segunda-feira, 23 de setembro de 2019

TRANSPORTE AÉREO NO SHOW BILHETE DE VOLTA CANCELAMENTO UNILATERAL DANO MORAL

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. AUTORA QUE NÃO COMPARECE PARA EMBARQUE DO VOO DE IDA, TRECHO RIO-SÃO PAULO, TENDO SEU BILHETE DE VOLTA, TRECHO SÃO PAULO-RIO, CANCELADO PELA COMPANHIA AÉREA UNILATERALMENTE, FATO ESTE QUE TERIA LHE CAUSADO DANOS DE NATUREZA MATERIAL E IMATERIAL. NO SHOW. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. RECENTE DECISÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARANDO ABUSIVA TAL PRÁTICA, "NO SHOW", POR ENTENDER QUE TAL CONDUTA AFRONTA DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, TAIS COMO A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, A FALTA DE RAZOABILIDADE NAS SANÇÕES IMPOSTAS E A DEFICIÊNCIA NA INFORMAÇÃO SOBRE OS PRODUTOS E SERVIÇOS PRESTADOS. AUTORA QUE SOFREU COM O CANCELAMENTO UNILATERAL DE SUA PASSAGEM, NO TRECHO SÃO PAULO-RIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ALIADO AO CARÁTER REPROVÁVEL DA CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELA EMPRESA RÉ, TENHO QUE O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR REVELA EQUILÍBRIO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES IMPORTANTES DESTA CORTE. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESTA C. CORTE SOBRE O TEMA. DESPROVIMENTO.

0033889-23.2017.8.19.0202 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 12/06/2019 - Data de Publicação: 13/06/2019

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