quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Cada novo registro de signo distintivo como marca, ainda que de mesma titularidade, deve atender todos os requisitos de registrabilidade, inclusive quanto à autorização do titular do nome civil eventualmente utilizado

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.715.806-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO
TEMA
Utilização de nome civil como marca. Direito de personalidade latente. Necessidade de autorização expressa e limitada. Inexistência.
DESTAQUE
Cada novo registro de signo distintivo como marca, ainda que de mesma titularidade, deve atender todos os requisitos de registrabilidade, inclusive quanto à autorização do titular do nome civil eventualmente utilizado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Recurso em que se discute ato que anulou registro de marca por falta de autorização para utilização de nome civil. O nome civil consiste em direito de personalidade - absoluto, obrigatório, indisponível, exclusivo, imprescritível, inalienável, incessível, inexpropriável, irrenunciável e intransmissível -, a legislação nacional admite o destaque de parcela desse direito para fins de transação e disposição, tal qual se dá na sua registrabilidade enquanto marca, desde que autorizada de forma expressa e delimitada. Ademais, o direito nacional não admite a cessão de uso de nome civil de forma ampla, ela estará sempre adstrita à finalidade definida no ato do consentimento. Nesse contexto, cada marca, cada signo distintivo submetido a registro, por constituir objeto autônomo do direito marcário, deve preencher os requisitos de registrabilidade, inclusive quanto ao consentimento para nova utilização do nome civil. A autorização de uso de nome civil ou assinatura mantém latente, na esfera jurídica do titular do direito de personalidade, o direito de defesa contra utilização que desborde dos limites da autorização ou ofenda a imagem ou a honra do indivíduo representado.

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Os créditos concernentes a contrato de compra e venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da compradora, independentemente de registro da avença em cartório

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.725.609-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO FALIMENTAR
TEMA
Compra e venda com reserva de domínio. Recuperação judicial. Não sujeição. Registro junto ao cartório. Desnecessidade.
DESTAQUE
Os créditos concernentes a contrato de compra e venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da compradora, independentemente de registro da avença em cartório.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Segundo o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submete aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não é afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial. O dispositivo legal precitado exige, para não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico. O registro previsto no art. 522 do CC/2002 se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula. Verifica-se que esta Terceira Turma, em situações análogas – versando sobre direitos de crédito cedidos fiduciariamente –, já firmou posição no sentido da desnecessidade do registro para sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial do devedor. De se ressaltar que, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo. Vale dizer, o registro tem mera função declaratória, conferindo ao pacto eficácia contra terceiros, conforme dispõem os arts. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) e o art. 522, parte final, do Código Civil.

terça-feira, 17 de setembro de 2019

Obrigação alimentar extinta mas mantida por longo período de tempo por mera liberalidade do alimentante não pode ser perpetuada com fundamento no instituto da surrectio

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.789.667-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Obrigação alimentar extinta. Pagamento por mera liberalidade. Surrectio. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
Obrigação alimentar extinta mas mantida por longo período de tempo por mera liberalidade do alimentante não pode ser perpetuada com fundamento no instituto da surrectio.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso, o devedor de alimentos, apesar de ter sido exonerado judicialmente do dever alimentar após 24 (vinte e quatro) meses da celebração de acordo na ação de divórcio e de ter logrado êxito em ação revisional posteriormente proposta pela ex-mulher, cujo intuito principal era a manutenção do dever obrigacional já extinto, resolveu, aparentemente por conta própria, arcar com o pensionamento por cerca de 15 (quinze) anos. Entretanto, o instituto da surrectio costuma balizar a interpretação na esfera contratual, bem como os deveres anexos à obrigação principal, em um contexto normalmente diverso do direito de família, que se rege por princípios autônomos àqueles aplicáveis, como regra, aos negócios jurídicos de modo geral. A liberalidade em questão não ensejou direito subjetivo algum, pois a própria beneficiária já tinha ciência de que o direito pleiteado era inexistente. A improcedência da ação revisional proposta com o intuito de prorrogação do pagamento dos alimentos é, por si só, fundamento suficiente. Assim, não há falar em ilicitude na conduta do ex-cônjuge por inexistência de previsibilidade de pagamento eterno dos alimentos, especialmente porque ausente relação obrigacional. A boa-fé não pode, nesse momento, ser-lhe prejudicial. Portanto, a teoria do abuso de direito não se aplica no caso concreto, em que a assistência foi humanitária e, perceptivelmente, provisória. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva. No caso, a ex-esposa fez dos alimentos percebidos voluntariamente um modo de subsistência por escolha própria. A fixação de alimentos depende do preenchimento de uma série de requisitos e não pode decorrer apenas do decurso do tempo. A idade avançada ou a fragilidade circunstancial de saúde, fatos inexistentes quando da separação, não podem ser imputados ao ex-cônjuge, pois houve tempo hábil para se restabelecer após o divórcio, já que separada faticamente há quase duas décadas. Ademais, não há título executivo judicial ou extrajudicial apto a ensejar a cobrança dos alimentos, pois, desde que ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a obrigação findou, ficando exonerado o alimentante do pagamento a partir de então. Como é cediço, a execução desamparada em título judicial ou extrajudicial é nula.

segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Responsabilidade civil objetiva e acidente de trabalho - STF


O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 932 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com base na teoria do risco inserta no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC) (1), reconheceu o direito do empregado que desenvolve atividade de risco a ser indenizado pelo seu empregador, por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho.

No caso, trabalhador contratado por empresa de transporte de valores passou a experimentar graves consequências psíquicas, com a consequente perda total e permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência de sua participação em tiroteio verificado em ataque de assaltantes a supermercado no qual malotes de dinheiro estavam sendo acondicionados em carro-forte.

O colegiado inicialmente observou que a questão de direito debatida nos autos estaria em saber se a responsabilidade civil, na hipótese em apreciação, seria subjetiva, o que exige a demonstração de dolo ou culpa, ou objetiva, quando o dever de indenização independe dessa demonstração. Especificamente, questiona-se a compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do CC — que tem aplicação geral, e não somente para os casos de acidente de trabalho — com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (CF) (2), a permitir a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

A regra do Direito brasileiro é a da responsabilidade civil subjetiva. Portanto, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Entretanto, para se evitar injustiças, previu que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, quando esta já prevê atividade perigosa, na hipótese de atividade com risco diferenciado ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos maiores, inerentes à própria atividade.

Além disso, o Código Civil estabeleceu a regra geral da responsabilidade civil e previu a responsabilidade objetiva no caso de risco para os direitos de outrem. "Outrem" abrange terceiros que não tenham qualquer tipo de vínculo com o empregador. Por conseguinte, seria absolutamente incoerente que, na mesma situação em relação ao trabalhador, a responsabilidade fosse subjetiva, e, em relação a terceiros, fosse objetiva.

A Constituição estabeleceu um sistema em que o empregador recolhe seguro (CF, art. 7º, XXVIII). Havendo acidente de trabalho, o sistema de previdência social irá pagar o benefício e o salário. Além do seguro que o empregado tem direito, há também a garantia de indenização, quando o empregador tenha incorrido em dolo ou culpa. Portanto, a Constituição, de uma maneira inequivocamente clara, previu a responsabilidade subjetiva.

Entretanto, o caput do art. 7º da CF, ao elencar uma série de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, assenta a possibilidade de instituição “de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Dessa forma, é certo que a Constituição assegurou a responsabilidade subjetiva (CF, art. 7º, XXVIII), mas não impediu que os direitos dos trabalhadores pudessem ser ampliados por normatização infraconstitucional. Assim, é possível à legislação ordinária estipular outros direitos sociais que melhorem e valorizem a vida do trabalhador. Em decorrência disso, o referido dispositivo do CC é plenamente compatível com a CF.

No caso concreto, a atividade exercida pelo recorrido já está enquadrada na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) como atividade perigosa [CLT, art. 193, II (3)]. Não há dúvida de que o risco é inerente à atividade do segurança patrimonial armado de carro-forte.

O ministro Roberto Barroso sublinhou que, em caso de atividade de risco, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é objetiva, nos termos do art. 7º, caput, da CF, combinado com o art. 927, parágrafo único, do CC, sendo que se caracterizam como atividades de risco apenas aquelas definidas como tal por ato normativo válido, que observem os limites do art. 193 da CLT.

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento ao recurso extraordinário. Pontuaram não ser possível, diante da clareza do art. 7º, XXVIII, da CF, cogitar-se de responsabilidade objetiva do tomador dos serviços.

Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior.

(1) CC: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
(2) CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”
(3) CLT: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...)II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”

RE 828040/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 4 e 5.9.2019. (RE-828040)

1ª Parte: Vídeo
2ª Parte: Vídeo

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão

RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.740.911-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019 (Tema 1002)
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Contrato anterior à Lei n. 13.786/2018. Resolução imotivada pelo promitente comprador. Devolução de valores pagos. Cláusula penal. Pedido de alteração. Sentença constitutiva. Juros de mora. Termo inicial. Trânsito em julgado. Tema 1002.
DESTAQUE
Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos casos em que a iniciativa da rescisão do contrato parte do consumidor, sem culpa do fornecedor, ante a ausência de disciplina legal - até a edição da Lei n. 13.786 de 27/12/2018, a qual irá reger futuros contratos - não há culpa (ou mora) da incorporadora que vinha cumprindo regularmente o contrato. De acordo com o art. 32, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, os contratos de compra e venda, promessa de venda ou cessão de unidades autônomas foram concebidos como irretratáveis, o que deveria conferir segurança tanto ao empreendedor quanto ao adquirente da futura unidade. Apesar de irretratável, a jurisprudência reconheceu excepcionalmente ao promissário comprador o direito (potestativo) de exigir a rescisão do contrato com devolução das parcelas pagas de forma imediata e em parcela única. No caso, ante a discordância do autor com os termos do contrato vigente, ausente previsão legal a propósito do distrato e, consequentemente, da cláusula penal pertinente, não há objeto certo na obrigação a ser constituída por força de decisão judicial. Não há, portanto, como reconhecer como preexistente o dever de restituir valores em desconformidade com o que fora pactuado. A pretensão é exatamente alterar a situação jurídica, com a mudança da cláusula. Dessa forma, a sentença que substitui cláusula contratual, sob esse aspecto, tem claramente natureza constitutiva, com efeito ex nunc, isto é, a partir da formação da nova obrigação pelo título judicial. Assim, a parte condenatória da sentença - restituição dos valores pagos após a revisão da cláusula penal - somente poderá ser liquidada após a modificação, pela decisão judicial, da cláusula questionada. Em consequência, os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porquanto inexiste mora anterior do promitente vendedor.

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

PESSOA PÚBLICA FOTOMONTAGEM PORNOGRAFIA OFENSA A DIREITO DE IMAGEM REMOÇÃO DE BLOG DA INTERNET POSSIBILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE FOTOMONTAGENS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO A IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA POSTADAS EM BLOG HOSPEDADO NO SERVIÇO BLOGGER, DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFIRMADA A LIMINAR. RECURSO DA GOOGLE BRASIL. Sustenta que 2 dos 7 URLs indicados pela sentença foram apresentados pela apelada após sua citação e apresentação de defesa, sem seu consentimento e mesmo depois de manifestada sua discordância. Afirma, ainda, que a ordem de remoção de todo o blog contraria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a respeito da necessidade de indicação da URL específica do conteúdo a ser removido de aplicações de internet e viola o art. 19, § 1º da lei 12.965/14. Destaca, por fim, que não houve resistência ao pedido inicial de remoção de material virtual a justificar sua condenação nos ônus da sucumbência, ressaltando que não deu causa ao ajuizamento da demanda. 1) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O PEDIDO INICIAL DE EXCLUSÃO DE IMAGENS POSTADAS EM BLOG HOSPEDADO DO SERVIÇO BLOGGER FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM AS URLS CORRESPONDENTES. POSTERIORMENTE, CONSTATADAS NOVAS VIOLAÇÕES POR MEIO DO MESMO BLOG, FEZ-SE NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DA URL RESPECTIVA E DO PRÓPRIO BLOG. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO. 2) A REMOÇÃO INTEGRAL DO BLOG NÃO VIOLA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E NEM O ART. 19, §1.º, DA LEI N.º 12.965/14, NA MEDIDA EM QUE FOI APRESENTADA A URL CORRESPONDENTE. BLOG QUE REITERADAMENTE VIOLA DIREITO À IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA, SENDO IRREPREENSÍVEL A ORDEM JUDICIAL. 3) AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA GOOGLE BRASIL, HOUVE RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIAL, COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E, NESSA OPORTUNIDADE, APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELA PARTE VENCIDA. 4) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO C.P.C. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0267060-08.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 27/06/2019 - Data de Publicação: 02/07/2019

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

INSTITUIÇÃO DE ENSINO FOTO DE MENOR DISPONIBILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM REDE SOCIAL AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DANO MORAL

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. FOTOS DE CRIANÇA. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória pela indevida publicação de fotos do 3º Autor em rede social sem prévia autorização dos 1º e 2º Autores. A legitimidade das partes se analisa no plano abstrato, com base na teoria da asserção. Assim, se os Autores afirmam a condição de titulares do direito em disputa e alegam que sofreram dano moral em razão da exposição indevida do 3º Autor, estão legitimados para comporem o polo ativo da relação processual. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o Juiz deve indeferir as provas desnecessárias ao julgamento, e na hipótese a produção da prova testemunhal e documental superveniente em nada auxilia para demonstrar o direito alegado no recurso. A relação jurídica das partes possui natureza de consumo, motivo por que o Réu tem responsabilidade civil objetiva, da qual apenas se exime se provar ausência de defeito no serviço, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. O Réu publicou fotos no seu perfil da rede social contendo imagem do 3º Autor, embora seus pais de forma expressa não autorizassem a divulgação. O direito à imagem integra o direito da personalidade cujo exercício garante a proteção da pessoa contra a divulgação desautorizada, conferido apenas ao titular o seu uso e disposição. A violação se formaliza no simples uso não consentido das fotos. A exposição de fotos dos alunos na rede social do Réu, ainda se autorizadas, tem claro objetivo de divulgar e exaltar a qualidade dos serviços e captar novos alunos, ou seja, obter lucro, por se encontrar em ambiente aberto em veículo de comunicação, acessível por qualquer pessoa e a Apelante na qualidade de prestadora de serviço se beneficia, indiretamente que seja, desta divulgação. O dano moral deriva do próprio ilícito. Não resta dúvida da angústia dos Autores pela divulgação indevida da imagem em mídia social. O valor da reparação deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Quantia fixada com acerto pela sentença. Correta a multa arbitrada, considerando a necessidade de viabilizar o cumprimento do comando judicial. Recurso desprovido.

0139438-09.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 18/06/2019 - Data de Publicação: 24/06/2019

terça-feira, 10 de setembro de 2019

CHARGE CRÍTICA POLÍTICA DIREITO DE SÁTIRA ANIMUS DIFAMANDI INEXISTÊNCIA DANO À IMAGEM AUSÊNCIA

Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Charge publicada pela ré utilizando a imagem do autor. Direito de liberdade de expressão versus direito à honra e à imagem. Conflito aparente que se resolve pela técnica da ponderação aplicada ao caso concreto. Liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também as duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como aquelas não compartilhadas pelas maiorias, resguardado o direito à indenização em caso de violação dos direitos à honra e à imagem. Jurisprudência consolidada do STF (ADPF nº 130/DF e a ADI nº 4451/DF), bem como na Suprema Corte estadunidense e nas Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. Charge que se situa no campo do direito de sátira, do animus jocandi, sendo lícita quando não insultuosa. Instrumento de crítica, sobretudo política. Desenho inserido no contexto da atividade política do autor. Inexistência de animus difamandi. Prova dos autos que afasta a ocorrência de dano à honra subjetiva do autor. Inexistência de dano à imagem, considerado o crescimento político do autor mesmo após a publicação. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso com majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11 do CPC/15.

0171549-17.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 26/02/2019 - Data de Publicação: 28/02/2019

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

FERTILIZAÇÃO IN VITRO EXAME LABORATORIAL ATRASO NA ENTREGA INSUCESSO DO PROCEDIMENTO RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DO SERVIÇO RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVICO. ATRASO NA ENTREGA DE EXAMES LABORATORIAIS, IMPORTANTES PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO, QUE FOI REALIZADA SEM SUCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL E MORAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, ANTE O SOFRIMENTO, OCORRIDO, PELO ATRASO DO RESULTADO DO EXAME DOS AUTORES. DANO MATERIAL E MORAL, DEVIDAMENTE, COMPROVADOS. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO.

0075971-61.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julg: 22/05/2019 - Data de Publicação: 29/05/2019

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Curso "O final da II Guerra e a aspiração à paz depois das primeiras bombas atômicas: gênese das três constituições pacifistas (Japão, Itália e Alemanha)", com Mario Losano


UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NA ÉPOCA

CIVEL E FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGISLAÇÃO RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR A PARTIR DA CONSTITUÇÃO DE 1988. Pretende a autora ver reconhecida a união estável com M. dos S., famoso jogador de futebol - G., afirmando que mantiveram relacionamento como se casados fossem desde 1977, extinta com a morte deste em 20 de janeiro de 1983. O período de convivência alegado pela autora, ainda que incontroverso, pelo nascimento de uma filha, não pode ser reconhecido como união estável porque inexistente legislação na época. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do recurso. Unânime.

0026274-49.2012.8.19.0204 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 12/06/2019 - Data de Publicação: 14/06/2019

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

AÇÃO INDENIZATÓRIA ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL CHACINA OCORRIDA DENTRO DO COLÉGIO OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Autor pretende ser indenizado por danos materiais e morais que sofreu na qualidade de aluno de escola pública na qual crianças foram mortas e feridas por arma de fogo. Demanda ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro por ser o detentor do dever de segurança, o que, no entanto, não lhe confere responsabilidade civil pelo fato. A instituição de ensino é do Município do Rio de Janeiro, que foi omisso, pois não comprovou causa impeditiva da atuação protetiva dos menores sob sua guarda. Necessidade de tratamento psicológico não comprovada, tendo o Juízo indeferido pedido de perícia médica e o Autor não ter se insurgido em preliminar de Apelação. Ao contrário, os danos morais são in re ipsa e a verba arbitrada em primeiro grau de jurisdição merece ser majorada para se ajustar ao caso e a outras decisões sobre o mesmo fato. O termo a quo da correção monetária é a data deste Acórdão e o da incidência de juros é o dia do evento danoso. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO AUTORAL.

0332059-38.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julg: 15/05/2019 - Data de Publicação: 16/05/2019

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

É ilícita a conduta da casa bancária que transfere, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.326.592-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 07/05/2019, DJe 06/08/2019
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Investimento de risco incompatível com o perfil do investidor. Ausência de autorização expressa. Dever qualificado do fornecedor de prestar informação. Consentimento tácito previsto no Código Civil. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
É ilícita a conduta da casa bancária que transfere, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Código de Defesa do Consumidor conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável. Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" – falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante – equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação. Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes. Se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB – título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação. A manutenção da relação bancária entre a data da aplicação e a manifestação da insurgência do correntista não supre seu déficit informacional sobre os riscos da operação financeira realizada a sua revelia. Ainda que indignado com a utilização indevida do seu patrimônio, o consumidor (mal informado) poderia confiar, durante anos, na expertise dos prepostos responsáveis pela administração de seus recursos, crendo que, assim como ocorria com o CDB, não teria nada a perder ou, até mesmo, que só teria a ganhar. Por fim, a aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado a sua revelia não pode, assim, ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação.

terça-feira, 3 de setembro de 2019

Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos, sendo indevida a incidência de novos juros moratórios, exceto se a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado

QUARTA TURMA
PROCESSO
AgInt nos EDcl no REsp 1.460.908-PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2019, DJe 02/08/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Depósito judicial. Responsabilidade da instituição financeira depositária (CC, art. 629). Remuneração do capital: incidência de correção monetária e juros remuneratórios. Juros moratórios descabidos.
DESTAQUE
Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos, sendo indevida a incidência de novos juros moratórios, exceto se a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou em cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, com acréscimo de correção monetária e (frutos) de juros remuneratórios, nos termos do art. 629 do Código Civil, não podendo ser exigido do depositário o pagamento de juros moratórios sobre o quantum depositado. Assim, se o depositante já realizou a entrega do valor devido, com inclusão dos juros moratórios acaso devidos, estes já estarão presentes na composição da base de cálculo sobre a qual o depositário fica obrigado a fazer incidir correção monetária e juros remuneratórios. Portanto, a incidência de novos juros moratórios representaria descabido bis in idem. Além disso, seria injusto atribuir os encargos da dívida correspondentes aos juros moratórios a mero depositário judicial, pois, como se sabe, os juros moratórios e os remuneratórios não se confundem, têm natureza e finalidade diversas. Então, sobre o valor depositado judicialmente, a instituição financeira depositária (CC, art. 629) deve remunerar o capital por meio de correção monetária, a título de conservação da coisa, e de juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. Mas não fica, normalmente, responsável pelo pagamento de juros moratórios, uma vez que não há atraso no cumprimento de obrigação, tampouco ato ilícito.

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.723.690-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Cláusula penal que estabelece a perda total dos valores já pagos. Validade. Vícios de estado de perigo e de lesão não configurados. Proibição de comportamento contraditório.
DESTAQUE
É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que, no caso dos autos, por se tratar de compromisso de compra e venda celebrado de forma voluntária entre particulares que, em regra, estão em situação de paridade, é imprescindível que os elementos do estado de perigo e da lesão sejam comprovados, não se admitindo a presunção de tais elementos. No estado de perigo, a existência de um risco à vida ou à integridade de uma pessoa faz com que a vítima se submeta ao negócio excessivamente oneroso. A lesão, por sua vez, está intrinsecamente relacionada com o princípio da boa-fé, que deve pautar a atuação de todos os envolvidos na relação contratual. Para a caracterização do instituto, é necessária a presença simultânea do elemento objetivo - a desproporção das prestações - e do elemento subjetivo - a inexperiência ou a premente necessidade. Quanto ao elemento objetivo, o Código Civil de 2002 afastou-se do sistema do tarifamento e optou por não estabelecer um percentual indicador da desproporção, permitindo ao julgador examinar o caso concreto para aferir a existência de prestações excessivamente desproporcionais de acordo com a vulnerabilidade da parte lesada. Os requisitos subjetivos também devem ser examinados de acordo com as circunstâncias fáticas, considerando a situação que levou o indivíduo a celebrar o negócio jurídico e sua experiência para a negociação, conforme destacado no Enunciado n. 410 do Conselho da Justiça Federal: "(...) a inexperiência a que se refere o art. 157 do CC não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa". O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil. Nas relações contratuais, deve-se manter a confiança e a lealdade, não podendo o contratante exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. No caso, verifica-se que os próprios recorrentes deram causa à "excessiva desproporcionalidade" que alegam ter suportado com a validade de cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares. Logo, concluir pela invalidade da referida cláusula, ou mesmo pela redução da penalidade imposta implicaria, ratificar a conduta da parte que não observou os preceitos da boa-fé em todas as fases do contrato, o que vai de encontro à máxima do venire contra factum proprium.