quarta-feira, 25 de setembro de 2019

SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS OBRIGAÇÃO DE MEIO DESÍDIA PROFISSIONAL PERDA DE UMA CHANCE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ARTIGO 32 DO ESTATUTO DA OAB. DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO. DESÍDIA RECONHECIDA. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ação indenizatória proposta em face de advogado, em razão dos prejuízos causados pela desídia do profissional. 2. Responsabilidade subjetiva. Demonstração da culpa. Artigo 32 do Estatuto da OAB. 3. Ajuizamento de ação monitória em vez de ação de execução. 4. Opção pelo meio menos célere, que não foi a causa direta dos danos experimentados, uma vez que o patrimônio dos devedores do autor havia sido dilapidado antes da citação naquele feito. 5. Falta de diligenciamento tempestivo, destinado a conhecer a situação patrimonial dos devedores. Verificação que se insere nos deveres de cautela de emprego dos melhores meios no cumprimento das obrigações assumidas no mandato. 6. Provável existência de fraude contra credores, cujo reconhecimento restou inviabilizado pelo conhecimento tardio da situação e pela propositura das ações paulianas quando já havia transcorrido o prazo decadencial. 7. Autor que acabou por ser condenado a pagar vultosa quantia a título de custas e honorários sucumbenciais. 8. Patrimônio esvaziado que, à época da contratação do causídico, era suficiente à satisfação do crédito. 9. Cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova oral pleiteada pelo réu, que não se caracterizou. Desnecessidade. Objeto do contrato claramente descrito. Escolha da linha a ser adotada que cabe ao profissional, detentor de conhecimento especializado, e não ao cliente. 10. Desprovimento do agravo retido. 11. Dano moral inequívoco. 12. Perda de uma chance. 13. Dano emergente consubstanciado nos valores despendidos pela distribuição das ações natimortas, englobadas as custas e a verba sucumbencial. 14. Provimento parcial do segundo apelo nesse aspecto, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização pela perda de uma chance. 15. Desprovimento dos demais recursos.

0463303-27.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 09/07/2019 - Data de Publicação: 10/07/2019

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