A Quarta Turma manteve decisão da Justiça de São Paulo que condenou o Hospital Materno Infantil Antoninho da
Rocha Marmo a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à família de um recém-nascido com síndrome
de Down que, após obtenção de alta, acabou tendo complicações em virtude de uma malformação corporal e
faleceu.
Por unanimidade, o colegiado confirmou o dever de indenizar com base nas conclusões do Tribunal de Justiça de
São Paulo, no sentido de que houve imprudência do hospital em dar a alta médica ao bebê sem realizar exames
de rastreamento de eventuais malformações, que posteriormente causaram o óbito.
De acordo com a família, após o nascimento, no ano 2000, constatou-se que o bebê tinha síndrome de Down.
Mesmo assim, o recém-nascido foi liberado do hospital.
Dois dias depois da alta, a criança apresentou abdome inchado e, após dificuldades de atendimento no hospital do
parto, foi avaliada em outra casa de saúde, que a internou com urgência em virtude da constatação de que
nascera sem perfuração anal e sem parte do reto. A criança faleceu uma semana depois do parto.
Perícia
O pedido de indenização foi julgado parcialmente procedente pelo juiz de primeiro grau, com a fixação de
indenização por danos morais de R$ 150 mil. Com base em perícia, o magistrado concluiu que houve imprudência
do hospital ao não realizar exames para o rastreamento de malformações habitualmente encontradas em
portadores de síndrome de Down, dando alta a um bebê que não tinha perfuração anal. A sentença foi mantida
integralmente pelo TJSP.
Por meio de recurso especial, o hospital defendeu a inexistência de ato ilícito e de nexo causal que
possibilitassem a sua responsabilização. Alegou também que a falha técnica do médico não poderia gerar
condenação da instituição hospitalar.
Exames superficiais
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que o TJSP manteve a responsabilização do hospital
com base nos apontamentos periciais de que os portadores de síndrome de Down são comumente afetados por
malformações cardíacas, renais e intestinais, entre outras. De acordo com a perícia, os exames médicos
realizados foram superficiais, e o óbito foi consequência direta do problema de malformação do recém-nascido.
Segundo o relator, o tribunal paulista também fixou os elementos motivadores do dever de indenizar do hospital,
além de estabelecer o dano e o nexo de causalidade com base nas provas juntadas aos autos.
De acordo com Marco Buzzi, para o acolhimento da tese recursal quanto à inexistência dos requisitos da
responsabilidade civil, seria imprescindível afastar as conclusões do TJSP sobre as circunstâncias do caso, o que
exigiria reexame de provas – providência impossível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do
STJ.
Processo: AREsp 958733
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