APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE FOTOMONTAGENS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO A IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA POSTADAS EM BLOG HOSPEDADO NO SERVIÇO BLOGGER, DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFIRMADA A LIMINAR. RECURSO DA GOOGLE BRASIL. Sustenta que 2 dos 7 URLs indicados pela sentença foram apresentados pela apelada após sua citação e apresentação de defesa, sem seu consentimento e mesmo depois de manifestada sua discordância. Afirma, ainda, que a ordem de remoção de todo o blog contraria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a respeito da necessidade de indicação da URL específica do conteúdo a ser removido de aplicações de internet e viola o art. 19, § 1º da lei 12.965/14. Destaca, por fim, que não houve resistência ao pedido inicial de remoção de material virtual a justificar sua condenação nos ônus da sucumbência, ressaltando que não deu causa ao ajuizamento da demanda. 1) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O PEDIDO INICIAL DE EXCLUSÃO DE IMAGENS POSTADAS EM BLOG HOSPEDADO DO SERVIÇO BLOGGER FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM AS URLS CORRESPONDENTES. POSTERIORMENTE, CONSTATADAS NOVAS VIOLAÇÕES POR MEIO DO MESMO BLOG, FEZ-SE NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DA URL RESPECTIVA E DO PRÓPRIO BLOG. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO. 2) A REMOÇÃO INTEGRAL DO BLOG NÃO VIOLA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E NEM O ART. 19, §1.º, DA LEI N.º 12.965/14, NA MEDIDA EM QUE FOI APRESENTADA A URL CORRESPONDENTE. BLOG QUE REITERADAMENTE VIOLA DIREITO À IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA, SENDO IRREPREENSÍVEL A ORDEM JUDICIAL. 3) AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA GOOGLE BRASIL, HOUVE RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIAL, COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E, NESSA OPORTUNIDADE, APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELA PARTE VENCIDA. 4) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO C.P.C. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
0267060-08.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 27/06/2019 - Data de Publicação: 02/07/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 12 de setembro de 2019
PESSOA PÚBLICA FOTOMONTAGEM PORNOGRAFIA OFENSA A DIREITO DE IMAGEM REMOÇÃO DE BLOG DA INTERNET POSSIBILIDADE
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