QUARTA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.641.549-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Vigência da restrição. Vida do beneficiário. Transmissão causa mortis do bem gravado. Testamento. Validade.
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DESTAQUE |
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As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento, que dispõe sobre transmissão causa mortis do bem gravado.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, importante pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua, razão pela qual as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade se extinguem com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores. Por seu turno, a doutrina ensina que a disposição patrimonial realizada em testamento somente se efetiva após o óbito do testador. Assim, a elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de alienação da propriedade em vida, senão evidencia a declaração de vontade do testador, revogável a qualquer tempo. Dessa forma, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando então ocorrerá a transmissão da propriedade.
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