quarta-feira, 11 de setembro de 2019

INSTITUIÇÃO DE ENSINO FOTO DE MENOR DISPONIBILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM REDE SOCIAL AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DANO MORAL

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. FOTOS DE CRIANÇA. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória pela indevida publicação de fotos do 3º Autor em rede social sem prévia autorização dos 1º e 2º Autores. A legitimidade das partes se analisa no plano abstrato, com base na teoria da asserção. Assim, se os Autores afirmam a condição de titulares do direito em disputa e alegam que sofreram dano moral em razão da exposição indevida do 3º Autor, estão legitimados para comporem o polo ativo da relação processual. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o Juiz deve indeferir as provas desnecessárias ao julgamento, e na hipótese a produção da prova testemunhal e documental superveniente em nada auxilia para demonstrar o direito alegado no recurso. A relação jurídica das partes possui natureza de consumo, motivo por que o Réu tem responsabilidade civil objetiva, da qual apenas se exime se provar ausência de defeito no serviço, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. O Réu publicou fotos no seu perfil da rede social contendo imagem do 3º Autor, embora seus pais de forma expressa não autorizassem a divulgação. O direito à imagem integra o direito da personalidade cujo exercício garante a proteção da pessoa contra a divulgação desautorizada, conferido apenas ao titular o seu uso e disposição. A violação se formaliza no simples uso não consentido das fotos. A exposição de fotos dos alunos na rede social do Réu, ainda se autorizadas, tem claro objetivo de divulgar e exaltar a qualidade dos serviços e captar novos alunos, ou seja, obter lucro, por se encontrar em ambiente aberto em veículo de comunicação, acessível por qualquer pessoa e a Apelante na qualidade de prestadora de serviço se beneficia, indiretamente que seja, desta divulgação. O dano moral deriva do próprio ilícito. Não resta dúvida da angústia dos Autores pela divulgação indevida da imagem em mídia social. O valor da reparação deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Quantia fixada com acerto pela sentença. Correta a multa arbitrada, considerando a necessidade de viabilizar o cumprimento do comando judicial. Recurso desprovido.

0139438-09.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 18/06/2019 - Data de Publicação: 24/06/2019

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