dois únicos beneficiários do plano passaria do dobro do valor pago habitualmente. Em razão da rescisão unilateral e imotivada, um dos beneficiários teve interrompido o tratamento de doença. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a analisar a validade dessa rescisão unilateral imotivada. De início, verifica-se que as normas que regem os planos privados de assistência à saúde estabelecem os tratamentos distintos entre os planos coletivos (empresarial ou por adesão) e individuais/familiares. Enquanto que para os planos coletivos há expressa autorização para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo obedecidos alguns requisitos, o art. 13, parágrafo único, inciso II da LPS prevê para os planos privados vedação da "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência". No entanto, para a solução da controvérsia dos autos não transparece suficiente a mera subsunção do fato à norma em raciocínio desprovido de ponderação das reais necessidades prático-normativas em matéria de planos privados de assistência à saúde. Nesse caminho, é imperioso destacar que toda construção da Lei dos Planos de Saúde, bem como a própria estruturação do conceito dos planos coletivos e individuais delineada na RN ANS 195/09 estão voltadas para o elemento central acerca da população vinculada a uma pessoa jurídica, seja por vínculo empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional, classista ou setorial. Ora, a contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. Nesse contexto, o problema que a norma prevista no art. 13, parágrafo único, II, da LPS pretende resolver é justamente a situação de hipossuficiência do elo mais frágil da relação que não tem condições de participar efetivamente das obrigações decorrentes do contrato de assistência à saúde. O problema da hipótese concreta, por sua vez, ilustra perfeitamente a situação de um casal que em delicado momento da vida se encontra desguarnecido de proteção, ante a conduta desmotivada e unilateral da operadora que rescinde o contrato de plano de saúde. Este confronto entre problemas, da espécie à norma, revela um tratamento de matriz analógica adequado à oferecer solução específica. Vale dizer, a rescisão unilateral e imotivada, da forma como se deu no caso, surge como abuso de direito. A resposta à situação de abuso encontra-se na aplicação excepcional da proteção conferida aos planos de saúde individuais, pois de acordo com as concretas peculiaridades da hipótese em julgamento, a contratação ocorreu na modalidade familiar e não coletiva, como formalmente aparece.
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