A Primeira Seção concluiu o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa
requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de
Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir
desta decisão.
A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Modulação
O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os
critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da
conclusão do presente julgamento”.
A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o
dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais
superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração
no interesse social e no da segurança jurídica”.
Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação
do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.
Caso concreto
No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que
teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo
SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do
STJ.
Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o
colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do
processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado
do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.
Incorporação
A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão
Nacional de Tecnologias do SUS sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de
incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos
especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ
e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive
aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em
outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do
pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das
decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Processo: REsp 1657156
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